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0023220-85.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 26 - Des. MAGNUS DELGADO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023220-85.2025.4.05.8500 APELANTE: CLEBER MOURA PINTO SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO FERREIRA DAMIAO - MG138073 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA Ementa: Direito Tributário. Apelação Cível. Imposto de Renda. Trabalhador Marítimo em Regime de Revezamento. Verbas Decorrentes de Folga Trabalhada e Postergada. Natureza Remuneratória. Incidência Tributária Mantida. Apelação Desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as rubricas Auxílio Pré-Escolar e Auxílio Creche a partir de novembro de 2020, com restituição do indébito, e rejeitou as pretensões relativas às folgas trabalhadas/indenizadas e ao Abono Pecuniário. 2. Na origem, distinguiu-se a folga definitivamente suprimida daquela apenas postergada, reconhecendo-se, com base nos arts. 2º a 4º da Lei nº 5.811/1972, no art. 43, § 1º, do CTN e no Tema 167/STJ, a natureza remuneratória dos valores pagos sob a designação de folgas indenizadas. 3. O apelante sustenta que todo trabalho prestado em dia de folga gera dano imediato a ser indenizado, independentemente de fruição futura do descanso, que as rubricas Hora Extra Trabalho na Folga, Dif. HE Trab. na Folga, Quitação Folgas Acum, Dif Quit Folgas Acum, Banco de Horas e Saldo AF integram o gênero folgas trabalhadas/indenizadas, que a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº 5005602-56.2021.4.02.5108 vincularia o julgamento, que as Súmulas 125 e 136 do STJ incidiriam por analogia e que a hora extra prestada em folga não se confunde com a hora extra comum. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os valores pagos ao marítimo em regime de revezamento, sob as designações de hora extra trabalho na folga, quitação de folgas acumuladas, banco de horas e saldo de acúmulo de folgas, ostentam natureza indenizatória apta a afastar a incidência do imposto de renda. III. Razões de decidir 5. A devolução recursal opera nos limites da impugnação, nos termos do art. 1.013 do CPC, de modo que permanecem fora do julgamento o Abono Pecuniário, o Abono CCT 2023 e o capítulo relativo ao auxílio pré-escolar e ao auxílio creche, não impugnado pela Fazenda Nacional. 6. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial, sendo irrelevante a denominação atribuída aos rendimentos, nos termos do art. 43, caput e § 1º, do CTN. A irrelevância do rótulo formal opera em ambos os sentidos: nem a nomenclatura da folha de pagamento nem a qualificação convencional de indenizatória bastam para excluir a parcela da incidência tributária, sendo decisiva a existência de acréscimo patrimonial. 7. Os arts. 2º a 4º da Lei nº 5.811/1972 autorizam a manutenção do marítimo no posto de trabalho quando imprescindível à continuidade operacional e asseguram, como contrapartida, repouso de vinte e quatro horas consecutivas por turno trabalhado, além do pagamento diferenciado das horas prestadas além da escala. 8. O descanso não desaparece nesse regime, apenas se desloca no tempo. Quem trabalha em dia de folga e frui posteriormente o repouso correspondente recebe pelo serviço realizado, não pela reparação de prejuízo, de modo que a verba somente assumiria feição indenizatória se o descanso fosse definitivamente perdido, hipótese diversa da dos autos. 9. Aplica-se por analogia o Tema 167/STJ, firmado a propósito da Indenização por Horas Trabalhadas paga a empregados da Petrobras, no qual se reconheceu a tributação da parcela a despeito de sua origem convencional (Precedente: STJ, Tema 167). 10. A 6ª Turma deste Tribunal apreciou caso praticamente idêntico, envolvendo marítimo em regime off-shore e rubricas de folgas indenizadas, dobras compensatórias e trabalho em feriado, reconhecendo a natureza remuneratória das verbas justamente porque a folga não se perde, apenas se posterga (Precedente: TRF5, 6ª Turma, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 30.06.2026). 11. Orientação convergente vem sendo aplicada neste Regional em casos análogos (Precedentes: TRF5, 6ª Turma, AC 0813054-38.2023.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, j. 20.08.2024; TRF5, 4ª Turma, AC 0817440-41.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, j. 25.06.2024; TRF5, 2ª Turma, AC 0801551-79.2016.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, j. 15.03.2022). 12. As Súmulas 125 e 136 do STJ não socorrem o apelante, pois pressupõem a impossibilidade definitiva de fruição do direito por necessidade do serviço, com conversão em pecúnia daquilo que não pôde ser gozado, situação distinta da do marítimo, cujo repouso é assegurado por lei em momento posterior. 13. A alegada vinculação ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização não se sustenta, pois aquele órgão uniformiza a interpretação da lei federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei nº 10.259/2001, ao passo que a hipótese dos autos envolve ação de procedimento comum, de valor superior ao teto daquela competência, julgada em grau de apelação por Tribunal Regional Federal. O art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, invocado na peça recursal, disciplina vício de omissão sanável por embargos de declaração e nada estatui sobre eficácia obrigatória de precedentes da TNU. 14. Os acórdãos do STJ transcritos na apelação versam sobre valores pagos pela conversão em pecúnia de folgas efetivamente não usufruídas, hipótese diversa da dos autos. 15. A distinção entre hora extra em dia de folga e hora extra comum procede apenas no plano descritivo: a cláusula 10 do acordo coletivo remunera com acréscimo de cem por cento o serviço extraordinário prestado em dia de folga, o que revela contraprestação reforçada por trabalho efetivamente realizado, e não conversão de salário em indenização. 16. Banco de Horas e Saldo de Acúmulo de Folgas seguem a mesma lógica, pois registram serviço prestado além da relação trabalho/folga do ciclo e diferem a fruição do descanso correspondente, tendo a cláusula 12 do acordo coletivo de 2023 disciplinado a apuração e a quitação desses saldos como liquidação de crédito nascido do próprio labor. Não veio aos autos demonstração de que o repouso tenha sido definitivamente suprimido sem qualquer compensação, ônus que incumbia ao autor. 17. A sentença recorrida observou corretamente o art. 43 do CTN e a disciplina da Lei nº 5.811/1972. IV. Dispositivo 18. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a exigibilidade suspensa. _________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43, caput, § 1º; Lei nº 5.811/1972, arts. 2º, 3º, 4º; CPC, arts. 1.013, 1.022, parágrafo único, I, 85, § 11; Lei nº 10.259/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 167; TRF5, 6ª Turma, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 30.06.2026; TRF5, 6ª Turma, AC 0813054-38.2023.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, j. 20.08.2024; TRF5, 4ª Turma, AC 0817440-41.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, j. 25.06.2024; TRF5, 2ª Turma, AC 0801551-79.2016.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, j. 15.03.2022. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023220-85.2025.4.05.8500 APELANTE: CLEBER MOURA PINTO SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO FERREIRA DAMIAO - MG138073 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Magnus Augusto Costa Delgado (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Aracaju/SE que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0023220-85.2025.4.05.8500, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as rubricas Auxílio Pré-Escolar e Auxílio Creche a partir de novembro de 2020, com a consequente restituição do indébito, rejeitadas as pretensões relativas às folgas trabalhadas/indenizadas e ao Abono Pecuniário. Na origem, distinguiu-se a folga definitivamente suprimida daquela apenas postergada. Com apoio nos arts. 2º a 4º da Lei nº 5.811/1972, assentou-se que o regime de revezamento do trabalhador marítimo assegura repouso compensatório em período subsequente e pagamento diferenciado pela hora prestada além da escala, de modo que os valores pagos sob a designação de folgas indenizadas retribuem trabalho efetivamente realizado. Invocaram-se o art. 43, § 1º, do CTN e o Tema 167/STJ. Raciocínio idêntico alcançou o Abono Pecuniário CCT 2023. Quanto ao auxílio pré-escolar e ao auxílio creche, reconheceu-se a feição compensatória da verba, sem acréscimo patrimonial. O apelante sustentou que: a) todo trabalho prestado em dia de folga acarreta dano imediato ao empregado, a ser indenizado independentemente de a folga vir a ser fruída no futuro; b) as rubricas Hora Extra Trabalho na Folga, Dif. HE Trab. na Folga, Quitação Folgas Acum, Dif Quit Folgas Acum, Banco de Horas e Saldo AF constituem espécies do gênero folgas trabalhadas/indenizadas, sendo irrelevante a nomenclatura adotada pela empregadora; c) a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº 5005602-56.2021.4.02.5108 vincularia o julgamento; d) as Súmulas 125 e 136 do STJ incidiriam por analogia; e) a hora extra prestada em período de folga não se confunde com a hora extra comum, conforme declarações da própria empregadora e decisões de turmas recursais de diversas regiões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023220-85.2025.4.05.8500 APELANTE: CLEBER MOURA PINTO SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO FERREIRA DAMIAO - MG138073 APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O Desembargador Federal Magnus Augusto Costa Delgado (Relator): O capítulo "Dos Pedidos" da apelação circunscreve a pretensão de reforma às rubricas do gênero folgas trabalhadas/indenizadas. Fora dele permaneceram o Abono Pecuniário e o Abono CCT 2023, igualmente rejeitados na origem, e o capítulo relativo ao auxílio pré-escolar e ao auxílio creche, favorável ao demandante e não impugnado pela Fazenda Nacional. A devolução opera nos limites da impugnação (art. 1.013 do CPC), e é neles que o julgamento se contém. A controvérsia recursal está em definir se os valores pagos ao marítimo em regime de revezamento, sob as designações de hora extra trabalho na folga, quitação de folgas acumuladas, banco de horas e saldo de acúmulo de folgas, ostentam natureza indenizatória apta a afastar a incidência do imposto de renda. O fato gerador do tributo é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43, caput, do CTN), pouco importando a denominação atribuída aos rendimentos (art. 43, § 1º). O argumento serve menos ao insurgente do que ele supõe: se o rótulo não define a natureza da verba, tampouco a qualificação de indenizatória, atribuída por norma coletiva ou pela nomenclatura da folha de pagamento, retira a parcela do campo de incidência. Decisiva é a existência, ou não, de acréscimo patrimonial. A disciplina legal da categoria fornece a resposta. Os arts. 2º a 4º da Lei nº 5.811/1972 autorizam a manutenção do empregado no posto de trabalho sempre que imprescindível a continuidade operacional e, como contrapartida, asseguram repouso de vinte e quatro horas consecutivas para cada turno trabalhado, somado ao pagamento diferenciado das horas prestadas além da escala. O descanso, nesse desenho normativo, não desaparece: desloca-se no tempo. Quem trabalha em dia de folga e frui posteriormente o repouso correspondente recebe pelo serviço realizado, não pela reparação de um prejuízo. A verba assumiria feição indenizatória se o descanso fosse definitivamente perdido, hipótese diversa da que se apresenta. Daí a pertinência do Tema 167/STJ, firmado a propósito da Indenização por Horas Trabalhadas paga aos empregados da Petrobras, cuja tributação se reconheceu apesar da origem convencional da parcela. Caso praticamente idêntico foi apreciado pela 6ª Turma deste Tribunal em junho de 2026, envolvendo marítimo em regime off-shore e rubricas de folgas indenizadas, dobras compensatórias e trabalho em feriado, com reconhecimento da natureza remuneratória justamente porque a folga não se perde, apenas se posterga (TRF5, 6ª Turma, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 30/06/2026). Orientação convergente vem sendo aplicada neste Regional (TRF5, 6ª Turma, AC 0813054-38.2023.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, j. 20/08/2024; TRF5, 4ª Turma, AC 0817440-41.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, j. 25/06/2024; TRF5, 2ª Turma, AC 0801551-79.2016.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, j. 15/03/2022). As Súmulas 125 e 136 do STJ não socorrem o recorrente. Ambas pressupõem a impossibilidade definitiva de fruição do direito por necessidade do serviço, com conversão em pecúnia daquilo que não pôde ser gozado. O repouso do marítimo, ao contrário, é assegurado por lei em momento posterior. Quanto à alegada vinculação ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização, o argumento não resiste ao exame de sua premissa processual. Aquele órgão uniformiza a interpretação da lei federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sistema instituído pela Lei nº 10.259/2001. Cuida-se aqui de ação de procedimento comum, de valor superior ao teto daquela competência, julgada em grau de apelação por Tribunal Regional Federal. Some-se que o dispositivo invocado na peça recursal, o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, disciplina vício de omissão sanável por embargos de declaração e nada estatui sobre eficácia obrigatória de precedentes da TNU. Os acórdãos do STJ transcritos na apelação, tais como reproduzidos, versam sobre valores pagos pela conversão em pecúnia de folgas efetivamente não usufruídas. A hipótese é outra. Alega o apelante que a hora extra prestada em dia de folga não se confunde com a hora extra comum, e nisso tem razão apenas no plano descritivo. A cláusula 10 do acordo coletivo remunera com acréscimo de cem por cento o serviço extraordinário realizado em dia de folga, o que revela contraprestação reforçada por trabalho prestado. Pagar mais pelo labor em período de descanso não converte salário em indenização. Agrava a remuneração. Banco de Horas e Saldo de Acúmulo de Folgas seguem a mesma lógica. Um e outro registram serviço prestado além da relação trabalho/folga do ciclo e diferem a fruição do descanso correspondente. A cláusula 12 do acordo coletivo de 2023 disciplinou a apuração e a quitação desses saldos, liquidando crédito nascido do próprio labor. Demonstração de que o repouso tenha sido definitivamente suprimido, sem compensação de qualquer ordem, não veio aos autos, e o ônus incumbia ao demandante. A solução adotada na origem observou o art. 43 do CTN e a disciplina da Lei nº 5.811/1972. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se inalterados os efeitos da sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios mediante a adição de 2 (dois) pontos percentuais ao parâmetro já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023220-85.2025.4.05.8500 APELANTE: CLEBER MOURA PINTO SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO FERREIRA DAMIAO - MG138073 APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife-PE, data da assinatura eletrônica Magnus Delgado Desembargador Federal - Relator

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