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TRF5 · 13ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023287-43.2026.4.05.8200 AUTOR: LETICIA VITORIA CARDOSO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JACEMY MENDONCA DEININGER NASCIMENTO - PB5453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista que o laudo pericial judicial indica que a doença mental da parte autora enquadra-se como alienação mental, ad cautelam, decido: I - suspender o processo, nos termos do art. 76, cabeça, do CPC/2015; e II - determinar ao(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos a regularização da representação processual da parte autora, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Juntar termo de curatela ou provimento judicial que tenha denegado a nomeação de curador; b) Na ausência do item anterior, indicar representante legal para a autora, formulando requerimento de nomeação provisória no presente feito até a regularização da curatela em questão; b.1) Comprovar a propositura da respectiva ação de curatela no juízo competente; c) Juntar procuração válida, passada pelo representante/curador em favor do demandante e a devida documentação pessoal do representante indicado. É ônus da parte promovente informar a este Juízo em caso de indeferimento da curatela provisória ou de improcedência da pretensão de nomeação de curador definitivo. 2. Em seguida, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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