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TJPE · Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0023251-57.2026.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 17ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE JUIZA PROLATORA DA DECISÃO: Valdereys Ferraz Torres de Oliveira RECORRENTE: INTECH SOLUÇÕES LTDA. RECORRIDO: FACILIT TECNOLOGIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por INTECH SOLUÇÕES LTDA. em face de FACILIT TECNOLOGIA S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0021719-93.2026.8.17.2001. A decisão recorrida lançada ao id 246555002 revogou a tutela de urgência anteriormente deferida (que impedia a rescisão do contrato de cessão de uso da Plataforma Target e obrigava a manutenção do suporte técnico). O Juízo a quo fundamentou a revogação com fulcro no art. 296 do CPC, asseverando que houve alteração no estado de fato, consubstanciada na inércia e consequente decretação de revelia da ora agravante nos autos da Ação de Exigir Contas conexa (Processo nº 0027571-98.2026.8.17.2001). Concluiu o magistrado que a recusa em exibir documentos e prestar contas rompe o dever de cooperação e a boa-fé processual, esvaziando a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que outrora justificava a manutenção do vínculo contratual forçado. Em suas razões, a agravante argumenta que a decisão agravada laborou em grave equívoco ao utilizar uma revelia eivada de nulidade como fundamento para a revogação da tutela. Sustenta que a citação na ação de exigir contas foi recebida por pessoa absolutamente estranha aos seus quadros societários e funcionais, o que afasta a aplicação da Teoria da Aparência, conforme jurisprudência do STJ. Alega que compareceu espontaneamente àquele feito para arguir a nulidade. Enfatiza a presença do periculum in mora, consubstanciado no risco iminente de paralisação dos serviços prestados à CELEPAR (Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná), o que geraria danos irreversíveis à Administração Pública, sanções contratuais e abalo reputacional. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer a tutela de urgência, impedindo a rescisão do contrato e a interrupção dos serviços. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita: à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal, especificamente se a decretação de revelia em ação conexa — cuja validade da citação é objeto de impugnação — constitui fundamento idôneo e suficiente para revogar tutela de urgência que resguarda a continuidade de serviços tecnológicos prestados à Administração Pública. A concessão de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de agravo de instrumento exige a presença cumulativa dos requisitos insculpidos nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os pressupostos em favor da agravante. O cerne da fundamentação da decisão vergastada repousa, exclusivamente, na decretação da revelia da agravante nos autos da Ação de Exigir Contas. O magistrado, aplicando o art. 296 do CPC, entendeu que tal inércia configuraria quebra da boa-fé objetiva. Ocorre que a agravante traz a este grau de jurisdição prova documental robusta de que a citação que ensejou a referida revelia é, em tese, eivada de nulidade absoluta. O Aviso de Recebimento (AR) teria sido assinado por pessoa que não ostenta a condição de sócio, administrador, preposto ou sequer funcionário da empresa. Nesse sentido, o art. 239 do CPC é categórico ao dispor que "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado". Se a premissa fática que embasou a revogação da tutela (a revelia) encontra-se sub judice e com fortes indícios de nulidade, revela-se temerário e desproporcional extrair dela efeitos materiais tão drásticos, como a autorização para a rescisão de um contrato de tecnologia complexo. A probabilidade do direito da agravante, portanto, exsurge insofismável. No que tange ao periculum in mora, a revogação da tutela permite à agravada suspender imediatamente o licenciamento da "Plataforma Target" e o suporte técnico. Tal interrupção não se circunscreve à esfera patrimonial das litigantes; ela irradia efeitos deletérios diretos sobre a CELEPAR, entidade da Administração Pública, comprometendo a continuidade de serviços públicos. O Direito Civil contemporâneo é regido pelo princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que impõe a mitigação da autonomia da vontade quando a avença repercute em interesses metaindividuais ou coletivos. A paralisação abrupta de um sistema tecnológico utilizado pelo Estado configura evidente perigo de dano reverso, justificando a intervenção do Poder Judiciário para manter o status quo ante até que a controvérsia sobre a prestação de contas seja dirimida sob o pálio do devido processo legal e do contraditório substancial. Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 300 e 1019, I, ambos do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para o fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória de ID 246555002, restabelecendo integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 234087328), determinando que a agravada FACILIT TECNOLOGIA S/A se abstenha de rescindir ou suspender o contrato, mantendo o licenciamento, o suporte técnico e a condição da agravante como revendedora autorizada perante a CELEPAR, sob pena de multa diária já fixada na origem. Essa decisão serve como ofício e deve ser encaminhada ao Juízo de origem, para os devidos fins. Intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1019, II). Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
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