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0023239-21.2011.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de cobrança distribuída em 2011 por BANCO SANTANDER S.A. em face de ALEXANDRE TEXEIRA DA COSTA, tendo havido a cessão do crédito e a habilitação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no polo ativo. O processo tramitou por mais de uma década sem a citação da parte ré. Intimada a se manifestar sobre a prescrição (fl. 162), a cessionária concordou expressamente com a extinção do feito sem ônus sucumbenciais (fls. 165/167). É o breve relatório. Decido. A pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em contrato bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a teor do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso concreto, distribuída a demanda em 2011, transcorreram mais de 14 anos sem que tenha ocorrido a citação válida da parte ré, circunstância que afasta a interrupção retroativa da prescrição (artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil) e configura a prescrição intercorrente. Observado o contraditório prévio (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC), a parte autora manifestou expressa concordância com a extinção do feito. Ademais, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a extinção por prescrição intercorrente opera-se sem ônus para as partes, descabendo condenação em honorários advocatícios ou custas remanescentes. Por fim, verifica-se que as custas dos atos requeridos foram integralmente recolhidas ( Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, c/c o artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo outras providências pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.

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