PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023282-97.2026.4.05.8401 AUTOR: LEDA MARIA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON SIMPLICIO FERREIRA - RN16383 REU
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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que o caso dos autos trata de matéria previdenciária/assistencial. Segundo a Resolução n.º 2 do Pleno do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, de 25 de janeiro de 2023, a competência da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN) compreende as causas previdenciárias, assistenciais e relativas ao DPVAT de até 60 (sessenta) salários mínimos, processadas sob o rito dos Juizados Especiais Federais (artigo 1º), não estando tais causas abrangidas na competência da 8ª Vara da SJRN, conforme artigo 2º do aludido ato normativo. Logo, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo para julgamento deste feito, determinando a remessa dos autos à 13ª Vara Federal/SJRN (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.