Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · Câmara Criminal · Despacho
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. POSSE COMPARTILHADA DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação e manteve a condenação do Embargante João Paulo, com pena definitiva de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Embargante sustenta omissões quanto à análise individualizada da autoria e da insuficiência probatória, à tese de inexigibilidade de conduta diversa, ao tráfico privilegiado e aos pedidos subsidiários de regime, substituição da pena e detração, além de contradições quanto à posse compartilhada de arma de fogo e à dosimetria, obscuridade na fixação da pena e omissão acerca do direito de recorrer em liberdade. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à autoria, à materialidade e à alegação de presença fortuita do Embargante no imóvel; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de inexigibilidade de conduta diversa; (iii) determinar se existe contradição no reconhecimento da posse compartilhada de arma de fogo; (iv) definir se houve omissão na análise do tráfico privilegiado; (v) verificar a existência de omissão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, à substituição da pena privativa de liberdade e à detração penal; (vi) estabelecer se há contradição ou obscuridade na dosimetria da pena e omissão quanto ao direito de recorrer em liberdade; e (vii) determinar se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento sem a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP ou no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida. 4. O acórdão enfrentou expressamente a autoria e a materialidade, inclusive a tese de que o Embargante seria mero visitante, ao valorar prova telemática autorizada judicialmente que registrou sua presença descontraída no imóvel, deitado sobre os próprios tabletes de skank apreendidos na operação. 5. A demonstração da proximidade e da intimidade funcional do Embargante com os entorpecentes mantidos na denominada casa base afasta a alegação de presença fortuita e torna irrelevante a titularidade formal do imóvel para a análise do domínio funcional do fato exercido em coautoria. 6. O reconhecimento da atuação dolosa, consciente, integrada e voluntária do Embargante no grupo criminoso afasta, por incompatibilidade lógica, a tese de inexigibilidade de conduta diversa fundada na alegação de permanência involuntária no local após a recusa em transportar drogas. 7. A posse compartilhada da arma de fogo não exige contato físico direto ou preensão manual permanente por todos os integrantes do grupo, sendo suficiente sua inserção na esfera de disponibilidade funcional da associação criminosa, inclusive para a segurança do local, a guarda dos entorpecentes e a garantia da atividade associativa. 8. A manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, evidencia a dedicação a atividades criminosas e afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, ainda que o Embargante não ostente condenações anteriores em certidão cartorária. 9. Os pedidos subsidiários foram expressamente apreciados no acórdão: o regime fechado decorre da pena definitiva superior a 8 anos; a substituição por penas restritivas de direitos é inviável diante do não preenchimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal; e a detração foi diferida ao Juízo da Execução Penal porque o período de prisão cautelar não alteraria o regime inicial fechado. 10. A fixação da pena em 16 anos e 6 meses de reclusão não apresenta contradição ou obscuridade, pois observa a individualização da pena e considera as circunstâncias judiciais e legais valoradas nas três fases da dosimetria, especialmente a expressiva quantidade e a extrema nocividade do skank, o concurso de agentes armados e o modo de operação do grupo. 11. A diferenciação da pena imposta ao corréu Jonathas, fixada em 24 anos e 3 meses de reclusão, decorreu de sua comprovada reincidência e da cumulação com crimes de falsidade documental, não evidenciando incoerência na dosimetria do Embargante. 12. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos fatos, a articulação do bando armado e a confirmação da condenação a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. 13. O prequestionamento não dispensa a demonstração concreta dos vícios previstos no art. 619 do CPP, inexistentes no caso, e considera-se atendida a exigência quando a matéria jurídica é debatida e decidida na fundamentação do julgado, sendo desnecessária a citação numérica individualizada de cada dispositivo legal. 14. A pretensão de rediscutir o mérito recursal, ainda que apresentada sob a forma de alegação de omissão, contradição, obscuridade ou pedido de prequestionamento, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida no acórdão embargado. 2. A demonstração de atuação dolosa, consciente e integrada do agente em atividade criminosa afasta a tese de inexigibilidade de conduta diversa fundada em permanência involuntária no local dos fatos. 3. A posse compartilhada de arma de fogo pode ser reconhecida quando o artefato permanece na esfera de disponibilidade funcional do grupo criminoso, independentemente de contato físico direto e permanente por todos os agentes. 4. A manutenção da condenação por associação para o tráfico afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, diante da dedicação a atividades criminosas reconhecida no julgamento. 5. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 312, 381, III, 386, V e VII, 387, §§ 1º e 2º, 563, 619 e 620; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, XLVI, LIV, LV e LVII, e 93, IX; Código Penal, arts. 44, I, e 59; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 42; Lei n.º 10.826/2003, art. 16; LEP, art. 66, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 22.08.2023, DJe 30.08.2023.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.