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0023298-89.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0023298-89.2026.8.16.0001 Processo: 0023298-89.2026.8.16.0001 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$19.000,00 Requerente(s): GEOVANNA LIMA ALVES DA SILVA LUANA APARECIDA LIMA DA SILVA Interessado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados Sequencial 33218 1. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para expedição de Alvará Judicial ajuizado por GEOVANNA LIMA ALVES DA SILVA, representada por sua genitora LUANA APARECIDA LIMA DA SILVA, visando à autorização judicial para contratação de empréstimo consignado vinculado ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de que é titular, no valor pretendido de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). A petição inicial foi originariamente distribuída à Justiça Federal (processo nº 5019246-83.2026.4.04.7000), cuja competência foi declinada para a Justiça Estadual, sendo os autos remetidos e distribuídos inicialmente à 18ª Vara Cível desta Comarca. Após manifestação do Ministério Público, o Juízo da 18ª Vara Cível reconheceu a prevenção deste Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba, em razão da prévia distribuição da ação autuada sob o nº 0010008-10.2026.8.16.0194, determinando a redistribuição por dependência. Recebidos os autos nesta Vara, vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. O feito comporta julgamento imediato em razão da constatação de vício processual insanável decorrente da litispendência. Dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” No caso vertente, constata-se a integral identidade de elementos entre a presente demanda e os autos nº 0010008-10.2026.8.16.0194, em trâmite perante este mesmo Juízo da 14ª Vara Cível. Partes: Em ambas as demandas figura como polo ativo GEOVANNA LIMA ALVES DA SILVA, representada por sua genitora LUANA APARECIDA LIMA DA SILVA; Causa de Pedir: Ambas fundam-se na alegada necessidade financeira e de saúde da menor para a autorização de contração de mútuo bancário com desconto em folha do benefício assistencial (BPC); Pedido: Em ambos os feitos postula-se a concessão de alvará judicial com o mesmo objetivo, valor da causa e conteúdo probatório. Constatada a reprodução idêntica de pretensão que já se encontra sob processamento nesta Vara, impõe-se a extinção do feito redundante, a fim de se evitar duplicidade de atos processuais e decisões conflitantes. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da litispendência em relação aos autos nº 0010008-10.2026.8.16.0194. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios, ante a natureza de jurisdição voluntária e a ausência de citação/litigiosidade formal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo com as devidas baixas no sistema PROJUDI. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta

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