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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023299-26.2026.8.16.0017 Processo: 0023299-26.2026.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$195.755,09 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA CECILIA ESTEVES ROSA representado(a) por PATRICIA ETHELVINA ESTEVES ROSA DOS SANTOS Réu(s): EURICO RYOITI SHIMIZU SHIMIZU IMÓVEIS LTDA representado(a) por EURICO RYOITI SHIMIZU Água Pura Administradora de Bens representado(a) por EURICO RYOITI SHIMIZU 1. Certificada suspeita de prevenção com os autos nº 0010020-07.2025.8.16.0017 (produção antecipada de provas, 6ª Vara Cível desta Comarca). Afasto a prevenção. Nos termos do art. 381, §3º, do CPC, a produção antecipada de provas, por não possuir natureza contenciosa nem conteúdo decisório apto a repercutir no mérito da demanda a ser posteriormente ajuizada, não induz prevenção do juízo. Fixada, portanto, a competência deste Juízo. 2. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 3. A parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que se enquadra, à primeira vista, numa das hipóteses do art. 700 do CPC. A inicial parece, em exame sumário, adequadamente instruída. 4. Quanto ao pedido de extensão do polo passivo mediante desconsideração da personalidade jurídica, formulado desde logo na petição inicial, dispenso a instauração de incidente autônomo, nos termos do art. 134, §2º, do CPC, determinando-se a citação de todos os requeridos indicados na inicial, inclusive o sócio e a pessoa jurídica cuja inclusão foi requerida, ficando o exame quanto à efetiva ocorrência de confusão patrimonial reservado à fase de contraditório, seja em eventuais embargos monitórios, seja em resposta ao mandado. 5. Nesse rumo, cite-se e intime-se o(s) requerido(s), por qualquer meio admitido para o procedimento comum (CPC, art. 700, §7º), inclusive por via postal, para que proceda(m) o pagamento que a inicial reclama, ou a entrega da coisa descrita na inicial, além dos honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa (art. 701 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que, se atender(em) à ordem, ficará(ão) isento(s) de custas processuais. 6. Conste da citação e intimação que, no mesmo prazo, poderá(ão) oferecer(em) embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de, se não o fizer(em), constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. 7. Deverá também constar que, naquele prazo quinzenal, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em cobrança, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(s) requerido(s) poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 701, §5º, do CPC). 8. Quanto à tutela de urgência de natureza cautelar incidental, presentes a probabilidade do direito (confissão da dívida em sede de produção antecipada de provas) e o perigo de dano, DEFIRO, em atenção ao princípio da menor onerosidade (art. 300, §3º c/c art. 805, ambos do CPC), o pedido subsidiário de protesto contra a alienação de bens sobre os imóveis indicados na inicial, indeferindo, por ora, o pedido principal de arresto. Expeça(m)-se ofício(s) aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis para a devida averbação nas matrículas correspondentes. 9. Se o(s) requerido(s) atender(em) ao mandado, diga a parte autora em cinco dias. Intimem-se Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito ip