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0023238-74.2026.8.27.2729

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0023238-74.2026.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023238-74.2026.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE: MATEUS TURÍBIO DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DO VALE ALMEIDA (OAB TO010882) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA ILEGALIDADE EM QUESTÃO OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 332 do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por candidato eliminado em concurso público para o cargo de Analista de Controle Interno do Município de Palmas/TO. O autor sustenta que a questão nº 22 da prova objetiva contém erro jurídico objetivo, consistente na confusão entre os institutos do estágio probatório e da avaliação especial de desempenho, requerendo sua anulação, a atribuição da pontuação correspondente, a reclassificação no certame e o prosseguimento nas demais fases do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a improcedência liminar fundada no art. 332 do CPC e no Tema 485 da repercussão geral é cabível quando a demanda se fundamenta em alegação concreta de ilegalidade em questão objetiva de concurso público; (ii) estabelecer se a causa se encontrava madura para julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 485 da repercussão geral veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário quanto ao reexame de critérios técnicos de elaboração e correção das provas, mas preserva expressamente o controle jurisdicional quando demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. A alegação de erro jurídico objetivo na elaboração da questão impugnada configura, em tese, hipótese de controle de legalidade, razão pela qual não pode ser afastada mediante aplicação automática da primeira parte da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sem exame da incidência da ressalva nela contida. 5. A sentença limitou-se a enquadrar a demanda como mera insurgência contra o mérito administrativo, deixando de apreciar concretamente o vício de legalidade apontado pelo candidato, circunstância incompatível com a improcedência liminar prevista no art. 332 do CPC. 6. O julgamento liminar exige absoluta correspondência entre a pretensão deduzida e o precedente vinculante invocado, pressuposto não verificado quando a própria tese vinculante admite exceção que constitui precisamente o objeto da controvérsia. 7. A invocação de precedentes desta Corte que teriam reconhecido a nulidade da mesma questão evidencia que a controvérsia demanda apreciação específica, afastando sua manifesta improcedência. 8. O julgamento imediato do mérito pelo Tribunal não se mostra cabível, pois a sentença foi proferida antes da citação dos réus, inexistindo contestação, manifestação técnica da banca examinadora e contraditório efetivo sobre a alegada ilegalidade da questão. 9. A eventual anulação da questão produz, inicialmente, apenas a recomposição da pontuação do candidato e o afastamento do critério eliminatório, sendo necessária posterior reclassificação conforme as regras editalícias para aferição de eventual direito à nomeação, expectativa de direito ou permanência no cadastro de reserva. 10. A providência processualmente adequada consiste na cassação da sentença para permitir o regular prosseguimento do feito, com apreciação da tutela de urgência, formação do contraditório e julgamento do mérito pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “1. A alegação concreta de ilegalidade ou erro jurídico objetivamente verificável em questão de concurso público afasta a incidência automática da vedação prevista no Tema 485 da repercussão geral e exige apreciação judicial da hipótese excepcional nele expressamente contemplada. 2. A improcedência liminar prevista no art. 332 do CPC somente é admissível quando houver plena correspondência entre a pretensão deduzida e o precedente vinculante invocado, inexistindo controvérsia acerca da incidência de exceção prevista na própria tese. 3. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC quando a sentença é proferida antes da formação do contraditório e inexistem elementos suficientes para o julgamento imediato do mérito. 4. A eventual anulação de questão objetiva gera, em primeiro momento, apenas a recomposição da pontuação do candidato, cabendo a verificação posterior dos reflexos sobre sua classificação e eventual direito à nomeação”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 332 e 1.013, § 3º; Constituição Federal (institutos do estágio probatório e da avaliação especial de desempenho, conforme invocados pelas partes). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral ("Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."); TJTO, Apelação Cível nº 0021167-70.2024.8.27.2729; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006175-26.2026.8.27.2700. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de tutela de urgência, citação dos réus, formação do contraditório e posterior julgamento do mérito, restando prejudicada, por ora, a análise definitiva dos pedidos de anulação da questão nº 22, atribuição da respectiva pontuação, reclassificação no certame e eventual nomeação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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