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0023275-10.2025.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Ato ordinatório

    Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0023275-10.2025.8.27.2706/TO AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora INTIMADA por meio de seu advogado, a fim de que auxilie o adequado cumprimento do evento 74, DECDESPA1, para, informar o endereço a ser cumprido o mandado de restituição do veículo descrito nos autos.

  2. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0023275-10.2025.8.27.2706/TO AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) RÉU: 40.627.344 TALIS BARBOSA SANTANA ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de cumprimento do comando colegiado exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré para revogar a medida liminar, extinguir o processo sem resolução do mérito e determinar a imediata restituição do bem apreendido. Diante do trânsito em julgado do referido acórdão, a restituição do automóvel à posse da parte ré é medida cogente, em estrita observância à autoridade da decisão de segundo grau. Posto isso, defiro o requerimento formulado e determino a expedição de mandado de restituição do veículo descrito nos autos, a ser cumprido em face da parte autora e do fiel depositário constituído, para entrega imediata do bem à parte ré. Fica assinalado o prazo de 5 (cinco) dias para a efetivação da entrega, contados da intimação do depositário ou da instituição financeira credora, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00, com fulcro nos artigos 297 e 536 do Código de Processo Civil. Havendo impossibilidade de restituição do bem em virtude de eventual alienação a terceiros, a obrigação será convertida em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença. No que tange aos honorários advocatícios e às despesas processuais fixados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, caberá à parte credora instaurar o competente cumprimento de sentença em incidente processual autônomo e apartado. Intimem-se.

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