Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 241) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0023235-74.2020.8.16.0001 1. A exequente informou a celebração de renegociação do débito e requereu a homologação do acordo noticiado no mov. 236.1, com suspensão do feito e manutenção de garantia. Todavia, verifica-se que a petição de mov. 236.1 foi subscrita exclusivamente pela exequente, inexistindo manifestação da executada quanto às condições nela descritas. Por outro lado, a única manifestação negocial comprovadamente firmada pela executada é a Cédula de Crédito Bancário n.º 7842806, a qual formaliza operação de “Crédito Renegociação” destinada à liquidação de contrato anterior, mediante novo parcelamento da dívida. Observa-se, contudo, que diversos tópicos constantes das pp. 1 a 3 do mov. 236.1 não encontram correspondência no teor da CCB, notadamente a previsão de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, a manutenção da restrição de transferência do veículo via RENAJUD e outros efeitos processuais pretendidos pela credora, tais como a suspensão por mais de cem meses. Assim, não é possível ao Juízo presumir a concordância da executada com cláusulas constantes apenas de manifestação unilateral da exequente, sendo indispensável a comprovação de sua anuência expressa quanto a todo e qualquer ajuste que não esteja contemplado na CCB efetivamente assinada. Além disso, a documentação apresentada sugere a constituição de nova operação de crédito destinada à liquidação da obrigação anteriormente executada, circunstância que pode repercutir na subsistência do interesse processual da exequente na manutenção do presente cumprimento de sentença. Diante do exposto, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação da executada concordando expressamente com os tópicos veiculados nas pp. 1 a 3 do mov. 236.1 que não constem da CCB n.º 7842806, especialmente quanto ao vencimento antecipado da dívida, à manutenção da restrição de transferência via RENAJUD e retomada do cumprimento de sentença; ou, alternativamente, manifeste-se acerca da eventual extinção do presente cumprimento de sentença, mediante homologação da renegociação extrajudicial formalizada, sem extensão da ratificação a condições, garantias ou efeitos que não estejam expressamente previstos no instrumento firmado pela executada. Fica desde logo consignado que, na ausência de comprovação da concordância expressa da executada, este Juízo apreciará a controvérsia exclusivamente à luz da CCB efetivamente firmada, sem considerar as condições constantes apenas da petição unilateral da exequente. 2. Sem prejuízo, antea renegociação efetivada, à Escrivania para que levante eventuais constrições realizadas no presente feito, via SISBAJUD, devendo certificar-se se há valores pendentes de levantamento e, caso positivo, expedir alvará em favor da executada conforme item 'd' da petição de mov. 236.1. 3. Oficie-se ao SERASA (via SERASAJUD) para que sejam levantadas as restrições oriundas deste feito. 4. Quanto ao bloqueio RENAJUD, por ora, foca mantido o bloqueio de transferência, conforme solicitado. 5. Desde já, encaminhem-se os autos à conta geral e preparo, intimando-se a parte executada a tanto. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito