Publicações do processo

0023285-74.2021.4.03.6302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023285-74.2021.4.03.6302 RECORRENTE: SELMA CAROLINA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO MATEUS DE TOLEDO - SP274726-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo em sede de juízo de adequação. A parte recorrente sustenta, em síntese, que "(...) a r. decisão é manifestamente contrária ao direito comprovado nos autos e ao entendimento da doutrina e jurisprudência relativo à matéria. Assim, inadequada a interpretação exarada pela Colenda Turma Recursal, que confrontou de forma contundente a jurisprudência dominante da E. Turma Nacional de Uniformização e do E. Superior Tribunal de Justiça, merecendo a insurgência da recorrente pelas razões e motivos abaixo exarados. (...) Na data da propositura da ação foi requerida pela recorrente a produção de prova testemunhal para comprovar o tempo de serviço rural em que trabalhou sem o devido registro na Carteira de Trabalho, na condição de avulso ou volante em diversas fazendas, sendo, todavia, segurada obrigatória da Previdência Social. Assim, a produção de prova oral é de suma importância para o caso em apreço, uma vez que irá corroborar o início de prova material dos fatos alegados. (...) Dessa forma, ao negar o direito à produção de prova oral o M.Mº. Juiz cerceou o direito da peticionaria, requerendo a essa Turma Recursal, a reforma da r. sentença, anulando-a e determinando o retorno dos autos à vara de origem para colheita dos depoimentos das testemunhas da autora, conforme entendimento pacífico da Jurisprudência: (...) A prova documental da autora confirma que ela sempre exerceu a profissão de rurícola braçal, de forma constante e ininterrupta, tendo prestado serviços como avulsa ou 'volante' em períodos diferentes e em diversas fazendas da região, cumprindo todos os requisitos legais, sendo certo que sempre continuou exercendo seu labor rural, o que fez até período recente. (...) A Carteira de Trabalho da Autora com diversos Registros Rurais em sua CTPS, Carteira de Trabalho do Cônjuge com Registros Rurais, Certidão de Casamento, Contrato de Parceria Agrícola em nome do Marido e demais documentos são considerados provas materiais que comprovam as atividades rurais desenvolvidas pela Autora no meio rural até período recente. Tais provas devem ser valoradas, o que não ocorreu no V. Acórdão Dessa forma, pela simples leitura da decisão, vê-se que há inobservância ao cenário de jurisprudência nacional, que se pronunciou por reiteradas vezes sobre o acervo probatório que comprova a atividade campesina dos trabalhadores rurais, haja vista que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos, devendo, portanto, ser revista (...) Ademais, é certo que a Carteira de Trabalho Própria com Registros Rurais, é meio idôneo para comprovar o exercício da atividade de rurícola da Autora e é considerada suficiente para a configuração de indício de prova documental para períodos anteriores e posteriores, a fim de obtenção de benefício previdenciário, como pode ser observado nos entendimentos abaixo transcritos: (...) Assim, a CTPS da Requerente, com anotação de trabalho no meio rural constitui prova plena do labor rural do período anotado e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.". É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Do cerceamento de defesa II.1. Cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material na interpretação da lei federal. II.2. Impossibilidade de admissão quanto a matéria processual Com efeito, o direito material corresponde ao conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas substanciais, ou seja, aquelas que têm por objeto os bens da vida (como benefícios previdenciários, indenizações, tributos, relações contratuais etc.). Trata-se do conteúdo propriamente dito do direito subjetivo afirmado pela parte, envolvendo a existência, extensão ou modo de exercício do direito pleiteado. Já o direito processual rege os instrumentos e mecanismos destinados à atuação jurisdicional, disciplinando a forma pela qual o Estado exerce a jurisdição e as partes exercem o direito de ação e de defesa. Enquadram-se nessa categoria, por exemplo, as regras sobre competência, admissibilidade recursal, ônus da prova, preclusão, nulidades, produção probatória e regularidade do procedimento. A distinção é relevante porque o pedido de uniformização tem por finalidade exclusiva a harmonização da interpretação do direito material, não se prestando à revisão de questões relativas à condução do processo. Assim, quando a controvérsia diz respeito à forma de produção ou valoração da prova, à regularidade procedimental, à alegação de cerceamento de defesa, à distribuição do ônus probatório ou a outros aspectos instrumentais do processo, está-se diante de matéria de natureza processual, insuscetível de uniformização. Por outro lado, somente haverá cabimento do incidente quando a divergência jurisprudencial recair sobre a própria definição do direito discutido, como, por exemplo, a caracterização de atividade especial, a existência de direito ao benefício, o enquadramento jurídico de determinada situação fática ou a interpretação de norma de direito substancial. A distinção é bem delineada na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, conforme o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). AUXÍLIO-ACIDENTE POSTULADO APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO ADMISSÃO DO PEDIDO. [...] O interesse de agir é questão de natureza exclusivamente processual, cuja apreciação está fora da competência da TNU, conforme expressa vedação do art. 14, inciso V, alínea e, do Regimento Interno da TNU e da Súmula nº 43 da TNU. A controvérsia posta nos autos limita-se a discutir a necessidade de pedido administrativo prévio para configurar interesse processual em ação judicial, não havendo, no caso concreto, reflexo direto sobre o direito material ao auxílio-acidente. [...] A atuação da TNU fora dos limites de sua competência para julgar questões meramente processuais compromete a legalidade do sistema recursal e não deve ser reiterada, mesmo que existam decisões anteriores em sentido contrário. (TNU, PUIL 1028473-09.2022.4.01.3600, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, D.E. 12/12/2025) Grifamos. II.3. Situação dos autos No caso concreto, a controvérsia suscitada pela parte recorrente (cerceamento de defesa) possui índole eminentemente processual, não guardando relação com o direito material discutido na demanda, mas com o modo de proceder do Estado-juiz, o que inviabiliza o cabimento do incidente de uniformização. Diante de tal cenário, aplica-se a Súmula n. 43 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual." Assim, sendo a controvérsia de natureza processual, o pedido é inviável. Da prova do labor rural II.1. Do cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF que o recorrente deve demonstrar a existência de divergência na interpretação da lei federal entre o acórdão recorrido e precedente de Turma Recursal diversa, ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. A atuação da Turma de Uniformização restringe-se à uniformização da interpretação do direito material, não se destinando ao reexame do conjunto fático-probatório, cuja análise compete soberanamente às instâncias ordinárias. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. [...] 3. O presente incidente de uniformização não reúne condições de admissibilidade. 4. A análise dos autos revela que a insurgência da recorrente se volta contra o resultado da valoração das provas realizada pela Turma de origem, e não contra a interpretação teórica da lei federal ou a validade das súmulas invocadas. 5. O acórdão recorrido consignou que aproveitou o início de prova material em nome de terceiros, mas concluiu que os testemunhos colhidos não possuíam força probante suficiente para confirmar o labor nos anos específicos de 1963-1965 e 1973, limitando o reconhecimento do período de trabalho rural. 6. A extensão da eficácia da prova material pela prova testemunhal depende da robustez e clareza dos depoimentos, cuja análise é soberana pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 42 da TNU, que estabelece que não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. [...] (TNU, PUIL 5002301-09.2021.4.03.6326, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 17/03/2026) Grifamos. II.2. Do caso concreto No caso concreto, verifica-se que a pretensão recursal está voltada à rediscussão da prova produzida nos autos, notadamente quanto ao labor rural. É o que se conclui de trechos dos votos proferidos, abaixo transcritos: "No caso concreto, a parte autora diz ter trabalhado como avulsa para diversas fazendas da região em que reside, desde 22/01/1978 até os dias atuais. Nascida em 22.01.1966 (fl. 4 do ID 285087712) completou o requisito etário em 22.01.2021. Como início de prova material, foram apresentados os seguintes documentos no ID 285087712: Certidão de Casamento, celebrado em 19.09.2015 (fl.5); CTPS em nome próprio, emitida em 19.07.1982 (fls. 6/14); CTPS em nome de seu cônjuge (fls. 15/39); Contrato de Parceria Agrícola em nome de seu cônjuge (fls. 40/41). A Certidão de Casamento não pode ser utilizada como início de prova material, pois nela a autora é qualificada como 'do lar' e, seu marido, 'serviços gerais'. Os vínculos anotados nas CTPS de titularidade de seu marido (fls. 6/26 do ID 285087712), são todos anteriores ao casamento, tendo o mais recente terminado em 30.01.2014 e, o casamento, realizado em 19.09.2015: Não é possível, portanto, considerar os vínculos em nome do marido da parte autora, no caso dos autos, como início de prova material da atividade rural da parte autora, pois ela ainda não fazia parte do grupo familiar dele. As demais provas também não permitem o reconhecimento da atividade rural. Como constou do acórdão, o Contrato de Parceria Agrícola entre o marido da parte autora, datado de 01.12.2020 não serve de início de prova material pois não tem nenhuma chancela oficial, tais como reconhecimento de firma ou autenticação, que ateste sua temporaneidade. O único documento válido como início de prova material continua sendo a CTPS da parte autora, contendo registros rurais nos períodos de: 07/2004 a 10/2004; 04/2005 a 09/2005; 05/2006 a 06/2006, 05/2007 a 08/2007 e 01/2012 a 01/2014. Digno de nota que o último vínculo na condição de trabalhador rural, tanto do marido quanto da parte autora, terminam em 2014, antes do casamento (09.2015). A parte autora implementou requisito etário somente em 2021, havendo, portanto, uma lacuna de sete anos sem início de prova material de trabalho rural. Conforme o CNIS (fl. 86 do ID 285087712), entre 01/2013 e 01/2014, a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença por acidente de trabalho. Entre 01/2020 e 12/2020, efetuou recolhimentos na condição de Contribuinte Individual. Ainda que a Súmula 577 do STJ permita o reconhecimento de tempo rural anterior ou posterior ao documento mais antigo, desde que ampara em convincente prova rural, não há início de prova material nos autos de que, quando do implemento do requisito etário, a parte autora permanecia trabalhando no campo como diarista. Assim, correta a sentença que, constatando ausência de início de prova material contemporâneo, extinguiu o processo sem resolução de mérito (Tema 629 do STJ). Por todo o exposto, efetuo juízo de adequação para aplicar o Tema 327 da TNU e considerar, em tese, a CTPS do marido como início de prova material da atividade rural da esposa, mas deixo de aplicar essa tese no caso concreto em razão de todos os vínculos constantes na CTPS do marido (o mais recente terminou em 09.2014) serem anteriores ao casamento, celebrado em 09.2015. " (ID 344254109 - Acórdão proferido em juízo de adequação ao determinado pela TNU) "A parte autora afirma que o último vínculo do marido terminou em 2019, informação pode ser verificada nas fls.26 da CTPS, bem como nas anotações de fls.30, 31, 61/68, ficando evidente que o vínculo se estendeu até 09/09/2019. O acórdão considerou como terminado em 2014 o último vínculo na CTPS mais recente do marido da parte autora, de n. 80785, emitida em 19.07.1982, de fl. 12 do PA (ID 285087712), ter essa informação: Não foram anexadas as fls. 30/31 e 81/68 dessa CTPS que teriam provas do vínculo até 2019, conforme os Embargos. As fls. 30/31 e 61/68 constantes do PA se referem a outra CTPS, de n. 049612, emitida em 23.12.1973, na qual o último vínculo tem início em 2011 e a data de saída está oculta (fl. 26): Ao final do documento há menção à página 60, na qual consta apenas informação de transferência para outro local: As anotações de férias constantes de fls. 61/68 da CTPS de n. 049612, emitida em 23.12.1973 estão em local impróprio CTPS, e não servem para comprovar a manutenção do vínculo após 2014: Não há, portanto, provas de que o último vínculo do marido da parte autora tenha terminado em 2019 e não em 2014 como considerou o acórdão. Digno de nota, ainda, é o fato de que o vínculo é com o empregador Paulo de Tarso de Paula e está anotado em ambas as CTPSs de forma concomitante e, na CTPS mais recente, e a anotação do vínculo termina em 2014, o que é inconsistente com a anotação de férias na outra CTPS e em momento posterior ao término do vínculo, em 2014. Pelos motivos acima, acolho os Embargos para os esclarecimentos acima, sem efeitos infringentes." (ID 370480289 - Acórdão proferido em sede de embargos de declaração) É certo que a vedação ao reexame de prova não impede, em tese, o conhecimento de pedido de uniformização quando a controvérsia disser respeito à valoração jurídica do acervo probatório. Contudo, na hipótese, a divergência apontada refere-se à aplicação concreta da prova, o que evidencia inequívoca pretensão de reexame fático-probatório. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é firme nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PARADIGMAS DA MESMA REGIÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. SÚMULA 53 DA TNU. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. PUIL INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO CONHECIDO. [...] 3. Inicialmente, a requerente traz como paradigmas acórdãos proferidos por Turmas Recursais da mesma Região da decisão recorrida. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, caberá pedido de uniformização nacional, nas hipóteses em que for demonstrada a divergência de interpretação de lei federal, a respeito de questão de direito material, entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, ou entre decisão de Turma Recursal e súmula ou jurisprudência dominante do STJ. 4. Quanto à apontada divergência com relação à Súmula 53 da TNU, ao contrário do afirmado pela requerente, o acórdão baseou sua decisão de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade na preexistência da própria incapacidade, e não meramente da doença. Decidiu, portanto, com base no referido paradigma. 5. A conclusão em sentido diverso demandaria reexame probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, nos termos da Súmula 42 da TNU. 6. Não se diga que se trata de revaloração da prova, em vez de reexame, visto que o acórdão recorrido traz a transcrição do laudo pericial, no qual resta clara a conclusão de que a incapacidade data de junho de 2021. O acórdão, por sua vez, afirma que o primeiro pagamento sem atraso data de julho de 2021. IV. Dispositivo 7. Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU, PUIL 5004388-46.2022.4.03.6311, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 13/03/2025) Grifamos. Dessa forma, incide o óbice previsto na Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato." III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, V, "d" e "e", da Resolução n. 586/2019 do CJF, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.