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0023271-51.2023.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0023271-51.2023.8.16.0021 Processo: 0023271-51.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$15.500,00 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO SARTURI Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO ROBERTO SARTURI, visando à satisfação da obrigação reconhecida no título judicial, consistente na implementação das promoções horizontais anuais e no pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. No curso do cumprimento de sentença, o Município de Cascavel comprovou a implantação das promoções funcionais deferidas no título executivo e apresentou histórico funcional, fichas financeiras, demonstrativos de evolução salarial, planilhas de cálculo e parecer técnico-contábil. Da análise da documentação juntada, verificou-se que as promoções por avanço anual referentes às competências de 03/2022 e 03/2023 já haviam sido implementadas e pagas administrativamente, inclusive com repercussão financeira em folha de pagamento, razão pela qual foram deduzidas dos cálculos apresentados pela municipalidade. Restaram pendentes apenas as diferenças decorrentes da promoção relativa à competência de 03/2021, compreendendo o período de março a dezembro de 2021, apuradas no importe de R$ 2.634,56, sendo R$ 353,70 referentes à retenção previdenciária devida ao IPMC, conforme parecer técnico de mov. 71.2 Por sua vez, a parte exequente apresentou memória de cálculo própria, sustentando ser devido o valor de R$ 11.505,09 (mov. 78.3) Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença exequenda determinou expressamente o pagamento das diferenças decorrentes das promoções reconhecidas, com abatimento dos valores eventualmente pagos administrativamente, justamente para evitar enriquecimento sem causa e duplicidade de pagamento. Nesse contexto, os documentos juntados pelo Município demonstram que as promoções anuais referentes aos exercícios de 2022 e 2023 foram regularmente implantadas e quitadas na esfera administrativa, circunstância que também foi considerada pelo setor técnico responsável pela elaboração da memória de cálculo. Assim, a controvérsia remanesce apenas quanto às diferenças retroativas relativas à promoção de 03/2021, cuja apuração foi realizada de forma detalhada pela municipalidade. A planilha apresentada discrimina os valores mês a mês, os reflexos remuneratórios incidentes, os índices aplicados e as deduções legalmente cabíveis, observando fielmente os parâmetros estabelecidos no título executivo. Não se verifica qualquer inconsistência técnica capaz de afastar sua credibilidade ou demonstrar descumprimento da sentença. Além disso, a memória apresentada pela parte exequente considera como pendentes parcelas que já foram satisfeitas administrativamente, desconsiderando os abatimentos expressamente determinados pela sentença. Tal metodologia conduz à indevida duplicidade de pagamento dos avanços anuais já implementados pelo ente público, em desconformidade com a coisa julgada. Dessa forma, considerando a demonstração dos pagamentos administrativos efetivados relativamente às competências de 2022 e 2023, conclui-se que o cálculo apresentado pelo Município reflete corretamente a obrigação remanescente objeto do cumprimento de sentença. 2. Diante do exposto, RECONHEÇO como corretos os cálculos apresentados pelo Município de Cascavel e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor de R$ 2.634,56, apurado no mov. 71.2, do qual R$ 353,70 correspondem à retenção previdenciária devida ao IPMC 3. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor da parte exequente, no valor do cálculo homologado, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 3.1 Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, suspenda-se a presente execução, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 4. Após a comunicação do pagamento e juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente relativamente ao valor que lhe cabe, observada a dedução da retenção previdenciária de R$ 353,70, conforme cálculo homologado. 4.1 Para eventual levantamento por sociedade de advogados, observe-se a necessidade de sua expressa indicação no instrumento de mandato (art. 105, § 3º, do CPC e art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94), ficando desde já consignado que, se necessário, a parte exequente deverá ser intimada para regularização, caso a procuração não atenda a tais requisitos 5. Outrossim, nos termos do DECRETO nº 382/2020, expeça-se alvará/ofício de transferência para a conta indicada pela parte executada, referente a Contribuição Previdenciária devida, no valor apresentado, intimando-se o executado acerca da transferência. 6. Por fim, intime-se o IPMC para ciência. 7. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta

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