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0023229-95.2025.5.16.0016

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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0023229-95.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO SILVA ARAUJO EXECUTADO: REAL SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc4026a proferida nos autos. DECISÃO - CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA Vistos, etc. Converto o julgamento dos embargos à execução em diligência para tratar da questão incidental. Trata-se de execução em que a parte executada, REAL SEGURANCA LTDA - ME, querer a juntada de comprovantes de pagamento de verbas rescisórias, pugnando pela revisão dos cálculos de liquidação e pela condenação do exequente às penas de litigância de má-fé. Em contrapartida, a parte exequente apresentou impugnação aos embargos à execução, alegando, preliminarmente, a preclusão e a impossibilidade da juntada tardia de documentos. Suscitou, ainda, grave incidente de ilicitude probatória, argumentando que o extrato bancário acostado pela executada (Id fa78e60) pertence ao próprio trabalhador e teria sido obtido mediante quebra não autorizada de sigilo bancário, requerendo, por fim, o seu imediato desentranhamento. Da análise preliminar dos autos, verifica-se que o extrato bancário anexado pela executada se encontra, de fato, em nome do exequente, sem que haja no caderno processual qualquer notícia de autorização judicial prévia ou consentimento do titular para o acesso a tais informações sensíveis. Considerando que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5º, XII) e veda expressamente a admissão de provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI), a natureza e a gravidade da denúncia formulada pela parte exequente impõem a este Juízo a necessidade de averiguar a idoneidade na obtenção do referido documento de forma prioritária. Diante do exposto, postergo o julgamento dos embargos à execução e das demais matérias de mérito suscitadas na impugnação, pelo que fica intimada a executada para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste os devidos esclarecimentos acerca da forma e da origem de obtenção do extrato de conta corrente de titularidade do exequente (Id fa78e60), comprovando de maneira inequívoca a licitude da prova apresentada. A ausência de justificativa plausível ensejará o desentranhamento do documento, a comunicação aos órgãos competentes para apuração de eventual ilícito e a aplicação das penalidades processuais cabíveis. Após o decurso do prazo, havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Se acaso se mantenha inerte a executada, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REAL SEGURANCA LTDA - ME

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