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0023273-34.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º: 0023273-34.2024.8.17.2001 EMBARGANTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI EMBARGADO: Dimas Ribeiro Medeiros Guerra Pereira RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de ação de cobrança ajuizada em face do herdeiro de beneficiária falecida, em que se buscava a restituição de valores alegadamente depositados na conta da de cujus após o seu óbito. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há omissão quanto ao dever de cooperação e ao poder instrutório do magistrado, com fundamento nos arts. 6º e 370 do CPC; (ii) há omissão quanto à eficácia probatória dos documentos produzidos pela embargante, sob a perspectiva dos arts. 369 e 371 do CPC; (iii) há contradição interna no acórdão por afirmar que a PREVI deteria plena disponibilidade de comprovantes bancários referentes a pagamentos realizados em 2019; e (iv) cabem efeitos infringentes e prequestionamento dos dispositivos legais indicados. 3. O acórdão embargado enfrentou expressa e detalhadamente a questão do poder instrutório do magistrado, consignando seu caráter subsidiário e a impossibilidade de ser utilizado para suprir a inércia probatória de parte regularmente representada por advogado que, intimada para especificar provas, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, operando-se a preclusão. A reiteração do argumento em sede de embargos configura mero inconformismo com a conclusão adotada. 4. O acórdão também examinou expressamente os documentos juntados pela embargante - folhas de pagamento internas e extratos de sistemas operacionais próprios - concluindo que comprovam, quando muito, o processamento contábil interno, sem demonstrar o efetivo deslocamento financeiro para a conta bancária da beneficiária. O Colegiado igualmente afastou a alegação de tarifação da prova, esclarecendo tratar-se de reconhecimento da insuficiência dos documentos unilaterais diante de impugnação específica do embargado, não de exigência de meio probatório exclusivo. 5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a existência de proposições inconciliáveis entre si no próprio julgado, conforme orientação consolidada na Jurisprudência em Teses n.º 189 do STJ. A afirmação de que a PREVI, como gestora dos pagamentos, detém melhores condições técnicas e documentais para comprovar o desembolso que afirma ter realizado é internamente coerente e compatível com todo o raciocínio desenvolvido no voto. A discordância da embargante com premissa fática adotada pelo Colegiado não se enquadra no conceito de contradição interna. 6. O pedido de prequestionamento não justifica a oposição de embargos declaratórios quando os dispositivos invocados já foram examinados ou não guardam pertinência com a controvérsia decidida, sendo vedado aos aclaratórios funcionar como instrumento de readequação da decisão ao entendimento da parte embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não configura omissão sanável por embargos de declaração a reiteração de argumento já expressamente enfrentado no acórdão embargado, ainda que sob roupagem diversa, quando a pretensão consiste, em essência, em obter o rejulgamento da causa. 2. A discordância com premissa fática adotada pelo Colegiado não se equipara a contradição interna para fins de cabimento dos embargos de declaração, os quais pressupõem proposições inconciliáveis entre si no próprio julgado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 6º, 369, 370, 371, 373, I e § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025; CC, art. 876. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n.º 0023273-34.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator

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