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0023315-69.2015.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Civel de Palmas · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0023315-69.2015.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELIANE AMARO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) REQUERIDO: W. G. LUSTOSA GAMA ADVOGADO(A): JOSE MARCOS ALVES DA SILVA (OAB SP451316) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ FERREIRA PARRA (OAB TO003365) REQUERIDO: WESLANIA GLENIA LUSTOSA GAMA ADVOGADO(A): JOSE MARCOS ALVES DA SILVA (OAB SP451316) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ FERREIRA PARRA (OAB TO003365) REQUERIDO: JORGE LUIZ FERREIRA PARRA ADVOGADO(A): JOSE MARCOS ALVES DA SILVA (OAB SP451316) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ FERREIRA PARRA (OAB TO003365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de penhora formulado pela parte exequente sobre os direitos aquisitivos do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia. O executado se opõe à medida, sustentando, em síntese, que o veículo não integra seu patrimônio, porquanto gravado com alienação fiduciária. A insurgência não merece acolhimento. É certo que, nos contratos de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem permanece com o credor fiduciário enquanto não houver a quitação da obrigação garantida. Todavia, tal circunstância não impede a constrição judicial dos direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante. Com efeito, o art. 835, XII, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que são passíveis de penhora os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. A constrição, portanto, não recairá sobre a propriedade fiduciária do veículo, pertencente à instituição financeira, mas sobre os direitos de natureza patrimonial que o executado possui em decorrência do contrato de financiamento. Assim, não há impedimento à penhora dos direitos aquisitivos do executado, devendo ser preservados, integralmente, os direitos da instituição financeira credora fiduciária. Diante disso, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária relativo ao veículo indicado nos autos, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Esclareço que a penhora ora determinada não recai sobre a propriedade fiduciária do veículo, mas exclusivamente sobre os direitos patrimoniais e aquisitivos de titularidade do executado decorrentes do respectivo contrato de financiamento. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado sobre veículo objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia. A pretensão merece acolhimento. Embora a propriedade resolúvel do veículo permaneça com a instituição financeira credora fiduciária enquanto vigente o contrato, tal circunstância não impede a constrição dos direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante. Com efeito, o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. Dessa forma, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária relativo ao veículo indicado nos autos, nos termos do art. 835, XII, do CPC. A fim de possibilitar a formalização da constrição e a apuração de seu conteúdo econômico, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: a) cópia do contrato de financiamento/alienação fiduciária referente ao veículo; b) identificação da instituição financeira credora fiduciária; c) número do contrato; d) valor originalmente financiado; e) quantidade de parcelas contratadas, pagas e vincendas; f) saldo devedor atualizado do financiamento; g) informação acerca da existência de parcelas em atraso ou de eventual procedimento de retomada do veículo pela instituição financeira. Deverá o executado, ainda, informar eventual fato superveniente que possa afetar a existência ou o valor dos direitos aquisitivos objeto da presente constrição. Após a juntada das informações, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto ao prosseguimento da execução e à eventual necessidade de avaliação dos direitos aquisitivos. Ressalte-se que a presente penhora não incide sobre a propriedade fiduciária do veículo, mas exclusivamente sobre os direitos aquisitivos e econômicos titularizados pelo executado, ficando preservados os direitos da instituição financeira decorrentes da garantia fiduciária. Cumpra-se. Palmas, 02/09/2026. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição

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