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0023201-89.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0023201-89.2026.8.16.0001 1. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JOANA D'ARC APARECIDA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0033553-77.2024.8.16.0001. 2. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a embargante narrou ter adquirido de Alex Geovaner dos Santos o veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LT, placa OAH2J01, RENAVAM nº 01105222087, em 13/05/2024, mediante Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) com firma devidamente reconhecida em cartório, exercendo a posse mansa e pacífica do automóvel desde então. Informou que, ao tentar ultimar a transferência administrativa perante o órgão de trânsito, deparou-se com ordem de restrição judicial lançada via RENAJUD por determinação originária dos autos executivos em apenso, efetivada apenas em momento posterior à alienação. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão/baixa da constrição e, ao final, a procedência dos pedidos para a desconstituição definitiva do gravame, com a imposição dos ônus sucumbenciais à parte embargada. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10). 3. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência (mov. 10.1), a embargante acostou manifestação e documentos (mov. 13.1). 4. Pela decisão de mov. 15.1, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como concedida a medida liminar para determinar o desbloqueio do veículo via sistema RENAJUD, diligência efetivada na sequência (mov. 20.2). 5. Citado, o embargado BANCO BRADESCO S/A apresentou manifestação/contestação (mov. 25.1). Preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, manifestou expressa concordância com o pedido de liberação da restrição incidente sobre o automóvel, não opondo resistência à pretensão. Sustentou, todavia, a inaplicabilidade dos ônus sucumbenciais à instituição financeira, aduzindo que a constrição ocorreu unicamente pela desídia da embargante em promover a oportuna transferência perante o DETRAN, postulando a observância do princípio da causalidade (Súmula nº 303 do STJ e Tema 872 do STJ). Pugnou, ao final, pela habilitação exclusiva de seus procuradores. 6. Vieram os autos conclusos para julgamento. 7. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a dilação probatória, ante a suficiência da prova documental encartada e a concordância expressa do embargado com o pleito liberatório. 8. Rejeito a impugnação arguida pelo embargado. A concessão do benefício à embargante deu-se após a demonstração inequívoca de que se encontra afastada de suas atividades laborativas habituais, auferindo benefício previdenciário de valor módico (mov. 1.6 e 13.1), patamar compatível com a incapacidade financeira declarada. O embargado, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório apto a infirmar a presunção legal e os elementos materiais colacionados. Fica, pois, mantida a gratuidade de justiça deferida. 9. No mérito, verifica-se que o embargado concordou expressamente com o pedido de levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo, reconhecendo a procedência do pedido principal formulado na inicial. 10. Ademais, restou satisfatoriamente comprovado pelos documentos de movs. 1.7 e 1.8 que a aquisição do veículo e a tradição do bem móvel em favor da embargante operaram-se em 13/05/2024, data anterior à ordem de constrição via RENAJUD (mov. 1.5), demonstrando a boa-fé da adquirente e a ausência de impedimento ao levantamento do gravame, ex vi dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil e da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Impõe-se, assim, a homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no evento de mov. 15.1. 12. Resta controvertida apenas a distribuição dos encargos de sucumbência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em sede de embargos de terceiro, a fixação dos honorários advocatícios e das custas processuais rege-se prioritariamente pelo princípio da causalidade, consoante enunciado da Súmula nº 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 13. A matéria restou consolidada pela Corte Superior sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema nº 872/STJ (REsp 1.452.840/SP): "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." 14. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a constrição judicial foi requerida e levada a efeito sobre o automóvel porque este permanecia formalmente registrado perante o órgão de trânsito em nome do executado, por inércia e desídia exclusiva da própria embargante, que deixou de efetivar a transferência cadastral a tempo. 15. Citado para os termos dos presentes embargos, o embargado não ofereceu qualquer resistência ao pleito de levantamento da restrição, concordando de plano com a pretensão liberatória formulada na exordial. 16. Dessa forma, tendo a embargante dado causa direta à indevida constrição e ao ajuizamento da presente demanda, incumbe-lhe suportar os ônus da sucumbência, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por força da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 17. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pela embargante, confirmando em definitivo a tutela de urgência deferida ao mov. 15.1, para declarar a insubsistência da restrição judicial lançada sobre o veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LT, placa OAH2J01, RENAVAM nº 01105222087, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0033553-77.2024.8.16.0001. 18. Em razão do princípio da causalidade (Súmula nº 303 e Tema nº 872, ambos do STJ), condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. 19. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a embargante beneficiária da gratuidade da justiça. 20. Cadastre-se a representação processual do embargado, procedendo a Secretaria às anotações devidas no sistema PROJUDI para que as futuras publicações e intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome do patrono indicado à seq. 25.1 (Dr. Carlos Leal S. Junior - OAB/PR 24.950), na conformidade do art. 272, § 5º, do CPC. 21. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais de Execução de Título Extrajudicial nº 0033553-77.2024.8.16.0001. 22. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito

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