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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023236-57.2025.4.05.8300 RECORRENTE: R. A. D. S. C. e outros RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0023236-57.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a parte autora conseguiu comprovar a qualidade de segurado especial, com base em início de prova material e prova testemunhal, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício previdenciário destinado a segurado especial independe de recolhimento de contribuições, cabendo ao segurado demonstrar o exercício de atividade rural, individual ou em regime de economia familiar, pelos meses correspondentes à carência do benefício. Admite a lei a comprovação da condição de segurado especial mediante a apresentação de início de prova documental, referendado por prova oral colhida em audiência de instrução. Acerca da prova do tempo de serviço esta é a disposição legal atualmente em vigor (Lei 8213/1991): "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado". Mais importa o seguinte: "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Válida, portanto, a súmula 34 da TNU: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Súmula n. 34 da TNU). Ademais, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). No caso, verifica-se que, designada audiência de instrução para produção de prova testemunhal a parte autora não compareceu, apresentando inusitada petição na qual anexou depoimentos colhidos por ela própria, que, evidentemente, não servem como prova testemunhal, à míngua de compromisso ou mínima isenção de quem conduz os depoimentos. Ausente prova testemunhal complementar, a eventual existência de prova escrita indiciária não é suficiente para reconhecimento da condição jurídica controvertida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023236-57.2025.4.05.8300 RECORRENTE: R. A. D. S. C. e outros RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0023236-57.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA ESCRITA INDICIÁRIA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Comprovação de qualidade de segurado especial rural para obtenção de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício previdenciário destinado a segurado especial independe de recolhimento de contribuições, cabendo ao segurado demonstrar o exercício de atividade rural, individual ou em regime de economia familiar, pelos meses correspondentes à carência do benefício. Admite a lei a comprovação da condição de segurado especial mediante a apresentação de início de prova documental, referendado por prova oral colhida em audiência de instrução. Cabe observar que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula n. 14 da TNU). Em tais circunstâncias, é possível a extensão do valor probante para outros períodos, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, se existente "idônea e robusta prova testemunhal", colhida sob contraditório: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (Tema Repetitivo 554); "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (Tema Repetitivo 638). No tocante à prova documental, a Turma Nacional de Uniformização, refletindo jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem, já há algum tempo, remansoso entendimento no sentido de que "O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. Por isso, a prova documental frágil é suficiente para formar início de prova material" (PEDILEF 05091292220094058102). Destarte, não pode o magistrado, sem desrespeitar o sistema de precedentes, de antemão tomar como fundamento prévia fixação de listas de documentos pretensamente inservíveis, sem exame material destes, inclusive sob premissa de que seriam "declaratórios", porque a TNU já os referendou expressamente como aptos a valerem como prova indiciária, como exemplifica o seguinte julgamento: "1. O acórdão recorrido, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, não reconheceu a documentação apresentada como início de prova material. 2. A parte autora interpôs Incidente de Uniformização, alegando, em síntese, que o juízo monocrático e a Turma Recursal, não analisaram os documentos apresentados e que atestam o seu labor rural. 3. De fato, a existência de referidos documentos não foi levada em conta pelo juízo monocrático que, apenas en passant, os considerou com data muito próximas ao requerimento administrativo. Ocorre que, mesmo sendo expedidos próximos à data do requerimento, os documentos apresentados informam que a autora laborava na área rural, em período que abrange parte da carência necessária para sua caracterização como segurada especial, pelo que, em tese, tais documentos podem configurar início de prova material. Isto porque esta TNU já reconheceu, em diversos precedentes, a eficácia jurídica configuradora de início de prova material a vários documentos, além da desnecessidade de serem os documentos contemporâneos a todo o período de carência, admitindo, inclusive, documentos expedidos em nome de terceiros e, entre outros, carteira de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, declaração de ITR, ficha de matrícula escolar, prontuário médico, etc. Da mesma forma, este Colegiado já assentou, também, o entendimento de que a existência de vínculos urbanos do marido, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial da esposa. Assim, todos os documentos apresentados devem ser examinados e valorados para, só então, se for o caso, de forma fundamentada, desqualificá-los como início de prova material. 4. Assim posta a questão, assiste razão à parte recorrente. Resta controvertido o ponto acerca da eficácia do início da prova material, que somada a uma melhor análise da prova testemunhal, pode levar o juízo a uma melhor compreensão sobre o pedido em tela" (PEDILEF 05088252320094058102, destaques de momento). Lê-se na sentença: "Como prova indiciária da atividade rural, juntou APENAS documentos pessoais, declaração do plano funeral feito um mês antes do óbito por mal súbito, ficha da sapataria, ficha de saúde e ITR das terras em nome do sogro (13ha). O CNIS da autora uma inscrição sem baixa de segurado especial em 21/2/2000, muito embora não tenha tirado salário-maternidade dos seus 3 filhos. Não há registro nas bases governamentais. O CadÚnico traz o mesmo endereço de todos os documentos à Rua José Antônio de Lima, 95, Cohab. Não é juntado CNIS do esposo. Como se vê, não há documentos contemporâneos e robustos que possam criar um plexo hábil ao enquadramento como segurado especial, a exigir até mesmo a oitiva da prova oral para cimentar o direito aos benefícios rurais. Ao contrário, a falecida não possuía filiação sindical, não morava no sítio, mas na rua e durante toda vida de casada, a partir da documentação juntada, sequer a autodeclaração foi juntada a fim de aferir o total da terra produzida, até para firmar o entendimento sobre o total da terra explorada para trilhar uma concepção se seriam as terras quem assegurariam o sustento".. Tanto dito, a sentença deve ser anulada, com a vênia do juízo de origem. Verifica-se que há prova escrita indiciária para respaldar complemento probatório, indicadas no próprio teor da sentença, observada a compreensão da TNU. Como destacado, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, assim como não há necessidade de provar diretamente por documentos o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos, mesmo secundários, diante dos quais se possa inferi-la. O complemento da prova indiciária é a prova testemunhal, que deve ser colhida por magistrado, nunca pela própria parte ou por interposta pessoa, ressalvada a possibilidade de negócio processual, válido no juízo de origem, inexistente no caso. Ademais, os fundamentos da sentença não permitem identificação de contradição probatória, apta, por si, a ensejar julgamento de improcedência. Voto, pois, por anular a sentença, restituindo a demanda à fase instrutória. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para anular a sentença. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023236-57.2025.4.05.8300 RECORRENTE: R. A. D. S. C., ANTONIO DA COSTA BORBA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO GEYSON ALMEIDA BARROS - PE26715-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023236-57.2025.4.05.8300 RECORRENTE: R. A. D. S. C., ANTONIO DA COSTA BORBA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO GEYSON ALMEIDA BARROS - PE26715-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023236-57.2025.4.05.8300 RECORRENTE: R. A. D. S. C., ANTONIO DA COSTA BORBA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO GEYSON ALMEIDA BARROS - PE26715-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023236-57.2025.4.05.8300 RECORRENTE: R. A. D. S. C., ANTONIO DA COSTA BORBA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO GEYSON ALMEIDA BARROS - PE26715-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023236-57.2025.4.05.8300 RECORRENTE: R. A. D. S. C., ANTONIO DA COSTA BORBA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO GEYSON ALMEIDA BARROS - PE26715-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .