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0023217-64.2025.8.17.2001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2278293/PE (2026/0221993-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES RECORRENTE:GUILHERME HENRIQUE ALVES PEQUENO DO NASCIMENTO RECORRENTE:JANCICLEIDE MORAIS DA SILVA RECORRENTE:RICARDO JORGE LOPES DA CRUZ RECORRENTE:VANAILSON RODRIGUES MACIEL RECORRENTE:MARTA MIRIAM PINTO ALVES RECORRENTE:FRANCINETE ALESSANDRA SARINHO DE SOUSA FERREIRA RECORRENTE:ROSEDEISE FERNANDES DA SILVA RECORRENTE:CLAUDEILDO DUARTE DA SILVA RECORRENTE:JOSE BONIFACIO PEREIRA DE LIMA RECORRENTE:LIDIANE MARIA GALINDO SANTA CRUZ ADVOGADOS:JHONNY LUCAS GUIMARAES DE LIMA - PE042576 GUSTAVO WESLEY LACERDA DO CARMO - PE043094 RECORRIDO:ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco admitiu como representativos da controvérsia os Recursos Especiais n. 2.277.624/PE, 2.277.627/PE, 2.278.223/PE, 2.278.293/PE e 2.283.019/PE, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: Definir se, à luz do art. 67, IV, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e do art. 4º, II, 'a', da Lei nº 14.817/2024, enquanto não realizada a avaliação de desempenho, os professores da rede estadual de ensino possuem direito líquido à progressão funcional, por não ser possível comprovar a satisfação do requisito legal, ou se, à míngua de regulamentação ou efetiva avaliação de desempenho, tais servidores têm apenas mera expectativa de direito. Posteriormente, com objetivo de ampliar a questão jurídica, a Corte de origem admitiu como representativos de controvérsia os Recursos Especiais n. 2.285.955/PE e 2.283.219/PE, com nova delimitação para a temática: (i) Definir se, à luz do art. 67, inciso IV, da Lei nº 9.394/96 (LDB) e do art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 14.817/2024, nos períodos anteriores à edição da Lei Complementar Estadual nº 559, de 16/06/2025, diante da ausência de regulamentação e/ou de realização da avaliação de desempenho, há mera expectativa de direito à progressão funcional dos professores da rede estadual de ensino, por não ser possível comprovar a satisfação dos requisitos legais e tampouco caber ao Poder Judiciário substituir a atuação discricionário do Poder Executivo, ou se a mora administrativa convola a previsão legal em direito subjetivo do servidor, com direito à progressão funcional; (ii) Considerando a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 559/2025, que disciplinou o início do processo de avaliação de desempenho a partir de 2026 e previu regras de transição, definir se há perda de objeto da pretensão posta, uma vez que o Poder Legislativo e o Executivo estaduais já exerceram sua competência regulamentadora; (iii) Definir se, em controvérsia que discute a progressão funcional dos professores da rede de ensino estadual, a partir da interpretação conjugada de legislação local (Lei 11.559/1998 e LCE 559/2025) e de diretrizes federais (art. 67, IV, da LDB, e art. 4º, II, 'a', da Lei nº 14.817/2024), a resolução da lide atrai o óbice intransponível das Súmulas 7/STJ e 280/STF (por suposta necessidade de revolvimento fático-probatório e interpretação estrita de direito local). À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas SÉRGIO KUKINA

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