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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0023313-75.2008.8.26.0562/SP AUTOR: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO (Representado) ADVOGADO(A): ROBERTO CHIBIAK JUNIOR (OAB SP240672) ADVOGADO(A): MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP088600) ADVOGADO(A): MARINEIDE FREIRE DA SILVA RECUPERO (OAB SP255210) ADVOGADO(A): ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB SP378984) ADVOGADO(A): FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB SP321051) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de título executivo judicial homologado em ação de cobrança, no bojo da qual foram deferidas constrições patrimoniais sobre os vencimentos e proventos do executado Antonio Carlos Guimarães junto à São Paulo Previdência (SPPREV) e ao Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO/Santos). Compulsando detidamente os autos, constata-se que o executado outorgou procuração com poderes para representação judicial exclusivamente à Advogada Doutora Flávia Marciano Monteiro (OAB/SP nº 253.876). Não há notícia nos autos de substabelecimento de poderes ou de constituição de novo patrono. Todavia, segundo informação extraída do cadastro corporativo do sistema informatizado, a inscrição da Doutora Flávia Marciano Monteiro encontra-se cancelada. A perda da capacidade postulatória em razão de cancelamento de inscrição profissional na Ordem dos Advogados do Brasil constitui vício na representação da parte, impondo a suspensão do feito e a concessão de prazo para saneamento da irregularidade, consoante expressa disposição do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil: Dessarte, faz-se indispensável a intimação pessoal do executado para que providencie a regularização de sua representação processual, mediante outorga de novo mandato a profissional habilitado, sob pena de revelia. Ante o exposto, DETERMINO: a) A suspensão do processo, nos termos do artigo 76, caput, combinado com o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil; b) A intimação pessoal do executado Antonio Carlos Guimarães, por via postal com aviso de recebimento (AR digital), no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de novo instrumento de procuração. Diligência do Juízo. c) Conste expressamente da carta de intimação a advertência de que o não atendimento da determinação no prazo assinalado ensejará a incidência das sanções previstas no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, reputando-se o executado revel na fase de cumprimento de sentença, hipótese em que os prazos processuais correrão independentemente de sua intimação, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil; d) A anotação e atualização cadastral pela Serventia quanto à suspensão do feito e à pendência de regularização da representação da parte devedora; e) Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação do executado, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de levantamento formulado pela exequente no Evento 635. Intime-se.
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