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TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0023269-55.2000.8.26.0071 (071.01.2000.023269) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Nilson Ferreira Costa - - Raul Gomes Duarte Neto - - Tv Preve Sociedade Civil Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de sucessores formulado pelo Município de Bauru em face dos herdeiros do executado Nilson Ferreira Costa, noticiando o falecimento do devedor e apontando a existência dos autos de Arrolamento de Bens nº 1011746-91.2021.8.26.0071, postulando a inclusão de Nilson Costa Filho, Regina Costa, Elizabeth Costa e Heloisa Costa no polo passivo da presente execução (fls. 421/425), tendo juntado documentos aq fls. 426/439. O Ministério Público manifestou-se sem oposição ao pedido de habilitação (fls. 445). Decido. Em que pese a manifestação ministerial, verifica-se que o pedido de habilitação não veio devidamente instruído com a documentação indispensável à comprovação do evento morte, da qualidade jurídica de herdeiros e, fundamentalmente, da extensão patrimonial transmitida. Com efeito, a sucessão processual decorrente do falecimento da parte rege-se pelos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, pressupondo prova documental escorreita do óbito e da qualidade de sucessores. Ademais, tratando-se de execução decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, a responsabilidade patrimonial dos herdeiros e sucessores é estritamente limitada às forças da herança e à fração individualizada do quinhão transmitido (intra vires hereditatis), a teor do que prescrevem o artigo 8º da Lei Federal nº 8.429/1992 e o artigo 796 do Código de Processo Civil. Dessa forma, revela-se indispensável que a exequente traga aos autos elementos documentais formais que atestem não apenas a certidão de óbito do executado, mas também a efetiva partilha homologada, o plano de partilha ou o formal de partilha, indicando com precisão os bens transmitidos e o quinhão recebido por cada um dos sucessores indicados. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do Município de Bauru para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE o pedido de habilitação, providenciando: a) a juntada da respectiva Certidão de Óbito de Nilson Ferreira Costa; b) a comprovação formal da condição de herdeiros e do encerramento do inventário/arrolamento, mediante juntada do formal de partilha, escritura pública de inventário e partilha ou das primeiras declarações com a certidão de homologação e trânsito em julgado dos autos nº 1011746-91.2021.8.26.0071; c) a demonstração do patrimônio individualmente adjudicado/recebido por cada herdeiro para a devida delimitação da responsabilidade patrimonial proporcional no polo passivo. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para indeferimento do pleito de habilitação e deliberação sobre o prosseguimento dos atos executórios. Int. - ADV: JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP), RUI CARVALHO GOULART (OAB 76845/SP), FLAVIO LUIZ DAINEZI (OAB 292760/SP), RUI CARVALHO GOULART (OAB 76845/SP), VALDOMIR MANDALITI (OAB 23138/SP)
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