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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023316-25.2019.8.16.0044 Processo: 0023316-25.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): VOLMIR MANFROI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SÃO PAULO - DETRAN/SP Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que Eduardo Manfroi e Guilherme Leonardo Manfroi, filhos do exequente falecido Volmir Manfroi, requereram o desarquivamento dos autos, sua habilitação na condição de herdeiros e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Os requerentes informam que o autor faleceu em 17/12/2021 e sustentam a existência de crédito reconhecido judicialmente em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR) e do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), razão pela qual postulam sua habilitação nos autos e o regular prosseguimento da fase executiva (mov. 129.1). Em decisão anterior, foi determinado que os requerentes esclarecessem a situação do inventário nº 0009858-33.2022.8.16.0044 e justificassem o pedido de habilitação direta dos herdeiros, diante da existência de inventariante nomeada para representar o espólio em juízo (mov. 133.1). Em atenção à determinação judicial, os terceiros interessados noticiaram que o inventário ainda se encontra em fase inicial, sem apresentação das primeiras declarações, atribuindo a demora à atuação da inventariante, Gema Manfroi. Alegam que a inventariante vem deixando de adotar as providências necessárias para o regular andamento do inventário e para a representação do espólio nestes autos, circunstância que, segundo afirmam, inclusive motivou pedido ministerial de sua remoção. Sustentam, ainda, que o próprio juízo do inventário consignou não haver impedimento para que os herdeiros buscassem sua habilitação neste feito, reiterando, ao final, o pedido de habilitação formulado anteriormente (mov. 136.1). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Pois bem. Embora o art. 75, VII, do Código de Processo Civil disponha que o espólio será representado em juízo pelo inventariante, a análise do caso concreto evidencia circunstâncias excepcionais que autorizam o deferimento do pedido formulado pelos requerentes. Verifica-se que Eduardo Manfroi e Guilherme Leonardo Manfroi comprovam sua condição de filhos e sucessores do falecido exequente Volmir Manfroi, não havendo, até o presente momento, controvérsia acerca da qualidade sucessória alegada pelos requerentes. Ademais, em atendimento à determinação contida no mov. 133.1, os requerentes esclareceram que o inventário nº 0009858-33.2022.8.16.0044 ainda se encontra em trâmite e que a inventariante nomeada, Gema Manfroi, não vem promovendo as medidas necessárias para a adequada administração do espólio e para o prosseguimento das demandas judiciais de interesse da sucessão, circunstância que teria ensejado, inclusive, advertências judiciais e pedido ministerial de sua remoção. Nesse contexto, exigir que apenas a inventariante promova a sucessão processual implicaria prestigiar situação de inércia já demonstrada nos autos, com potencial prejuízo ao patrimônio hereditário e aos próprios sucessores. Assim, considerando que os herdeiros estão devidamente identificados, que o crédito discutido integra o acervo hereditário e que não há controvérsia acerca da qualidade sucessória dos requerentes, revelando-se necessária a adoção de medida apta a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, mostra-se possível o deferimento da habilitação postulada. 3. Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação de Eduardo Manfroi e Guilherme Leonardo Manfroi nos presentes autos, para que sucedam o exequente falecido Volmir Manfroi, promovendo-se as anotações necessárias no sistema. 3.1. Cumpre observar que o deferimento da habilitação dos herdeiros nos presentes autos não importa substituição da inventariante no processo de inventário nem interfere na administração do espólio perante o juízo sucessório, destinando-se apenas a viabilizar o regular prosseguimento desta demanda e a preservação do patrimônio hereditário. 4. Após, intime-se as partes executadas acerca do cálculo atualizado apresentado no mov. 129.1, para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com ou sem apresentação de impugnação, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto