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TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: 26vara.df@trf1.jus.br Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 0023240-08.2018.4.01.3400 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que há depósito judicial realizado pela Caixa Econômica Federal em favor do exequente RONALDO DA COSTA SILVA, CPF nº 578.247.461-00. A advogada Hélia Ribeiro Faustino informa não ter conseguido contato com o exequente para apresentação da procuração atualizada anteriormente determinada. Afirma que foram contratados honorários advocatícios ad exitum no percentual de 30% e, diante do alegado extravio do contrato, requer o arbitramento dos honorários nesse percentual, com o respectivo destaque e levantamento em seu favor. O pedido não comporta acolhimento. Embora a atuação profissional da requerente esteja demonstrada nos autos, não foi apresentado o contrato de honorários que comprovaria a pactuação do percentual de 30%. A efetiva prestação dos serviços advocatícios não se confunde com a prova das condições econômicas em que teriam sido contratados. Os precedentes indicados na petição tampouco suprem essa deficiência probatória, pois a admissibilidade ou razoabilidade do percentual de 30% em situações nas quais existente a correspondente pactuação não permite presumir que idêntico percentual tenha sido convencionado neste caso. Ademais, a requerente formula pretensão patrimonial própria sobre parcela do crédito de constituinte com quem afirma não manter contato, inexistindo manifestação atual do exequente reconhecendo a contratação e o percentual alegados. Não se mostra adequado, portanto, arbitrar e destacar, incidentalmente neste cumprimento de sentença, 30% do crédito pertencente ao autor com fundamento apenas na alegação acerca do conteúdo de instrumento contratual não apresentado. O indeferimento do destaque não importa pronunciamento definitivo sobre eventual direito da advogada à remuneração pelos serviços prestados, que poderá ser discutido pela via adequada. Por outro lado, documento juntado pela própria requerente demonstra transferência via Pix realizada em 19/05/2026 para Ronaldo Costa Silva, CPF parcialmente identificado de forma compatível com o CPF do exequente, tendo como instituição recebedora a Caixa Econômica Federal, agência 0688, conta nº 7800267939, modalidade conta poupança. Tal informação permite diligência destinada a viabilizar a entrega do crédito diretamente ao seu titular, sem necessidade de acesso a informações sobre movimentação financeira. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arbitramento, destaque e levantamento de 30% do crédito judicial a título de honorários advocatícios contratuais, sem prejuízo da discussão de eventual crédito pela via adequada. Mantenha-se, por ora, o numerário depositado judicialmente reservado integralmente ao exequente. Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, inclusive por correio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme se a conta poupança nº 7800267939, agência 0688, é de titularidade de RONALDO DA COSTA SILVA, CPF nº 578.247.461-00, bem como informe se permanece ativa e apta ao recebimento de transferência de valores provenientes de depósito judicial. Deverá a instituição informar, ainda, o endereço e os dados cadastrais de contato mais recentes do exequente constantes de seus registros, exclusivamente para possibilitar sua localização e a efetivação do pagamento. Não deverão ser fornecidos saldos, extratos, histórico de movimentações ou outras informações financeiras estranhas à finalidade da diligência. A presente decisão servirá como mandado/ofício, podendo ser encaminhada à CEF por correio eletrônico, acompanhada dos documentos necessários à identificação do processo e do exequente. Com a resposta, retornem os autos conclusos para deliberação. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
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