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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
Sentença
Autos n. 0023227-27.2025.8.16.0194
I – RELATÓRIO:
Ana Thalita Ferreira Luna, Roberth de Araújo Mousinho, Erick
Pablo da Cruz Nascimento, Johnson Marques de Morais,
Waldemir Ferreira Lopes Filho e Ricardo Austregésilo Guimarães
requereram a habilitação de seus créditos em face da Massa
Falida de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.,
já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, serem credores
da falida em razão de contratos de cessão temporária (aluguel)
de uso de criptoativos. Pleitearam a inclusão, na classe VI –
quirografária, dos créditos de R$ 10.500,00 em favor de Ana
Thalita Ferreira Luna; R$ 10.500,00 em favor de Roberth de
Araújo Mousinho; R$ 11.405,47 em favor de Erick Pablo da Cruz
Nascimento; R$ 11.000,00 em favor de Johnson Marques de
Morais; R$ 30.000,00 em favor de Waldemir Ferreira Lopes
Filho; e R$ 13.010,00 em favor de Ricardo Austregésilo
Guimarães. Juntaram documentos.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido deve ser
indeferido de plano. Explico.
Humberto Theodoro Júnior conceitua a decadência como:
“Diversamente do que se passa com a
prescrição (que não elimina o direito, mas
apenas a pretensão), o direito submetido à
decadência deixa de existir, uma vez
consumado o respectivo prazo. Por isso, o
próprio devedor pode se opor à decretação
1Sentença
da prescrição, enquanto a decadência
prevista em lei é de decretação obrigatória,
independentemente de requerimento ou
oposição dos interessados.”
Assim, a decadência nada mais é do que a extinção de um
direito pela inércia da parte.
Nos casos de habilitação de crédito, a LFRJ fixa o prazo de 3
anos para que o credor requeira a inclusão de seu crédito,
contados da data da publicação da sentença que decretar a
falência:
Art. 10. Não observado o prazo estipulado
no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de
crédito serão recebidas como retardatárias.
[...]
§ 10. O credor deverá apresentar pedido de
habilitação ou de reserva de crédito em, no
máximo, 3 (três) anos, contados da data de
publicação da sentença que decretar a
falência, sob pena de decadência.
Referido dispositivo visa obstar que o processo falimentar se
eternize, prestigiando a celeridade processual, além de
coadunar-se com o disposto no artigo 158, V, da LFRJ, que prevê
a extinção das obrigações do falido em igual prazo de 3 anos
contados da decretação da falência.
Não obstante, o Tribunal de Justiça do Paraná, no Agravo de
Instrumento n. 0074258-28.2021.8.16.0000, assentou que, para
2Sentença
a aplicação do prazo previsto no artigo 10, § 10, da LFRJ às
falências decretadas anteriormente à Lei n. 14.112/2020, deve
ser considerado como marco inicial o início da vigência da nova
disciplina legal.
No caso dos autos, a falência de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO LTDA. foi decretada em 25 de outubro de 2022. O
presente incidente, por sua vez, foi ajuizado em 5 de dezembro
de 2025, quando já transcorrido o prazo máximo de 3 (três)
anos previsto no artigo 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005,
verificando-se a decadência quanto à pretensão de habilitação
ora deduzida.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 210 do Código Civil, 10, §
10, da Lei n. 11.101/2005 e 487, II, do Código de Processo Civil,
julgo extinta a presente ação com julgamento do mérito, para o
fim de reconhecer a ocorrência da decadência.
Custas e despesas judiciais a cargo dos autores.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público.
Após o trânsito em julgado desta decisão, observadas as
formalidades legais, feitas as baixas na distribuição e diligências
necessárias, arquive-se o feito.
Luciane Pereira Ramos
3Sentença
Juíza de Direito
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