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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0023196-54.2016.8.11.0002. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: CLAUDIOMAR GARCIA DE CARVALHO, HELBERT DE FRANCA SILVA, JOSE FRANCISCO CARVALHO PEREIRA Vistos. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio de seu representante legal, denuncia CLAUDIOMAR GARCIA DE CARVALHO, vulgo “MAZINHO” ou “DOUTOR”, HELBERT DE FRANÇA SILVA e JOSÉ FRANCISCO CARVALHO PEREIRA, vulgo “CEARÁ” ou “BAIXINHO”, qualificado nos autos, imputando-lhe a adequação típica do artigo 121, §2º, I e IV, e §6º, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, face conduta ilícita supostamente realizada no dia 21 de setembro de 2015, por volta da 1h30, em Via Pública, na Av. Dom Orlando Chaves, Próximo ao Animalia Pet Shop, Bairro Cristo Rei, nesta Cidade e Comarca de Várzea Grande/MT, os denunciados, agindo em concurso de pessoas – caracterizado pela conjugação de esforços e unidade de desígnios, visando objetivo comum –, agindo com dolo homicida, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em típica ação de grupo de extermínio, de qualquer modo, concorreram, para a execução de disparos de arma de fogo contra Fernando Soares Mendes, os quais lhe causaram a morte. 2. Havendo nos autos material probatório mínimo e potencialmente apto a deflagrar a persecução penal, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra a acusada, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo Codex. 3. Desta feita, com fulcro no artigo 406, do CPP, CITEM-SE os acusados para responderem a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegarem tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 4. O Sr. Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento da citação, deverá observar o que determina o art. 397, §§2° e 3°, da CNGC Judicial, indagando os acusados se pretendem constituir advogado ou deseja que lhe seja nomeado defensor público ou dativo para patrocinar a sua defesa, caso em que deverá mencionar as razões pelas quais não tem a intenção de contratar defensor, devendo tudo ser certificado. 5. Não apresentada resposta no prazo legal, ou certificada a necessidade de nomeação de defensor público, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública desta Comarca para exercer a defesa dos acusados, devendo para tanto, em atenção à determinação contida no art. 408, do CPP, ser aberta vista para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer a resposta de que trata a lei. 6. Apresentada(s) resposta(s), havendo preliminares ou documentos, conceda-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 409, CPP). 7. INDEFIRO os pedidos consignados nos itens 2. “I”e “II” da manifestação, porquanto não foi comprovada a impossibilidade de o próprio Parquet fazê-lo (art. 397, II, da CNGC) e ao analisar o caderno investigativo não se infere existentes ofícios solicitando as informações de antecedentes. 8. PROCEDA-SE na forma do art. 397, I, da CNGC Judicial. 9. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito