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0023264-36.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023264-36.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0023264-36.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00618501 RECTE: EVERTON FRUTUOSO ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA OAB/SC-011985 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0023264-36.2026.8.19.0000 Recorrente: EVERTON FRUTUOSO Recorrida: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 77/101, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, de fls. 63/73, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CERTIDÃO PREMONITÓRIA. ART. 828 DO CPC. NATUREZA PUBLICITÁRIA E ACAUTELATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que deferiu a expedição de certidão premonitória e determinou a apresentação de planilha atualizada do débito pela exequente. O agravante sustenta a nulidade da execução por alegada inépcia da petição inicial, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo, além de requerer a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça sem a apresentação da documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira; (ii) estabelecer se a petição inicial da execução é inepta ou se o título executivo carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; e (iii) determinar se é legítima a expedição de certidão premonitória para resguardar a efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir documentação complementar quando existirem dúvidas acerca da efetiva incapacidade financeira da parte. 4. O agravante, embora regularmente intimado e beneficiado com prazo adicional para apresentação dos documentos necessários, não comprova a alegada insuficiência de recursos, inviabilizando a concessão da gratuidade de justiça. 5. A manutenção de meios adequados de comunicação entre a parte e seu patrono constitui ônus do litigante, não cabendo ao Poder Judiciário promover diligências para localização da parte com a finalidade de instruir pedido formulado em seu exclusivo interesse. 6. A petição inicial executiva observa os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 798 do CPC, estando instruída com o título executivo extrajudicial e demonstrativo atualizado do débito. 7. A alegada divergência entre a narrativa da inicial e as cláusulas contratuais demanda exame aprofundado da relação obrigacional, incompatível com a cognição limitada do presente recurso e insuficiente para obstar o prosseguimento da execução. 8. Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito mostram-se presentes em análise perfunctória, nos termos do art. 783 do CPC. 9. Eventuais controvérsias acerca dos critérios de cálculo, dos pagamentos considerados ou da incidência de encargos contratuais exigem dilação probatória e contraditório aprofundado, não sendo aptas, por si sós, a descaracterizar a liquidez do crédito. 10. A certidão premonitória encontra previsão expressa no art. 828 do CPC e constitui faculdade assegurada ao exequente para conferir publicidade à execução e resguardar a efetividade da tutela jurisdicional. 11. A averbação premonitória possui natureza publicitária e acautelatória, não se confundindo com atos de constrição patrimonial, penhora, arresto ou expropriação de bens. 12. Inexistindo demonstração inequívoca de nulidade do título executivo ou de ilegalidade capaz de comprometer a validade da execução, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o prosseguimento dos atos executórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação dos documentos exigidos para comprovação da hipossuficiência financeira autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ainda que haja declaração de pobreza nos autos. 2. A execução de título extrajudicial regularmente instruída com o título executivo e demonstrativo do débito atende aos requisitos dos arts. 319, 320 e 798 do CPC. 3. Controvérsias relativas aos critérios de cálculo e à evolução do débito não afastam, por si sós, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito em análise perfunctória. 4. A certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC possui natureza publicitária e acautelatória, constituindo instrumento legítimo de proteção da efetividade da execução. 5. A expedição de certidão premonitória não configura ato de constrição patrimonial imediata do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 319, 320, 783, 798 e 828. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0008427 44.2024.8.19.0000, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 03.04.2024; TJRJ, AI nº 0053543-73.2024.8.19.0000, Rel. Des. Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2025; TJRJ, AI nº 0021100-98.2026.8.19.0000, Rel. Des. Maria da Penha Nobre Mauro, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2026; STJ, Súmula 375." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 99, §§ 2º, 3º e 4º; 798, I "a"; 783 e 803, I, todos do Código de Processo Civil. Sustenta a nulidade da execução, ao argumento de inépcia da petição inicial, com fulcro no artigo 798 do referido diploma legal. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça para obstar a expedição da certidão premonitória, bem como o prosseguimento dos atos constritivos. No mais, afirma que o indeferimento da gratuidade contrariou o entendimento firmado pelo Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, aponta a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 108/114. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Everton Frutuoso, ora recorrente, em face de decisão interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial deferiu a expedição de certidão premonitória de atos executórios e determinou a apresentação de planilha atualizada do débito pela exequente. Interposto recurso, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão recorrida, sob a seguinte fundamentação: "A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que determinou o prosseguimento da execução e deferiu a expedição de certidão premonitória, à luz das alegações de inépcia da petição inicial, ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo, bem como do pleito de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Preliminarmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é cediço que a declaração de hipossuficiência econômica gera presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado exigir elementos complementares quando existirem dúvidas acerca da efetiva incapacidade financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o agravante foi expressamente intimado para apresentar documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo-lhe sido concedido prazo adicional para tanto. Não obstante, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial. Posteriormente, seu patrono informou dificuldades para estabelecer contato com o cliente e requereu sua intimação pessoal. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque não se trata de hipótese de complementação de preparo ou de saneamento de vício processual, mas de pedido de concessão de gratuidade de justiça desacompanhado dos documentos indispensáveis à aferição da alegada insuficiência de recursos. Ademais, incumbe à parte e ao seu patrono manter os meios necessários de comunicação para o regular acompanhamento da demanda, não se revelando cabível transferir ao Poder Judiciário o ônus de localização do litigante para instrução de requerimento formulado em seu exclusivo interesse. Dessa forma, ausente comprovação idônea da necessidade econômica invocada, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Superada a questão preliminar, o recurso não merece prosperar. Inicialmente, não se vislumbra a alegada inépcia da petição inicial executiva. Da análise dos autos, verifica-se que a exequente instruiu a demanda com o título executivo extrajudicial que embasa a pretensão, bem como com demonstrativo atualizado do débito, expondo de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, em observância aos requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 798 do Código de Processo Civil. A suposta divergência apontada pelo agravante entre a narrativa da exordial e as condições previstas no instrumento contratual demanda exame aprofundado da relação obrigacional e da evolução do débito, matéria que extrapola os estreitos limites cognitivos da presente insurgência e que não impede, por si só, o regular prosseguimento da execução. Igualmente não prospera a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito funda-se em obrigação certa, líquida e exigível, requisitos que, em análise perfunctória própria da fase processual, mostram-se presentes. Com efeito, eventual inconformismo do executado quanto aos critérios de cálculo adotados, aos pagamentos considerados pela exequente ou à incidência de encargos contratuais não desnatura, por si só, a liquidez do crédito, constituindo matéria que demanda dilação probatória e contraditório mais aprofundado, não sendo suficiente para obstar o regular processamento da execução. No que concerne à decisão agravada, observa-se que a expedição de certidão premonitória encontra expressa previsão no art. 828 do CPC, constituindo medida destinada a resguardar a efetividade da tutela executiva e a ciência de terceiros acerca da existência da execução, sem importar, por si só, em constrição patrimonial imediata do devedor. (...) Desse modo, inexistindo demonstração inequívoca de nulidade do título executivo ou de ilegalidade apta a comprometer a validade da execução, correta a decisão que determinou o prosseguimento dos atos executórios. Diante desse cenário, não se identificam elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida. À conta do acima, voto no sentido de negar provimento ao recurso." O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DA GUARDA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a inviabilidade de modificação da guarda da menor e seus corolários demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.900.762/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 8/4/2022.)" DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que o serviço não foi prestado. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 4. A Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada, para a revisão do valor da indenização por dano moral, quando houver desproporcionalidade, o que não se verificou nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.843.305/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)" Ainda neste sentido, no tocante à alegação de violação ao artigo 99, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, destaco que a controvérsia consubstanciada na legitimidade da "adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, nos REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, paradigmas do Tema 1.178 do STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos paradigmas, firmou as seguintes teses repetitivas: "(i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." No caso em exame, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, mediante fundamentação idônea, após inercia do recorrente em comprovar sua condição de hipossuficiente, embora devidamente intimado para comprová-la, conforme se observa às fls. 44. Nesse passo, verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com as teses vinculantes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso especial no que diz respeito ao benefício da gratuidade de justiça. Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste caminhar (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, INADMITINDO-O em relação às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

  2. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023264-36.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0023264-36.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00618501 RECTE: EVERTON FRUTUOSO ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA OAB/SC-011985 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0023264-36.2026.8.19.0000 Recorrente: EVERTON FRUTUOSO Recorrida: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 77/101, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, de fls. 63/73, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CERTIDÃO PREMONITÓRIA. ART. 828 DO CPC. NATUREZA PUBLICITÁRIA E ACAUTELATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que deferiu a expedição de certidão premonitória e determinou a apresentação de planilha atualizada do débito pela exequente. O agravante sustenta a nulidade da execução por alegada inépcia da petição inicial, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo, além de requerer a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça sem a apresentação da documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira; (ii) estabelecer se a petição inicial da execução é inepta ou se o título executivo carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; e (iii) determinar se é legítima a expedição de certidão premonitória para resguardar a efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir documentação complementar quando existirem dúvidas acerca da efetiva incapacidade financeira da parte. 4. O agravante, embora regularmente intimado e beneficiado com prazo adicional para apresentação dos documentos necessários, não comprova a alegada insuficiência de recursos, inviabilizando a concessão da gratuidade de justiça. 5. A manutenção de meios adequados de comunicação entre a parte e seu patrono constitui ônus do litigante, não cabendo ao Poder Judiciário promover diligências para localização da parte com a finalidade de instruir pedido formulado em seu exclusivo interesse. 6. A petição inicial executiva observa os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 798 do CPC, estando instruída com o título executivo extrajudicial e demonstrativo atualizado do débito. 7. A alegada divergência entre a narrativa da inicial e as cláusulas contratuais demanda exame aprofundado da relação obrigacional, incompatível com a cognição limitada do presente recurso e insuficiente para obstar o prosseguimento da execução. 8. Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito mostram-se presentes em análise perfunctória, nos termos do art. 783 do CPC. 9. Eventuais controvérsias acerca dos critérios de cálculo, dos pagamentos considerados ou da incidência de encargos contratuais exigem dilação probatória e contraditório aprofundado, não sendo aptas, por si sós, a descaracterizar a liquidez do crédito. 10. A certidão premonitória encontra previsão expressa no art. 828 do CPC e constitui faculdade assegurada ao exequente para conferir publicidade à execução e resguardar a efetividade da tutela jurisdicional. 11. A averbação premonitória possui natureza publicitária e acautelatória, não se confundindo com atos de constrição patrimonial, penhora, arresto ou expropriação de bens. 12. Inexistindo demonstração inequívoca de nulidade do título executivo ou de ilegalidade capaz de comprometer a validade da execução, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o prosseguimento dos atos executórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação dos documentos exigidos para comprovação da hipossuficiência financeira autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ainda que haja declaração de pobreza nos autos. 2. A execução de título extrajudicial regularmente instruída com o título executivo e demonstrativo do débito atende aos requisitos dos arts. 319, 320 e 798 do CPC. 3. Controvérsias relativas aos critérios de cálculo e à evolução do débito não afastam, por si sós, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito em análise perfunctória. 4. A certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC possui natureza publicitária e acautelatória, constituindo instrumento legítimo de proteção da efetividade da execução. 5. A expedição de certidão premonitória não configura ato de constrição patrimonial imediata do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 319, 320, 783, 798 e 828. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0008427 44.2024.8.19.0000, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 03.04.2024; TJRJ, AI nº 0053543-73.2024.8.19.0000, Rel. Des. Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2025; TJRJ, AI nº 0021100-98.2026.8.19.0000, Rel. Des. Maria da Penha Nobre Mauro, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2026; STJ, Súmula 375." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 99, §§ 2º, 3º e 4º; 798, I "a"; 783 e 803, I, todos do Código de Processo Civil. Sustenta a nulidade da execução, ao argumento de inépcia da petição inicial, com fulcro no artigo 798 do referido diploma legal. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça para obstar a expedição da certidão premonitória, bem como o prosseguimento dos atos constritivos. No mais, afirma que o indeferimento da gratuidade contrariou o entendimento firmado pelo Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, aponta a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 108/114. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Everton Frutuoso, ora recorrente, em face de decisão interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial deferiu a expedição de certidão premonitória de atos executórios e determinou a apresentação de planilha atualizada do débito pela exequente. Interposto recurso, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão recorrida, sob a seguinte fundamentação: "A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que determinou o prosseguimento da execução e deferiu a expedição de certidão premonitória, à luz das alegações de inépcia da petição inicial, ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo, bem como do pleito de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Preliminarmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é cediço que a declaração de hipossuficiência econômica gera presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado exigir elementos complementares quando existirem dúvidas acerca da efetiva incapacidade financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o agravante foi expressamente intimado para apresentar documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo-lhe sido concedido prazo adicional para tanto. Não obstante, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial. Posteriormente, seu patrono informou dificuldades para estabelecer contato com o cliente e requereu sua intimação pessoal. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque não se trata de hipótese de complementação de preparo ou de saneamento de vício processual, mas de pedido de concessão de gratuidade de justiça desacompanhado dos documentos indispensáveis à aferição da alegada insuficiência de recursos. Ademais, incumbe à parte e ao seu patrono manter os meios necessários de comunicação para o regular acompanhamento da demanda, não se revelando cabível transferir ao Poder Judiciário o ônus de localização do litigante para instrução de requerimento formulado em seu exclusivo interesse. Dessa forma, ausente comprovação idônea da necessidade econômica invocada, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Superada a questão preliminar, o recurso não merece prosperar. Inicialmente, não se vislumbra a alegada inépcia da petição inicial executiva. Da análise dos autos, verifica-se que a exequente instruiu a demanda com o título executivo extrajudicial que embasa a pretensão, bem como com demonstrativo atualizado do débito, expondo de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, em observância aos requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 798 do Código de Processo Civil. A suposta divergência apontada pelo agravante entre a narrativa da exordial e as condições previstas no instrumento contratual demanda exame aprofundado da relação obrigacional e da evolução do débito, matéria que extrapola os estreitos limites cognitivos da presente insurgência e que não impede, por si só, o regular prosseguimento da execução. Igualmente não prospera a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito funda-se em obrigação certa, líquida e exigível, requisitos que, em análise perfunctória própria da fase processual, mostram-se presentes. Com efeito, eventual inconformismo do executado quanto aos critérios de cálculo adotados, aos pagamentos considerados pela exequente ou à incidência de encargos contratuais não desnatura, por si só, a liquidez do crédito, constituindo matéria que demanda dilação probatória e contraditório mais aprofundado, não sendo suficiente para obstar o regular processamento da execução. No que concerne à decisão agravada, observa-se que a expedição de certidão premonitória encontra expressa previsão no art. 828 do CPC, constituindo medida destinada a resguardar a efetividade da tutela executiva e a ciência de terceiros acerca da existência da execução, sem importar, por si só, em constrição patrimonial imediata do devedor. (...) Desse modo, inexistindo demonstração inequívoca de nulidade do título executivo ou de ilegalidade apta a comprometer a validade da execução, correta a decisão que determinou o prosseguimento dos atos executórios. Diante desse cenário, não se identificam elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida. À conta do acima, voto no sentido de negar provimento ao recurso." O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DA GUARDA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a inviabilidade de modificação da guarda da menor e seus corolários demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.900.762/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 8/4/2022.)" DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que o serviço não foi prestado. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 4. A Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada, para a revisão do valor da indenização por dano moral, quando houver desproporcionalidade, o que não se verificou nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.843.305/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)" Ainda neste sentido, no tocante à alegação de violação ao artigo 99, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, destaco que a controvérsia consubstanciada na legitimidade da "adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, nos REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, paradigmas do Tema 1.178 do STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos paradigmas, firmou as seguintes teses repetitivas: "(i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." No caso em exame, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, mediante fundamentação idônea, após inercia do recorrente em comprovar sua condição de hipossuficiente, embora devidamente intimado para comprová-la, conforme se observa às fls. 44. Nesse passo, verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com as teses vinculantes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso especial no que diz respeito ao benefício da gratuidade de justiça. Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste caminhar (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, INADMITINDO-O em relação às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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