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0023281-21.2016.8.13.0443

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0023281-21.2016.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: SISTEMA EDUCACIONAL DE NANUQUE LTDA - EPP CPF: 73.616.096/0001-90 RÉU: LUZIARA MIRIAN SANT ANA DE CAMPOS CPF: 067.138.006-02 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID 10713564329), no qual reitera o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada. Indefiro o requerimento. Conforme a decisão proferida em ID 10318446186, o pedido de penhora sobre a remuneração da executada já foi analisado e indeferido, por se concluir que a medida comprometeria a sua subsistência digna, visto que seus rendimentos são pouco superiores a um salário-mínimo. A parte exequente não apresentou qualquer fato novo que altere o panorama fático-jurídico que fundamentou a referida decisão. A mera repetição de um pedido já apreciado, sem a demonstração de mudança na capacidade financeira da devedora, revela-se medida protelatória e ineficaz para a satisfação do crédito. Ademais, as diversas diligências para localização de bens (SISBAJUD, INFOJUD) restaram infrutíferas, conforme se extrai dos autos. Diante da manifesta frustração da execução pela ausência de bens penhoráveis, SUSPENDO o feito, nos termos do art. 921, III e §1º, CPC, pelo prazo de 1 ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional. Ressalto que o termo inicial da suspensão do prazo prescricional será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Transcorrido o prazo de 1 ano, sem que haja efetiva constrição patrimonial em desfavor do executado, o prazo prescricional retomará seu curso (art. 921, §1º, CPC). Arquive-se, dando-se baixa no sistema, nos termos do Provimento 301/CGJ/2015. Saliente-se que, será expedida “certidão positiva” para o processo arquivado por esse motivo, mediante requerimento de qualquer interessado. Havendo interesse da parte requerente, o feito deverá ser reativado, independentemente do recolhimento de novas custas processuais ou despesa de desarquivamento (art. 3º Provimento 301/2015). Diligências necessárias. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque

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