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0023307-19.2012.8.19.0208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 3ª Vara de Família · Despacho

    Compulsando-se os autos, verifica-se, pelo auto de arrematação de id. 519, que, à época da alienação judicial, recaíam sobre o imóvel arrematado débitos e gravames, dentre os quais: (i) penhora determinada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública, extraída dos autos da Execução Fiscal nº 0140697-25.2007.8.19.0001 (2007.001.137134-4), movida pelo Município do Rio de Janeiro em face de DIVA SANTOS DE OLIVEIRA; (ii) débitos de IPTU; (iii) taxa de incêndio; e (iv) débitos condominiais. Os débitos condominiais apurados foram pagos à CIPA - Participações e Administração S.A., no valor de R$ 12.936,02, conforme mandado de pagamento de id. 746. O débito devido à FUNESBOM, por sua vez, também foi quitado, conforme se verifica do id. 759. Todavia, a penhora determinada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública permanece registrada na matrícula do imóvel. Quanto ao IPTU, embora já tenha sido liberado o valor destinado à sua quitação, o pagamento não foi realizado. Segundo informado pelo inventariante, o arrematante deixou de adimplir as duas últimas parcelas do IPTU/2024, circunstância que teria levado a Procuradoria do Município a recusar a emissão de guia destinada ao pagamento isolado das oito primeiras cotas daquele exercício. Registre-se que nada impede que o inventariante e o arrematante, a fim de regularizar o pagamento do IPTU/2024, entrem em acordo e juntos quitem o débito, com a disponibilização da guia para pagamento total. Impõe-se, portanto, a adoção de providências destinadas à quitação do imóvel, até data de sua arrematação, possibilitando-se a regularização da matrícula e a destinação adequada do produto da alienação judicial, além de outras providências. Dessa forma: 1 - OFICIE-SE à CIPA - Participações e Administração S.A., para que apresente extrato discriminado dos pagamentos das cotas condominiais efetuados pelo inventariante EURYCLES ALVES DOS SANTOS, desde o falecimento da inventariada, ocorrido em 20/10/2003, até a data da arrematação do imóvel, em 04/06/2024, relativamente ao imóvel situado na Rua Medina nº 226, Méier, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 29.163. 2 - OFICIE-SE à Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro, para que informe, de forma discriminada, o valor correspondente às oito primeiras cotas do IPTU do exercício de 2024, referentes ao imóvel situado na Rua Medina nº 226, Méier, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 29.163, com a emissão de guia de pagamento, possibilitando sua quitação pelo inventariante com os valores já disponibilizados nestes autos. 3 - PROCEDA-SE à pesquisa via SISBAJUD, a fim de se obter informação acerca da existência de ativos financeiros de titularidade da inventariada, observados os dados qualificativos constantes dos autos. 4 - OFICIE-SE ao Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública, nos autos da Execução Fiscal nº 0140697-25.2007.8.19.0001 (2007.001.137134-4), movida pelo Município do Rio de Janeiro em face de DIVA SANTOS DE OLIVEIRA, para que informe se subsiste a penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua Medina nº 226, Méier, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 29.163, registrada sob o R-3/29.163, e, em caso positivo, informe o valor atualizado do débito que lhe deu causa. Consigne-se no ofício que o referido imóvel foi objeto de alienação judicial e encontra-se arrematado, havendo necessidade de apuração e satisfação de eventual crédito fiscal remanescente, bem como de posterior regularização dos gravames constantes da matrícula, inclusive quanto à averbação Av-4/29.163. Caso não subsista mais a penhora, solicita-se a devida baixa. Instrua-se o ofício com cópias do auto de arrematação de id. 519 e da certidão de id. 459. Cumpra-se.

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