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TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0023244-26.2026.8.16.0001(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, ORA AGRAVANTES – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DECORRENTE DE OPERAÇÃO POLICIAL, NÃO ACOLHIDA – PESSOA JURÍDICA QUE DEVE COMPROVAR EFETIVAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS – SÚMULA 481 DO STJ – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO DEMONSTRA, DE FORMA ROBUSTA E CONTEMPORÂNEA, A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – ATIVIDADES RELACIONADAS À SECURITIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE CAPITAIS E ATIVOS DIGITAIS QUE EXIGEM ANÁLISE PATRIMONIAL E CONTÁBIL MAIS AMPLA – PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ENVOLVENDO AS AGRAVANTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira ou de paralisação das atividades empresariais.2. Certidões fiscais e ausência de veículos registrados não substituem a prova contábil e patrimonial idônea da hipossuficiência, especialmente quando as atividades desenvolvidas pela parte envolvem administração de capitais, securitização e ativos digitais.
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