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TJPE · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0023254-81.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARLINDO DAS CHAGAS CARNEIRO, CARLOS EDUARDO DA SILVA GUIMARAES, FABIO ANTONIO DA SILVA, FRANCISCO MARQUES DA SILVA, ITAMAR FERREIRA DE MELO, JEFFERSON MARTINS DA SILVA, JOSENILDO MENDES DE FRANCA, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS, NIVALDO ALVES MARTINS, SANDRO AMORIM DE SOUZA, SANDRO BEZERRA MENDES, VALDEMY JOSE DA SILVA MOTA, STEFANN HENRIQUE CAVALCANTI DE MELO, WALDIR GOMES, WLADEMIR JOSE DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "DECISÃO A parte autora apresentou novo pedido de reconsideração da decisão de id 243751618, mantida na decisão seguinte (id 245543835), que limitou o litisconsórcio ativo facultativo a 5 (cinco) autores e ingressar com novas demandas judiciais, cada uma limitada a essa mesma quantidade de autores. Argumenta a parte autora que a exclusão dos demais litisconsortes acarretaria a prescrição de suas pretensões, tendo em vista que este feito foi protocolado em 28 de maio de 2026, ou seja, no último dia do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Passo a decidir. Compõem o polo ativo da presente ação 15 (quinze) autores, todos postulando indenização por férias não gozadas relativas às respectivas aposentadorias, configurando-se hipótese de pluralidade excessiva de litigantes no polo ativo facultativo, cuja restrição encontra amparo no art. 113, §1º, do Código de Processo Civil, quando o número de partes comprometer a célere solução do litígio ou dificultar o exercício da defesa, circunstância que se verifica no caso concreto. A alegação de prescrição não deve prosperar, tendo em vista que nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da demanda. Assim, tendo a ação sido protocolada em 28/05/2026, dentro do prazo quinquenal contado das aposentadorias de 28/05/2021, a prescrição foi interrompida nessa data em relação à totalidade dos 15 autores originalmente indicados, sem exceção. Ressalte-se que o desmembramento determinado é medida de organização processual, adotada pelo juízo e não pelos litisconsortes, razão pela qual não lhes trará prejuízo processual. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação. Essa interrupção já ocorreu, em 28/05/2026, em relação a todos os litisconsortes indicados na petição inicial e, por se tratar de mera separação formal de um processo já em curso, o desmembramento não altera esse marco. Assim, nas ações dele resultantes, a prescrição continuará interrompida em 28/05/2026. No que se refere ao autor SANDRO AMORIM DE SOUZA, verifica-se hipótese distinta, tendo em vista que, conforme já consignado no despacho de id 243751618, o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital conheceu anteriormente da mesma matéria no processo nº 0004747-72.2026.8.17.8201, já sentenciado, no qual figuram as mesmas partes, causa de pedir e pedido, não se tratando de conexão, mas de litispendência, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC, sendo matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de requerimento da parte (art. 337, §5º, do CPC). Ante o exposto, reconheço a litispendência entre esta demanda e o processo nº 0004747-72.2026.8.17.8201 e, com fundamento no art. 337, §§1º a 3º e 5º, c/c art. 485, V, ambos do CPC, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao autor SANDRO AMORIM DE SOUZA, remanescendo sua pretensão submetida à apreciação naquele feito já em curso perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Por fim, indefiro o pedido de reconsideração e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, com a correspondente retificação do valor da causa, bem como proceder com a distribuição das novas ações por dependência a este feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpridas as determinações pela parte autora, retornem os autos conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica. Roberto Carneiro Pedrosa Juiz de Direito". RECIFE, 8 de setembro de 2026. ROBERTA DE SOUZA NOVAES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ARLINDO DAS CHAGAS CARNEIRO Nome: CARLOS EDUARDO DA SILVA GUIMARAES Nome: FABIO ANTONIO DA SILVA Nome: FRANCISCO MARQUES DA SILVA Nome: ITAMAR FERREIRA DE MELO Nome: JEFFERSON MARTINS DA SILVA Nome: JOSENILDO MENDES DE FRANCA Nome: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS Nome: NIVALDO ALVES MARTINS Nome: SANDRO AMORIM DE SOUZA Nome: SANDRO BEZERRA MENDES Nome: VALDEMY JOSE DA SILVA MOTA Nome: STEFANN HENRIQUE CAVALCANTI DE MELO Nome: WALDIR GOMES Nome: WLADEMIR JOSE DA SILVA A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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