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TJMT · 4ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0023270-17.2018.8.11.0042. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MARINELVA BORGES DA SILVA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denunciou inicialmente MARINILVA BORGES DA SILVA, (conhecida como “Karol”), como incursa nas sanções do artigo 171, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 03 de março de 2017, em horário incerto, em Cuiabá/MT, teria obtido vantagem ilícita no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), induzindo e mantendo em erro a vítima Marilza Santos Lopes, mediante a venda de imóvel próprio que depois teria vendido a terceiro, silenciando sobre essa circunstância. Narra a denúncia que Marilza, ao passar pelo bairro Cohab São Gonçalo, visualizou uma residência anunciada para venda e, depois de obter contato com pessoa conhecida como “Karol”, iniciou a negociação. Ajustado o negócio, foi indicado que o pagamento de R$ 18.000,00 deveria ser realizado na conta de Alinie Carola Borges Binda, filha da vendedora, o que foi feito. Segundo a acusação, posteriormente “Karol” teria manifestado interesse em desfazer o negócio, mas não restituído o dinheiro e, em encontro com a vítima, teria rasgado o contrato. A vítima descobriu depois que o imóvel havia sido objeto de novas negociações. A denúncia foi recebida em 01 de julho de 2024, conforme Id. 160779529. Diante da não localização da pessoa inicialmente denunciada, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como decretada sua prisão preventiva, conforme Id. 198772465. Posteriormente, a defesa informou que Marinilva Borges da Silva não seria a autora dos fatos e que a pessoa referida na investigação seria, na realidade, sua irmã, Marinelva Borges da Silva. Em 25 de julho de 2025, após nova análise dos elementos de investigação, o Ministério Público reconheceu o equívoco de identificação, requereu a absolvição de Marinilva Borges da Silva e apresentou aditamento à denúncia para incluir MARINELVA BORGES DA SILVA, vulgo “Karol”, CPF nº 054.153.159-00, no polo passivo. O Juízo reconheceu o equívoco material de identificação, absolveu sumariamente Marinilva Borges da Silva, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, revogou a prisão preventiva anteriormente decretada em seu desfavor e recebeu o aditamento à denúncia, determinando que Marinelva Borges da Silva passasse a figurar como ré. Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Waldiney Magalhães Lima, Joilson Coutinho de Araújo e Alceu Antonio Pozzobom, bem como Alinie Carola Borges Binda, na condição de informante. As partes desistiram da oitiva da vítima e, ao final, a ré foi interrogada. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Nos debates, o Ministério Público requereu a condenação de Marinelva Borges da Silva pela prática do crime previsto no artigo 171, § 2º, inciso II, do Código Penal. Sustentou estarem comprovados o negócio mantido com Marilza, o recebimento de R$ 18.000,00 pela ré, por intermédio da conta bancária de sua filha, e a posterior venda do mesmo imóvel a Alceu por R$ 25.000,00. Argumentou que a alegação da acusada de ter restituído R$ 15.000,00 em espécie não encontrou confirmação nos demais elementos probatórios. Requereu, ainda, a reparação dos danos no valor de R$ 18.000,00, devidamente atualizado. A defesa, em memoriais de Id. 247751455, requereu a absolvição. Sustentou a fragilidade dos elementos inquisitoriais diante da ausência de oitiva judicial da vítima, apontou divergências em suas declarações e argumentou que a versão da ré acerca do desfazimento do negócio e da restituição de R$ 15.000,00 seria compatível com as circunstâncias dos autos. Alegou, ainda, que Marinelva possuía poderes para alienar o imóvel e que os fatos configurariam mero desacordo comercial. Requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos II, III ou VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Fundamento e decido. Para o crime imputado à ré, narrado na denúncia, o Código Penal estabelece: Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º. Nas mesmas penas incorre quem: II – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias. Segundo o Boletim de Ocorrência nº 2017.98884, Id. 107590775, fls. 19/20, a comunicante relatou que comprou uma casa no bairro São Gonçalo III de pessoa conhecida como “Karol”, tendo sido elaborado contrato de compra e venda registrado em cartório. Afirmou que posteriormente encontrou outra pessoa morando no imóvel e soube que “Karol” havia negociado a residência novamente. Relatou, ainda, que “Karol” pretendia desfazer o negócio e que, aproximadamente oito dias antes do registro da ocorrência, pediu para ver o contrato e o rasgou. Ao final, declarou encontrar-se “SEM O REFERIDO CONTRATO E TAMBÉM SEM O DINHEIRO PAGO PELA CASA (R$ 18.000,00)”. A vítima também prestou declarações perante a autoridade policial, afirmando que, quando comprou a casa de “Karol”, foi confeccionado contrato de compra e venda registrado em cartório; que “Karol” queria desfazer a negociação e que, durante encontro entre ambas, pediu para ver o contrato e o rasgou, afirmando posteriormente que não devolveu o dinheiro nem entregou a casa, conforme Id. 107590775, pág. 23. Essas declarações não serão consideradas isoladamente para fundamentar a conclusão, porque a vítima não foi ouvida durante a instrução. Contudo, parcela substancial de sua narrativa encontra suporte em elementos documentais e, principalmente, na prova produzida em juízo. No Id. 107590775, pág. 24, consta comprovante relacionado ao depósito de R$ 18.000,00 na conta de Alinie Carola Borges Binda. Na página seguinte, há documento subscrito por Waldiney Magalhães Lima, no qual afirma que, em 03 de março de 2017, realizou depósito no valor de R$ 18.000,00 para crédito na conta de Alinie. A origem desse dinheiro também está documentalmente esclarecida. O contrato particular constante do Id. 107590775, págs. 26/27, firmado em 03 de março de 2017, registra negócio entre Marilza Pires da Silva e Waldiney Magalhães Lima, no valor de R$ 20.000,00. Waldiney, ouvido em juízo, confirmou que comprou uma casa de Marilza e que esta lhe informou que estava adquirindo outro imóvel, indicando-lhe uma conta bancária para realização do pagamento. Confirmou que efetuou a transferência para a conta indicada. Embora não tivesse conhecimento direto dos detalhes da negociação mantida entre Marilza e Marinelva, seu depoimento confirma judicialmente a origem e o direcionamento da quantia. A informante Alinie Carola Borges Binda confirmou em juízo o outro extremo da operação. Declarou que sua mãe, Marinelva, pediu sua conta bancária emprestada para receber o dinheiro referente à negociação de uma casa com Marilza. Confirmou que o dinheiro ingressou em sua conta e que posteriormente o entregou à mãe. Essa declaração judicial é coerente com o que Alinie já havia informado na fase policial, no Id. 107590775, pág. 28, quando declarou que sua mãe pediu sua conta emprestada para o depósito e que depois sacou o dinheiro e o entregou a ela. Naquela oportunidade, esclareceu não saber se Marilza havia recebido ou não a casa. A própria Marinelva Borges da Silva, durante o interrogatório, reconheceu a negociação com Marilza e o recebimento dos R$ 18.000,00 por intermédio da conta bancária da filha. Afirmou, porém, que o preço ajustado era de R$ 20.000,00, restando R$ 2.000,00 a serem pagos. Segundo sua versão, Marilza teria desistido da aquisição poucos dias depois, diante das despesas que seriam necessárias com o imóvel. Portanto, independentemente das declarações extrajudiciais da vítima, está demonstrado por provas produzidas sob contraditório e pela própria versão da acusada que houve negociação entre Marilza e Marinelva, que R$ 18.000,00 foram direcionados à conta de Alinie em razão desse negócio e que o dinheiro foi posteriormente entregue à ré. A defesa argumenta que a acusada possuía poderes para alienar o imóvel. Nesse ponto, a premissa fática encontra amparo documental. A procuração datada de 31 de janeiro de 2017, juntada aos autos, foi outorgada por Gabriel Leite de Alencar a Marinelva Borges da Silva e lhe conferiu amplos poderes para administrar os bens do outorgante, inclusive para “vender, comprar, doar, permutar ou, de qualquer forma, alienar bens móveis, imóveis e semoventes”, com validade indicada de dez anos. Não se pode afirmar, portanto, que Marinelva não possuía poderes para negociar o imóvel. A questão penal é diversa: consiste em verificar o que ocorreu depois de recebido o pagamento relacionado à primeira negociação e antes da alienação definitiva do mesmo bem a terceiro. Sobre esse aspecto, Joilson Coutinho de Araújo declarou em juízo que também manteve tratativas com Marinelva para aquisição da residência e chegou a ocupá-la por período inferior a um mês. Esclareceu, contudo, que não pagou qualquer valor e que o negócio não foi concluído. Assim, diversamente do que inicialmente poderia sugerir a narrativa extrajudicial da vítima, não é possível considerar Joilson como efetivo comprador do imóvel. Todavia, Joilson relatou uma circunstância relevante. Segundo declarou, Marinelva lhe disse que havia outra mulher interessada na residência, mas que essa pessoa não havia passado o dinheiro. Joilson não tinha conhecimento próprio acerca do pagamento feito por Marilza, de maneira que sua declaração não prova a inexistência dele. O dado relevante é outro: segundo a testemunha, essa era a informação que lhe havia sido transmitida por Marinelva. Essa afirmação não se harmoniza com a prova judicial posteriormente produzida. Aline confirmou ter recebido o dinheiro e repassado à mãe; Waldiney confirmou a transferência; e a própria Marinelva reconheceu em interrogatório ter recebido os R$ 18.000,00. Além disso, posteriormente ocorreu uma nova e efetiva alienação. O Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel juntado aos autos identifica Marinelva Borges da Silva como vendedora e Alceu Antonio Pozzobom como comprador da residência situada na Rua B, Quadra B, Casa 01, Bairro São Gonçalo III, Cuiabá/MT. O preço foi estabelecido em R$ 25.000,00, à vista, e o instrumento foi firmado em 03 de abril de 2017, contendo as assinaturas das partes e reconhecimento de firma. Alceu confirmou judicialmente que comprou a residência diretamente de Marinelva por R$ 25.000,00 e que ela não lhe informou acerca de anterior venda ou negociação do imóvel com Marilza. A própria Marinelva igualmente admitiu em interrogatório que posteriormente vendeu a casa para Alceu e recebeu o respectivo preço. Tem-se, assim, uma sequência probatória segura quanto a esses aspectos: em 03 de março de 2017, houve movimentação de R$ 18.000,00 destinada à negociação de Marilza com Marinelva; o valor ingressou na conta de Alinie e foi entregue à acusada; e, em 03 de abril de 2017, Marinelva celebrou contrato de venda do imóvel com Alceu por R$ 25.000,00. Resta examinar a principal tese defensiva: a alegada restituição de R$ 15.000,00 a Marilza antes da segunda alienação. Marinelva afirmou em juízo que, após receber os R$ 18.000,00, gastou R$ 3.000,00 porque possuía dívidas. Disse que, quando Marilza desistiu da compra, encontrou-se com ela no Centro e lhe entregou R$ 15.000,00 em espécie, dentro de um envelope amarelo, permanecendo devedora apenas dos R$ 3.000,00 que já havia utilizado. Declarou que não foi confeccionado recibo e apontou Fernandes Maria Xavier como pessoa que teria presenciado circunstâncias relacionadas ao dinheiro, acrescentando que ele posteriormente faleceu. A ausência de recibo, por si só, não autoriza concluir que a restituição não ocorreu. A acusada não possui o ônus de provar sua inocência, e a condenação somente pode decorrer de prova suficiente produzida pela acusação. Ocorre que a alegação de restituição deve ser confrontada com o restante do acervo. O registro contemporâneo realizado pela vítima informa que ela estava sem a casa e sem os R$ 18.000,00. Em suas declarações policiais, Marilza também afirmou que a ré não devolveu o dinheiro. Embora tais declarações tenham valor limitado pela ausência da vítima em juízo, elas não estão sendo utilizadas para demonstrar fatos isolados desconhecidos das demais provas, mas para confrontar uma versão defensiva surgida posteriormente e dentro de um contexto objetivo amplamente confirmado durante a instrução. Além disso, a própria versão de Marinelva reconhece que, mesmo segundo sua narrativa, não houve restituição integral do valor recebido, pois admite ter permanecido com R$ 3.000,00 pertencentes à negociação desfeita. Isso não significa que a retenção de R$ 3.000,00, isoladamente, caracterize estelionato. O aspecto relevante é o contexto em que ela ocorreu: recebimento do valor da primeira adquirente, alegada devolução parcial sem confirmação externa, informação posteriormente transmitida a Joilson de que a outra interessada não havia pago e, finalmente, alienação efetiva do mesmo imóvel a Alceu. Também não procede a tese de que a ausência da vítima em juízo necessariamente impõe absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. O artigo 155 do Código de Processo Penal impede a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Não é essa, contudo, a situação dos autos. O recebimento do dinheiro foi confirmado por Waldiney e Alinie e admitido pela própria ré. A segunda alienação foi comprovada documentalmente, confirmada por Alceu e igualmente admitida por Marinelva. Portanto, os elementos inquisitoriais encontram apoio em prova judicial independente nos aspectos centrais da imputação. A alegação de divergências na narrativa da vítima também não compromete, por si, esses fatos objetivos. Eventuais diferenças quanto à sequência exata das tratativas, ao momento em que Marilza soube da presença de terceiros na casa ou às circunstâncias em que o contrato teria sido rasgado devem ser valoradas com cautela justamente porque ela não compareceu em juízo. Por essa razão, não tomo tais circunstâncias controvertidas como fundamento autônomo da condenação. Da mesma forma, o fato de a procuração conferir poderes a Marinelva para alienar o imóvel não transforma necessariamente o episódio em mero conflito civil. O documento comprova que ela tinha legitimidade perante o outorgante para negociar o bem, mas não afasta eventual fraude praticada nas relações sucessivas estabelecidas com os adquirentes. A distinção entre ilícito civil e estelionato está justamente no emprego da fraude para obtenção ou manutenção da vantagem ilícita. O simples descumprimento de contrato, a mora ou a impossibilidade posterior de cumprir uma obrigação não bastam para caracterizar crime. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório não revela apenas inadimplemento contratual. Demonstra que Marinelva recebeu R$ 18.000,00 relacionados à negociação do imóvel com Marilza e, um mês depois, formalizou a venda do mesmo bem a Alceu por R$ 25.000,00. A versão de que a primeira relação havia sido regularmente desfeita mediante devolução de R$ 15.000,00 não encontrou confirmação em outro elemento probatório, enquanto a comunicação contemporânea da vítima registra justamente o contrário. Também merece rejeição a tese fundada no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. A circunstância de a controvérsia possuir repercussões patrimoniais e civis não impede a incidência da norma penal quando comprovada a fraude típica. A existência de relação contratual anterior não constitui salvo-conduto para condutas fraudulentas praticadas em seu contexto. Por fim, não há dúvida razoável suficiente para aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. As limitações da prova extrajudicial foram consideradas e os pontos que não encontraram confirmação judicial não foram utilizados como fundamento decisivo. Permanecem, porém, provas independentes e convergentes acerca da negociação, do recebimento dos R$ 18.000,00 pela acusada e da posterior alienação do mesmo imóvel a Alceu. A versão exculpatória apresentada por Marinelva foi examinada em sua integralidade. Todavia, confrontada com o conjunto probatório, não é suficiente para afastar a conclusão decorrente das provas produzidas nos autos. Dessa forma, a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente demonstradas, assim como o elemento subjetivo exigido para a responsabilização penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão constante na denúncia, conforme aditamento recebido, com o fim de CONDENAR a ré MARINELVA BORGES DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 171, § 2º, inciso II, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena, observando o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade não ultrapassa aquela normalmente inerente ao delito de estelionato na modalidade reconhecida, inexistindo elemento concreto que demonstre maior grau de reprovabilidade da conduta capaz de justificar a elevação da pena-base. Quanto aos antecedentes, a ré não possui antecedentes criminais, razão pela qual a circunstância deve ser considerada favorável. Não foram produzidos elementos concretos e seguros que permitam valorar negativamente a conduta social ou a personalidade da acusada. A ausência de informações a respeito dessas circunstâncias não pode ser interpretada em seu prejuízo. Os motivos identificados nos autos estão relacionados à obtenção da vantagem patrimonial e não apresentam circunstância concreta que exceda aquela já considerada pelo próprio tipo penal, não justificando nova valoração desfavorável. As circunstâncias do crime, embora envolvam o recebimento de R$ 18.000,00 relacionado à primeira negociação e a posterior alienação do imóvel a Alceu por R$ 25.000,00, constituíram elementos relevantes para o reconhecimento da própria dinâmica delitiva. Não se mostra adequado utilizá-los novamente, sem circunstância adicional autônoma, para elevar a pena-base. As consequências do crime igualmente não devem ser negativadas apenas em razão do prejuízo patrimonial inerente ao estelionato. Embora a acusação sustente prejuízo de R$ 18.000,00, esse elemento será considerado separadamente quando do exame do pedido de reparação do dano, não havendo fundamento concreto, até aqui apresentado, para utilizá-lo também como circunstância judicial desfavorável. Quanto ao comportamento da vítima, não há elemento que demonstre contribuição relevante de Marilza para a prática delitiva. A circunstância permanece neutra, não podendo ser utilizada para aumentar a pena. Assim, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não foram apresentadas circunstâncias agravantes. Em seu interrogatório judicial, Marinelva Borges da Silva negou a prática do crime, sustentando que a negociação com Marilza havia sido desfeita e que devolveu R$ 15.000,00. Entretanto, admitiu fatos relevantes utilizados na fundamentação condenatória: reconheceu que negociou o imóvel com Marilza, que recebeu R$ 18.000,00 por intermédio da conta bancária de sua filha e que posteriormente vendeu o mesmo imóvel a Alceu por R$ 25.000,00. Desse modo, como essas admissões foram efetivamente consideradas na formação do convencimento, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ainda que se trate de confissão qualificada. Todavia, estando a pena-base estabelecida no mínimo legal, a incidência da atenuante não permite sua redução para patamar inferior ao mínimo previsto abstratamente. Por essa razão, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não foram demonstradas causas de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis ao caso. Por conseguinte, torno definitiva a pena de MARINELVA BORGES DA SILVA em 1 (um) ano de reclusão. Pena de multa Atendendo ao disposto no art. 49 e considerando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59, caput, ambos do Código Penal, fixo a pena em 10 (dez) dias-multa. Em seguida, atento ao art. 60, caput, do Código Penal, ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo. Fixação de Indenização Diante do pedido expresso formulado pelo Ministério Público e do prejuízo patrimonial reconhecido na fundamentação, fixo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para reparação dos danos causados à vítima, sem prejuízo de eventual apuração complementar na esfera própria. O valor deverá ser atualizado na forma legal a partir do marco temporal juridicamente aplicável, observados os critérios definidos na fase de cumprimento. Regime de pena Considerando a quantidade da pena aplicada e a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Substituição da pena Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal. Manutenção ou imposição de prisão preventiva A ré poderá recorrer em liberdade, porquanto respondeu ao processo solto e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MARINELVA BORGES DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 171, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo, pena que será cumprida em regime inicialmente aberto, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, devendo a réu aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença. Fixo em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa até que tenha condições financeiras para pagamento, devidamente comprovadas pelos órgãos competentes, por ser pobre na forma da lei. DAS DESTINAÇÕES DOS BENS. Após o trânsito em julgado e verificada a ausência de interessados nos bens apreendidos, decreto o perdimento, com posterior destinação a entidades sociais registradas na Diretoria do Fórum, ou então a realização de leilão, conforme determinação da administração. Na hipótese de existência de fiança depositada nos autos ou de valores em dinheiro apreendidos, não havendo levantamento após o trânsito em julgado, determino que permaneçam depositados na conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Caso não exista manifestação de interesse na restituição de armas apreendidas, estas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército da respectiva região para que sejam doadas a órgãos de segurança pública ou, dependendo do caso, destruídas. Com relação ao pedido de prescrição, não cabe no momento, já que há possibilidade de recurso por parte do Ministério Público. Arquive-se e comunique-se à Diretoria do Fórum que os bens estão à disposição. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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