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0023204-18.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023204-18.2026.4.05.8300 AUTOR: JEFFERSON FELIPE DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: IARA VANESSA HERCULANO DOS SANTOS - PE40439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda especial cível visando à concessão de auxílio-acidente. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO A lide compreende matéria de fato e de direito, contudo não necessita de prova oral ou matéria a ser obtida em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide. O Plano de Benefícios da Previdência Social estabeleceu que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, "caput", Lei 8.213/91). De sua parte, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, "caput", Lei 8.213/91). Por fim, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86, "caput", da Lei 8.213/91). No caso, por ocasião da perícia, verificou-se que a hipótese diagnóstica não causa redução da capacidade para o trabalho ou gerou sequela. Esclareceu o(a) perito(a) que "O(A) periciado(a) é portador de patologias que não influem no exercício da sua atividade laboral habitual. No plano funcional, contudo, o exame pericial evidenciou membro funcionalmente competente: membros inferiores simétricos e eutróficos, sem déficit de mobilidade ou força, sem edema evidente, sem prejuízo na mobilidade de tornozelo ou de joelho, com marcha livre e sem auxílio, sentando e levantando da cadeira sem dificuldade. Em síntese, existe sequela anatômica permanente sem repercussão funcional objetivável, o que fundamenta, sem contradição, a conclusão de ausência de redução da capacidade laboral" (ID 179683143). De fato, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Assim, acolho a opinião do "expert", devidamente cientificadas às partes no prazo de 5 dias úteis (Enunciado 5 do Grupo 6 do XXIII FONAJEF), e, inclusive, dispenso a dilação probatória, por reputar suficientemente instruído o feito (art. 370 do CPC). Considerando que não há redução da capacidade para o trabalho, a rejeição do pedido dispensa maiores elucubrações. III - DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01.

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