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0023226-18.2022.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023226-18.2022.4.05.8300 RECORRENTE: ANA MARIA DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ANOMALIAS DECORRENTES DE FALTA DE MANUTENÇÃO E USO DO IMÓVEL. NULIDADE DA PERÍCIA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023226-18.2022.4.05.8300 RECORRENTE: ANA MARIA DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de inexistência de vícios construtivos no imóvel objeto da demanda. Sustenta a parte recorrente, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial, bem como, no mérito, a existência de defeitos construtivos aptos a ensejar compensação por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Passo à análise. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023226-18.2022.4.05.8300 RECORRENTE: ANA MARIA DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A VOTO A responsabilidade civil, como cediço, pressupõe a presença simultânea de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Ainda que se trate de relação de consumo, regida pela responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, permanece imprescindível a demonstração do dano e do liame causal entre este e a conduta atribuída ao fornecedor. No caso em exame, a controvérsia reside na verificação da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, bem como na caracterização de eventuais danos indenizáveis. Para elucidação dos fatos, foi realizada perícia técnica judicial, cujo laudo, elaborado por profissional devidamente habilitado e equidistante das partes, concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de vícios de construção. Conforme apurado, as anomalias constatadas decorrem de ausência de manutenção adequada e do uso regular do imóvel, sendo classificadas como anomalias funcionais, não atribuíveis à construtora. A alegação de nulidade da perícia não merece acolhimento. O laudo pericial mostra-se coerente, técnico e suficientemente fundamentado, tendo considerado os elementos constantes dos autos e respondido adequadamente aos quesitos formulados. A mera discordância da parte autora, desacompanhada de prova técnica apta a infirmar suas conclusões, não é suficiente para afastar sua validade. Dessa forma, não comprovada a existência de vícios construtivos, tampouco se verifica o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil da parte ré. Ausente demonstração de prejuízo decorrente de conduta imputável à demandada, inviável qualquer condenação ao ressarcimento. Destaco, quanto aos danos morais, que estes pressupõem violação a direitos da personalidade, não se configurando na hipótese dos autos. As circunstâncias narradas evidenciam, quando muito, meros dissabores inerentes à vida em sociedade, insuficientes para ensejar reparação extrapatrimonial. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que apenas situações que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano justificam a compensação por danos morais, o que não se verifica no presente caso. Assim, ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Por fim, ressalto que o fato de a(s) parte(s) haver(em) indicado dispositivos constitucionais/legais como aplicáveis à causa não enseja a necessária manifestação judicial a respeito, se a decisão embargada se encontra suficientemente fundamentada. Trata-se da melhor exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 ("Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"). Desse modo, apenas cabe apreciar os argumentos deduzidos no processo que sejam aptos a, em tese, negar a conclusão adotada na decisão. Recurso inominado da parte autora improvido. A sucumbência fica a cargo do recorrente vencido e restringe-se a honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01), cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98 e §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023226-18.2022.4.05.8300 RECORRENTE: ANA MARIA DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco acompanhar os termos do voto da relatora. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado, após baixa na distribuição. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora

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