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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0023202-29.2025.8.26.0002 (processo principal 1011020-67.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.C.G.C. - A.C.C.R. - Passo a decidir os pedidos remanescentes reservados na decisão de fls. 187. 1. Da alegação de excesso de execução e da incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC A executada sustenta que a intimação para pagamento sob pena de multa e honorários, sem o prévio abatimento dos valores já constritos por arresto, configuraria excesso de execução, e requer a suspensão da incidência das sanções do art. 523 do CPC até a apuração do saldo remanescente. Não assiste razão à executada quanto à pretendida exclusão da multa e dos honorários. É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que a multa e os honorários advocatícios de que trata o art. 523, §1º, do CPC somente são afastados quando o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PARA GARANTIR EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO VERIFICADO . MULTA E HONORÁRIOS DE 10% DEVIDOS. Agravante que, devidamente intimada, quedou-se inerte para efetuar o pagamento da obrigação judicial. Medida acautelatória deferida pelo magistrado a quo, consistente na penhora no rosto dos autos em processo no qual figurava a agravante como credora, que não pode ser interpretada como estrito pagamento da obrigação imposta. Incidência do artigo 523, § 1º, do CPC . Aplicação devida de multa e honorários de 10% sobre o valor do débito. Precedentes do C. STJ, desta Turma Julgadora e deste Egrégio Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20253583020238260000 SP 2025358-30.2023.8 .26.0000, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art . 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) No caso dos autos, a situação é evidente em desfavor da tese defensiva. O numerário disponível na conta judicial não decorre de qualquer ato voluntário da executada, mas de arresto requerido pela própria exequente e a ela imposto coercitivamente, no rosto de outros autos. Não há, portanto, adimplemento voluntário de nenhuma parcela do débito a justificar a mitigação das sanções do art. 523, §1º, do CPC, que, por conseguinte, incidem sobre a integralidade do débito executado, não pago espontaneamente no prazo legal. A controvérsia relativa à existência de valores já constritos disciplina apenas a base de cálculo do saldo remanescente após o abatimento, e não a incidência da multa e dos honorários. 2. Do levantamento e do abatimento dos valores arrestados Defiro o levantamento, em favor da exequente, da quantia de R$ 17.745,56, acrescida dos rendimentos incidentes até a data da efetiva liberação, disponível na conta judicial vinculada a estes autos, oriunda do arresto anteriormente deferido. Após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, expeça-se MLE em favor da exequente, observando o formulário preenchido às fls. 197. Efetivado o levantamento, o valor deverá ser abatido do débito exequendo, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. 3. Prosseguimento da execução Consigno a apresentação de planilha de cálculo atualizada (fls. 197). Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado de R$ 115.448,43 (fls. 198), sob pena de prosseguimento dos atos executivos expropriatórios. Int. - ADV: ADRIANA CARACCIOLO GARCIA CAMARA (OAB 175247/SP), THIAGO FERREIRA SA (OAB 259950/SP)
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