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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0023244-62.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDARA MARIA STREVA REQUERIDO: JOSE HUMBERTO TEODORO FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, TOMAS BALDO PREMOLI - ES22615 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO - ES5620, PATRICIA NEGRI BOTTI DENICOLI - ES21240 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALDARA MARIA STREVA (id. 96500485) em face da sentença de mérito (id. 94253287) que julgou improcedente o pedido de sobrepartilha e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta a Embargante a existência de contradição na sentença, argumentando que a improcedência da ação com o reconhecimento de que as plantações de eucalipto já estavam contempladas na divisão global dos imóveis rurais em 2013 seria incompatível com a manutenção do valor da causa em R$1.314.838,28, devendo este retornar ao montante inicial de R$ 50.000,00. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões no id. 97596514, pugnando pela rejeição dos embargos em razão da inexistência de contradição, do caráter pretensamente infringente do recurso e da preclusão da matéria relativa ao valor da causa. Não há intervenção ministerial em razão da capacidade das partes. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, NÃO ASSISTE RAZÃO à Embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se precipuamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. A contradição que autoriza o manejo do recurso aclaratório é apenas a contradição interna, verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão embargada. In casu, não se verifica qualquer contradição no julgado. O valor da causa fixado em R$1.314.838,28 correspondeu ao exato proveito econômico que foi pretendido pela Autora na exordial, que seria equivalente a 50% da avaliação da produção de eucaliptos apresentada com a inicial, observando estritamente a regra do art. 292 do CPC. O fato de este Juízo ter concluído, no mérito, pela improcedência do pedido — sob o fundamento de que os bens acessórios foram compensados quando da partilha celebrada em 2013 — não altera nem reduz retroativamente a expressão econômica da pretensão deduzida em juízo. Outrossim, cumpre destacar que a alteração do valor da causa operou-se mediante decisão interlocutória (fls. 453/453v), mantida após a rejeição de embargos declaratórios anteriores (fls. 536/537). A sentença objurgada apenas aplicou a base de cálculo já consolidada nos autos para a fixação dos ônus sucumbenciais (art. 85, § 2º, CPC), de modo que a matéria encontra-se coberta pela preclusão. Eventual inconformismo quanto à sucumbência decorrente do valor da causa deverá ser objeto de apelação, se for o caso. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de id. 94253287 incólume em todos os seus termos. INTIMEM-SE. Vitória, data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito
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