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0023227-27.2025.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    Sentença Autos n. 0023227-27.2025.8.16.0194 I – RELATÓRIO: Ana Thalita Ferreira Luna, Roberth de Araújo Mousinho, Erick Pablo da Cruz Nascimento, Johnson Marques de Morais, Waldemir Ferreira Lopes Filho e Ricardo Austregésilo Guimarães requereram a habilitação de seus créditos em face da Massa Falida de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, serem credores da falida em razão de contratos de cessão temporária (aluguel) de uso de criptoativos. Pleitearam a inclusão, na classe VI – quirografária, dos créditos de R$ 10.500,00 em favor de Ana Thalita Ferreira Luna; R$ 10.500,00 em favor de Roberth de Araújo Mousinho; R$ 11.405,47 em favor de Erick Pablo da Cruz Nascimento; R$ 11.000,00 em favor de Johnson Marques de Morais; R$ 30.000,00 em favor de Waldemir Ferreira Lopes Filho; e R$ 13.010,00 em favor de Ricardo Austregésilo Guimarães. Juntaram documentos. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido deve ser indeferido de plano. Explico. Humberto Theodoro Júnior conceitua a decadência como: “Diversamente do que se passa com a prescrição (que não elimina o direito, mas apenas a pretensão), o direito submetido à decadência deixa de existir, uma vez consumado o respectivo prazo. Por isso, o próprio devedor pode se opor à decretação 1Sentença da prescrição, enquanto a decadência prevista em lei é de decretação obrigatória, independentemente de requerimento ou oposição dos interessados.” Assim, a decadência nada mais é do que a extinção de um direito pela inércia da parte. Nos casos de habilitação de crédito, a LFRJ fixa o prazo de 3 anos para que o credor requeira a inclusão de seu crédito, contados da data da publicação da sentença que decretar a falência: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. [...] § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. Referido dispositivo visa obstar que o processo falimentar se eternize, prestigiando a celeridade processual, além de coadunar-se com o disposto no artigo 158, V, da LFRJ, que prevê a extinção das obrigações do falido em igual prazo de 3 anos contados da decretação da falência. Não obstante, o Tribunal de Justiça do Paraná, no Agravo de Instrumento n. 0074258-28.2021.8.16.0000, assentou que, para 2Sentença a aplicação do prazo previsto no artigo 10, § 10, da LFRJ às falências decretadas anteriormente à Lei n. 14.112/2020, deve ser considerado como marco inicial o início da vigência da nova disciplina legal. No caso dos autos, a falência de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. foi decretada em 25 de outubro de 2022. O presente incidente, por sua vez, foi ajuizado em 5 de dezembro de 2025, quando já transcorrido o prazo máximo de 3 (três) anos previsto no artigo 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, verificando-se a decadência quanto à pretensão de habilitação ora deduzida. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 210 do Código Civil, 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 e 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação com julgamento do mérito, para o fim de reconhecer a ocorrência da decadência. Custas e despesas judiciais a cargo dos autores. Sem honorários ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, observadas as formalidades legais, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito. Luciane Pereira Ramos 3Sentença Juíza de Direito 4

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