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0023304-61.2019.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0023304-61.2019.8.26.0002 (processo principal 1015434-50.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Revisão - Y.D.R. - Fls. 462/463: defiro a penhora do veículo de placa MBK7344 (fls. 450/451), nomeando a exequente como depositária, em razão da inexistência de depositário judicial, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC. Proceda-se ao bloqueio da transferência do veículo pelo sistema RENAJUD. Lavre-se o termo de penhora. O executado deverá entregar o veículo a depositária, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do CPC. Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, acerca da penhora. Se não houver advogado constituído nos autos, o executado deverá ser intimado por carta, na forma do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Se o executado foi citado por hora certa, deverá ser intimado por carta, no endereço em que foi citado. Se foi citado por edital, deverá ser intimado por edital. Ainda, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) Informar se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular, a alienação por leilão judicial ou a apropriação dos frutos do bem, nos termos dos art. 825, 879 e 881 do CPC; 2) Apresentar pesquisa junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória; 3) Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), deverá informar o endereço para a intimação do credor, nos termos do art. 799, I, do CPC Ressalto que, no caso de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. O credor pode pleitear a adjudicação do bem, nos termos do art. 876, §5º, do CPC. Em caso de alienação, tanto por iniciativa particular como por leilão judicial, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, nos termos do art. 908, §1º, do CPC. Int. - ADV: RUTH GONÇALVES DE SOUZA SILVA (OAB 433421/SP)

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