Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0023248-78.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: FERNANDO SOARES TORRES MEDEIROS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA FILHO (OAB SP465795)
ADVOGADO(A): MATEUS ROMANO VIEIRA (OAB SP437662)
EXECUTADO: NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO PESOTI NETTO (OAB SP236851)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição do Evento 17 como emenda à petição inicial e corrijo o valor da causa para R$ 24.603,72.
Desconsidero a petição do Evento 19 pelas razões já expostas no Evento 17.
Novo tumulto processual será punido na forma da lei.
Intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta corrente do exequente.
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Providencie o exequente, caso ainda não o tenha feito, segundo o art. 4.º, inciso IV, da Lei Estadual 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, com redação pela Lei Estadual 17.785, de 3 de outubro de 2023, a partir de 03 de janeiro de 2024, o recolhimento da taxa judiciária, que será feito mediante o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial no momento da distribuição de petição inicial, limitados ao mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs.
Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional.
DIGITE AQUI, TEXTO OBRIGATÓRIO