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0023276-88.2011.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 0023276-88.2011.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: PORTO VELHO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO IMPETRANTE: EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO, OAB nº DF36673, FELIPE BERNARDELLI DE AZEVEDO MARINHO, OAB nº RJ169941, FABRICIO GRISI MEDICI JURADO, OAB nº RO1751 IMPETRADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Porto Velho Transmissora de Energia S.A., posteriormente sucedida por Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul, atualmente denominada AXIA Energia Sul S.A., contra ato atribuído às autoridades fazendárias do Estado de Rondônia. A impetrante buscou, originariamente, o reconhecimento do direito à fruição de benefício fiscal de ICMS relacionado à importação e às aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e materiais destinados ao seu ativo imobilizado, com fundamento no Convênio ICMS nº 47/2011 e na Lei Estadual nº 2.538/2011. A pretensão foi julgada improcedente, com a denegação da segurança. Interposta apelação, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, seguindo-se embargos de declaração e recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. No curso do Recurso Especial nº 1.483.722/RO, a impetrante formulou pedido de desistência do mandado de segurança, acompanhado de renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação, informando que a providência se destinava à adesão ao regime de remissão e anistia tributárias instituído pela legislação superveniente. Em decisão de 19 de dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, ciente de que o pedido continha desistência e renúncia ao direito discutido, homologou a desistência do mandado de segurança, julgou prejudicado o recurso especial e determinou a baixa dos autos à origem. A decisão transitou em julgado em 26 de fevereiro de 2026. Com o retorno dos autos, a sucessora da impetrante requereu o levantamento integral e atualizado dos depósitos judiciais vinculados ao processo, sustentando que os créditos tributários foram alcançados pela remissão e anistia previstas na Lei Estadual nº 4.930/2020 e que foram cumpridas as condições de desistência, renúncia e pagamento das despesas processuais, conforme petição de ID 133378716. O Estado de Rondônia, no ID 133911514, sustentou a necessidade de prolação de nova sentença de extinção com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC. Requereu, ainda, que qualquer levantamento fosse precedido da quitação das custas, de manifestação técnica da SEFIN/CRE e da conferência individualizada das contas pela Caixa Econômica Federal. A parte requerente comprovou o recolhimento das custas finais, conforme IDs 134132531 e 134132532. Após a abertura do contraditório pelo despacho de ID 136454757, apresentou a manifestação de ID 137297434, na qual se opôs à prolação de nova sentença, mas concordou com a obtenção de demonstrativo atualizado e consolidado dos depósitos judiciais perante a Caixa Econômica Federal. É o necessário. Decido. 1. Da inexistência de espaço processual para nova sentença A primeira questão consiste em definir se, após o retorno dos autos, compete a este Juízo proferir nova sentença, agora com resolução do mérito, para homologar a renúncia manifestada pela impetrante. A resposta é negativa. O Código de Processo Civil distingue a desistência da ação, que conduz à extinção sem resolução do mérito, da renúncia à pretensão, que constitui hipótese de resolução do mérito. Essa distinção está expressamente prevista nos arts. 485, VIII, e 487, III, “c”, do CPC. No caso concreto, entretanto, a qualificação e o tratamento processual do ato de disposição já foram realizados pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior teve ciência expressa de que o requerimento continha desistência do mandado de segurança e renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação e, mesmo assim, no dispositivo da decisão, homologou o pedido de desistência, julgou prejudicado o recurso especial e determinou a baixa dos autos. Essa decisão transitou em julgado e não pode ser complementada, substituída ou requalificada por pronunciamento do Juízo de origem. A prolação de uma segunda sentença, agora fundada no art. 487, III, “c”, do CPC, importaria conferir ao encerramento da demanda natureza jurídica distinta daquela estabelecida no pronunciamento definitivo do Tribunal Superior. O entendimento está, ademais, alinhado ao Tema 530 da repercussão geral, segundo o qual o impetrante pode desistir do mandado de segurança independentemente da anuência da parte contrária, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do término do julgamento. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a homologação da desistência do mandado de segurança torna sem efeito os julgamentos anteriormente proferidos no processo, porque o encerramento passa a decorrer do ato de disposição processual do impetrante. A renúncia manifestada pela empresa permanece juridicamente relevante como condição assumida para a fruição da remissão e da anistia tributárias. Não autoriza, contudo, a prolação de uma nova sentença em processo já definitivamente encerrado por decisão do STJ. Por conseguinte, rejeito o pedido do Estado de Rondônia de prolação de nova sentença de extinção com resolução do mérito. Também não há espaço para nova análise da pretensão tributária originária, da eficácia do Convênio ICMS nº 47/2011, da constitucionalidade da Lei Estadual nº 2.538/2011 ou da existência do direito inicialmente invocado. 2. Dos depósitos judiciais O encerramento da ação principal não elimina a necessidade de pronunciamento judicial sobre a destinação dos depósitos vinculados aos autos. O depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, II, do Código Tributário Nacional, mas a sua destinação final depende de determinação judicial, especialmente quando há controvérsia sobre a subsistência do crédito, a incidência de remissão ou anistia e a correspondência entre cada depósito e os fatos geradores envolvidos. A Lei Estadual nº 4.930/2020 autorizou a concessão de remissão e anistia de créditos de ICMS decorrentes de benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal. Os documentos juntados fornecem elementos relevantes no sentido de que a desistência e a renúncia foram formuladas para atendimento das condições dessa legislação. Contudo, antes da liberação de valores de elevada expressão econômica, é indispensável verificar oficialmente quais contas permanecem ativas, os saldos existentes, a titularidade, eventual conversão em renda, bloqueios, penhoras ou levantamentos anteriores, bem como a correspondência entre os depósitos e os créditos que se afirma terem sido remitidos. Os extratos das contas judiciais vinculadas ao feito encontram-se anexas a esta decisão, para fins de conferência pelas partes e respectivas manifestações. Ante o exposto: I – RECONHEÇO que o mandado de segurança já foi definitivamente encerrado pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.483.722/RO, transitada em julgado em 26 de fevereiro de 2026, inexistindo necessidade ou possibilidade de nova sentença sobre a pretensão originária; II – REJEITO o pedido do Estado de Rondônia de extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC; III – DETERMINO a retificação do polo ativo e dos registros cadastrais para que passe a constar AXIA Energia Sul S.A., conforme a sucessão e a alteração de denominação comprovadas nos documentos de IDs 137299160 e 137299161, preservado o histórico das pessoas jurídicas anteriormente cadastradas; IV – DETERMINO a intimação do Estado de Rondônia para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação técnica única e conclusiva, instruída com informação da SEFIN/CRE, indicando: a) se os créditos tributários correspondentes a cada uma das contas estão abrangidos pela remissão e anistia previstas na Lei Estadual nº 4.930/2020; b) eventual conta ou depósito que não esteja abrangido, com a individualização do crédito, fato gerador e fundamento legal da exclusão; c) se houve baixa, extinção, inscrição, conversão em renda ou outra forma de tratamento administrativo dos créditos; d) eventual impedimento concreto ao levantamento, acompanhado dos documentos comprobatórios. Advirta-se que alegação genérica, desacompanhada da individualização dos depósitos e dos respectivos créditos tributários, não será suficiente para impedir a apreciação do levantamento; V – EM SEGUIDA, intime-se a requerente para manifestação, no prazo de 10 dias; VI – CUMPRIDAS as providências, voltem os autos conclusos para decisão sobre o levantamento, inclusive quanto à possibilidade de liberação imediata dos valores incontroversos. Por ora, fica diferida a análise do pedido de levantamento, que será apreciado após a obtenção das informações bancárias e fiscais determinadas. Esta decisão serve como ofício, no que couber. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 31 de agosto de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito

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