Publicações do processo

0023222-17.2026.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023222-17.2026.8.16.0017 1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Flaviane Oliveira da Silva, na condição de microempreendedora individual (pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 50.587.238/0001-33), na qual pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, inclusive às microempresas e microempreendedores individuais, não prescinde da efetiva demonstração da impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não se aplicando à pessoa jurídica a presunção relativa de hipossuficiência prevista para pessoas naturais, incumbe à postulante comprovar documentalmente a sua incapacidade econômico-financeira. 3. Diante disso, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos hábeis e idôneos que comprovem a alegada insuficiência de recursos da pessoa jurídica para suportar as custas e despesas processuais (tais como a última declaração anual do SIMEI/DASN-SIMEI, balanços ou demonstrativos contábeis recentes, extratos de todas as contas bancárias mantidas pela empresa nos últimos três meses, entre outros pertinentes), sob pena de indeferimento do benefício e intimação para recolhimento das custas iniciais. 4. Decorrido o prazo com a juntada de manifestação ou certificado o decurso in albis, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de gratuidade e apreciação da tutela de urgência. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 19 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.