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TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0023221-83.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pesquisa patrimonial via sistema SNIPER. Possibilidade. Recurso provido.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, sob o fundamento de que a medida implicaria quebra de sigilo e dependeria de demonstração prévia de indícios de ocultação ou dilapidação de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial do executado, independentemente da demonstração prévia de indícios de fraude, especialmente quando já esgotados outros meios executivos.III. RAZÕES DE DECIDIRA utilização do sistema SNIPER constitui meio legítimo de investigação patrimonial, destinado a conferir efetividade ao processo executivo, sendo equiparável a outras ferramentas já consolidadas.O uso da ferramenta não implica, necessariamente, quebra de sigilo bancário, devendo eventual restrição ser analisada conforme os sistemas efetivamente acionados e as informações requisitadas.A negativa de utilização de mecanismos de pesquisa patrimonial não pode se amparar em fundamentos genéricos, devendo considerar as circunstâncias concretas do caso e as diligências já realizadas.No caso, verificou-se o esgotamento de diversos meios de localização de bens, bem como a existência de diligência anterior via SNIPER, sendo legítima a reiteração da medida diante da persistente frustração da execução e da possibilidade de alteração patrimonial do executado.O processo executivo se desenvolve no interesse do exequente, cabendo ao juiz adotar medidas adequadas à satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: "1. A utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial é medida legítima, não dependendo da prévia demonstração de indícios de ocultação de bens, devendo ser avaliada conforme as circunstâncias concretas do caso. 2. É cabível a reiteração da pesquisa via SNIPER quando esgotados outros meios executivos e persistir a frustração da execução, em atenção à efetividade da tutela jurisdicional."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.163.244/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/11/2025; STJ, REsp 2.106.603/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026.
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