Publicações do processo

0023250-16.2026.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023250-16.2026.4.05.8103 AUTOR: ANTONIO ISMAEL DO NASCIMENTO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE MARCO Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO ISMAEL DO NASCIMENTO em face da UNIÃO, do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE MARCO, objetivando o fornecimento de alimentação enteral e dos respectivos insumos. Narra a parte autora que é portadora de neoplasia maligna da boca (CID C14), tendo sido submetida a maxilectomia parcial e traqueostomia protetora em razão de carcinoma indiferenciado do palato duro. Sustenta que, diante da impossibilidade de alimentação pela via oral, necessita, com urgência e por tempo indeterminado, de suplementação nutricional enteral. A União, em contestação, suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o fornecimento de suplementos alimentares integra a atenção básica e compete ao Município. O Estado do Ceará, por sua vez, requereu que o cumprimento da obrigação seja direcionado ao Município de Marco. É o necessário. Decido. Da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal A preliminar não merece acolhimento. No julgamento do RE 855.178, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 793, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A solidariedade constitucional não impede, portanto, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação ao ente que, segundo as normas de organização do SUS, detenha a atribuição administrativa imediata. Esse direcionamento, contudo, não se confunde com o reconhecimento de ilegitimidade dos demais entes federativos. Também não se aplica diretamente ao caso a disciplina estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral. Com efeito, referido precedente trata da legitimidade da União e da competência da Justiça Federal nas demandas que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, incorporados ou não às políticas públicas do SUS. A presente demanda, diversamente, versa sobre o fornecimento de dieta ou suplemento alimentar enteral e dos insumos necessários à sua administração, produto que não se confunde com medicamento. A propósito, ao apreciar hipótese específica de suplemento alimentar destinado a paciente oncológico, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1.234 e reafirmou a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal, determinando sua inclusão no polo passivo e o deslocamento da causa para o juízo federal (RE 1505320 AgR/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 07/04/2025). Assim, considerando a presença da União no polo passivo e sua legitimidade para responder à demanda, permanece caracterizada a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O valor atribuído à causa, de R$ 12.600,00, encontra-se dentro do limite estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, tendo a parte autora, ademais, renunciado expressamente ao montante que eventualmente ultrapasse sessenta salários-mínimos (id 172002145). É, portanto, competente este Juizado Especial Federal. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da União e de incompetência da Justiça Federal. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o relatório médico emitido pelo Hospital Haroldo Juaçaba informa que o autor, com 27 anos de idade, é portador de neoplasia maligna da boca, tendo sido submetido a maxilectomia parcial e traqueostomia protetora em razão de carcinoma indiferenciado do palato duro (id170479360, fls.9) O documento registra, ainda, que o demandante permanece em acompanhamento oncológico e utiliza sonda nasoenteral, diante da impossibilidade de alimentação pela via oral. Prescreve suplementação nutricional enteral, em caráter urgente e por tempo indeterminado, em razão do quadro de anorexia e perda progressiva de peso, ressaltando o risco de desnutrição e agravamento clínico. O médico assistente consignou expressamente que a alimentação enteral não deve ser substituída por dieta artesanal ou semiartesanal, em razão dos riscos de desnutrição, obstrução da sonda, contaminação e agravamento do quadro clínico. As orientações nutricionais emitidas pelo mesmo hospital indicam como opções de dieta enteral industrializada Isosource Soya, Novasource Senior ou Nutrison Soya Fiber, com evolução até 300 ml a cada três horas, além dos utensílios necessários à administração, entre eles frasco, equipo e seringas. Consta, ademais, declaração da Central de Abastecimento Farmacêutico do Município de Marco, datada de 30/04/2026, informando que o autor não recebe os suplementos prescritos e que tais produtos não integram a relação de itens padronizados disponibilizados pela atenção básica municipal (id 170479360, fls13). Desse modo, a documentação apresentada demonstra, neste exame de cognição sumária, tanto a necessidade clínica da dieta enteral quanto a negativa administrativa de seu fornecimento. A probabilidade do direito decorre dos arts. 6º, 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal e da documentação médica juntada aos autos. O perigo de dano também se encontra evidenciado, pois a interrupção ou inadequação do suporte nutricional expõe o autor, paciente oncológico impossibilitado de se alimentar pela via oral, a risco de desnutrição e agravamento de seu estado de saúde. Quanto ao cumprimento material da obrigação, o art. 18, IV, "c", da Lei nº 8.080/90 atribui à direção municipal do SUS a execução dos serviços de alimentação e nutrição. Assim, em observância à repartição administrativa de competências e à orientação firmada no Tema 793 do STF, a medida deve ser cumprida prioritariamente pelo Município de Marco, sem prejuízo da responsabilidade solidária e do redirecionamento aos demais entes em caso de descumprimento. A prescrição não impõe o fornecimento de marca comercial exclusiva, pois admite diferentes produtos. O cumprimento poderá ocorrer mediante qualquer fórmula industrializada que possua composição nutricional equivalente e seja adequada ao quadro clínico do autor, desde que observadas as indicações dos profissionais que o acompanham. Dispositivo Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da União e de incompetência da Justiça Federal; 2. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o MUNICÍPIO DE MARCO, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça ao autor, de forma contínua e regular, enquanto subsistir a necessidade clínica, condicionada a continuidade da prestação à apresentação de prescrição ou relatório médico-nutricional atualizado a cada 6 (seis) meses; a) dieta enteral industrializada adequada ao seu quadro clínico, dentre as opções prescritas - Isosource Soya, Novasource Senior, Nutrison Soya Fiber ou outra fórmula de composição nutricional equivalente -, sem vinculação a marca comercial específica e na quantidade indicada pelo profissional responsável pelo acompanhamento nutricional; b) os insumos indispensáveis à administração da dieta por sonda, especialmente frascos, equipos e seringas, nas quantidades prescritas; Fixo multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de posterior redirecionamento da obrigação ao Estado do Ceará ou à União ou alteração do valor da multa. O cumprimento prioritário pelo Município não afasta a responsabilidade solidária dos demais réus, ficando eventual ressarcimento ou compensação financeira entre os entes federativos reservado à esfera administrativa, conforme as normas de financiamento do SUS. Intime-se o Município de Marco, com urgência, para imediato cumprimento. Intimem-se os demais réus e a parte autora. Decorrido o prazo para apresentação das defesas, dê-se vista à parte autora para manifestação. Expedientes necessários, COM URGÊNCIA. Datado e assinado eletronicamente.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.