Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0023228-86.2005.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: JOSE EDVALDO LIMA REU: MARIA CLEIDE PEREIRA DE MATOS Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL ajuizada por José Edvaldo de Lima, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Santa Filomena, nº 1.090, bairro Henrique Jorge, Fortaleza/CE. A demanda foi inicialmente processada perante a Justiça Estadual. No curso do feito, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação e suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que o imóvel estaria relacionado à instituição financeira. (ID 116084774) Após manifestação do Ministério Público, este Juízo declarou a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. (IDs 116081735 e 116081737) No âmbito da Justiça Federal, uma vez afastado o interesse da Caixa Econômica Federal na demanda, foi reconhecida a incompetência daquele Juízo e determinada a restituição dos autos à Justiça Estadual. O feito retornou, portanto, a este Juízo para regular prosseguimento. (ID 116081749) Durante a tramitação, foi comunicado o falecimento do autor José Edvaldo de Lima, ocorrido em 07/01/2015. Na petição de ID 116077271, foram indicados sua esposa e seus filhos como sucessores, com requerimento de suspensão do processo e de habilitação dos sucessores, ausente documentação anexa. Em que pese o feito ter seguido seu rito, a sucessão processual, contudo, não foi concluída. Decisão datada de 10/07/2026, determina a intimação dos sucessores da parte autora, qualificados na peça processual de ID 116077271, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem a Certidão de Óbito do Sr. José Edvaldo de Lima, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, visando, assim a regularização do polo ativo. A intimação correspondente foi publicada em 03/08/2026, sob o documento nº 215551720. Conforme os registros do sistema processual, o prazo transcorreu em 24/08/2026, às 23h59, sem manifestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O falecimento da parte autora impõe a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores. O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. No mesmo sentido, o art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil determina que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros sejam intimados para manifestar interesse na sucessão processual e promover a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso concreto, a providência foi expressamente determinada por este Juízo, com fixação de prazo e advertência da consequência processual. A intimação foi publicada em 03/08/2026, e o sistema registrou o decurso do prazo em 24/08/2026, sem notícia de cumprimento da ordem ou de causa justificadora apta a afastar a consequência anunciada. Importa pontuar que não se trata de abandono da causa, mas de ausência de regularização da relação processual após o falecimento do autor. Por isso, a hipótese não se confunde com as situações de abandono previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, nem exige a intimação pessoal própria dessas hipóteses. O vício decorre da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A matéria pode ser reconhecida de ofício antes do trânsito em julgado, conforme o § 3º do art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Tal determinação se aplica especificamente à ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido após intimação. Em caso semelhante, reconheceu-se que, não adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante, fica ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) (GN) A existência do processo conexo não impede o julgamento desta questão processual e, eventual superação da questão naqueles autos não substitui a sucessão processual exigida no presente feito, tampouco convalida a ausência de regularização do polo ativo aqui observada, cabendo pontuar que cada processo conserva sua autonomia e deve atender aos próprios pressupostos de constituição e desenvolvimento válido. Assim, o feito conexo não constitui óbice à presente extinção, que decorre de vício processual próprio desta ação e do descumprimento da determinação específica proferida nestes autos, não tendo aqui sido examinada a questão meritória proposta. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110, 313, § 2º, II, e 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de regularização do polo ativo após o falecimento do autor e do transcurso do prazo assinalado sem cumprimento da determinação judicial. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, observadas as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito