2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023193-77.2026.4.05.8400 AUTOR: ANTONIO MEDEIROS DANTAS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA - RN16014 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial cível proposta por ANTONIO MEDEIROS DANTAS FILHO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, objetivando seja declarada a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade do valor que lhe é pago a título de Retribuição por Titulação - RT, condenando a parte ré a realizar o pagamento da referida gratificação no valor que respeite a proporcionalidade da carga horária em relação ao valor da RT correspondente à sua carreira, cargo, classe e nível pago ao professor que exerce jornada de 40 horas com dedicação exclusiva, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, devendo-se considerar os reflexos decorrentes da inclusão da referida gratificação em outras verbas remuneratórias (décimo terceiro, férias, etc.). Aduz a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo de Professor do Magistério Federal da instituição de ensino ré, atuando sob o regime de 40 horas sem dedicação exclusiva. Alega que o valor percebido a título de Retribuição por Titulação - RT, fixado na tabela II/V do anexo IV da Lei 12.772/2012 (da mesma forma que a tabela II/V do anexo LXXX, da MP 1286/2024), não respeita a proporcionalidade da carga horária exercida, quando se verifica o valor pago a tal título ao professor ocupante do mesmo cargo, mesma classe e mesmo nível, que exerce jornada de 40 horas com dedicação exclusiva. Argumenta que, como a Lei nº 12.772/2012, que instituiu a RT, não traz o regime de trabalho/carga horária como critério de definição do valor da referida gratificação, mas tão somente que esta é devida ao docente em conformidade com a carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, os valores fixados nas tabelas da Lei 12.772/2012 e da MP 1286/2024 estariam em desacordo com os critérios estabelecidos pela própria Lei 12.772/2012, além de afrontar os princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade salarial (arts. 37 e 37, XV da Constituição Federal/1988), mostrando-se, no seu entender, inconstitucional e ilegal a distinção de valores apontada. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Da prescrição quinquenal Tratando-se de caso que envolve o pagamento de prestações de trato sucessivo, reconheço a prescrição de possíveis parcelas percebidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85[1], do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Do mérito A Lei nº 12.772, de 28/12/2012, que estruturou o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, assim dispõe em seu art. 17 acerca da RT: Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. (Grifado) § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. § 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza. Por sua vez, o Anexo IV da referida Lei, com a redação dada pela Lei nº14.673/2023, estabelece os seguintes valores da RT para cargo de magistério superior: ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)Produção de efeitos RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL - RT Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais Em R$ CLASSE DENOM. NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO E Titular 1 260,20 520,41 1.301,03 2.992,37 D Associado 4 236,55 473,10 1.182,76 2.720,33 3 227,45 454,90 1.137,26 2.615,71 2 218,71 437,41 1.093,52 2.515,10 1 210,29 420,59 1.051,47 2.418,37 C Adjunto 4 168,23 336,47 841,17 1.934,70 3 161,77 323,52 808,82 1.860,28 2 155,54 311,09 777,72 1.788,73 1 149,56 299,12 747,79 1.719,93 B Assistente 2 141,77 283,53 708,82 1.630,27 1 135,01 270,03 675,06 1.552,64 A Adjunto-A - se Doutor Assistente- A - se Mestre Auxiliar - se Graduado ou Especialista 2 127,98 255,94 639,86 1.471,70 1 121,88 243,76 609,40 1.401,62 Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais Em R$ CLASSE DENOM. NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO E Titular 1 546,43 1.092,87 2.732,16 6.283,97 D Associado 4 496,76 993,51 2.483,78 5.712,70 3 477,65 955,30 2.388,26 5.492,98 2 459,28 918,55 2.296,40 5.281,71 1 441,61 883,23 2.208,08 5.078,57 C Adjunto 4 353,29 706,58 1.766,46 4.062,86 3 339,70 679,41 1.698,51 3.906,59 2 326,64 653,28 1.633,19 3.756,34 1 314,07 628,15 1.570,37 3.611,87 B Assistente 2 297,70 595,40 1.488,50 3.423,57 1 283,53 567,05 1.417,63 3.260,54 A Adjunto-A - se Doutor Assistente-A - se Mestre Auxiliar - se Graduado ou Especialista 2 268,74 537,49 1.343,72 3.090,56 1 255,94 511,90 1.279,74 2.943,39 Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva Em R$ CLASSE DENOM. NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO E Titular 1 1.040,82 2.081,65 5.204,12 11.969,48 D Associado 4 946,21 1.892,40 4.731,01 10.881,34 3 909,81 1.819,62 4.549,05 10.462,82 2 874,82 1.749,64 4.374,09 10.060,41 1 841,17 1.682,34 4.205,85 9.673,47 C Adjunto 4 672,93 1.345,88 3.364,69 7.738,77 3 647,06 1.294,11 3.235,27 7.441,14 2 622,17 1.244,33 3.110,84 7.154,93 1 598,24 1.196,48 2.991,19 6.879,74 B Assistente 2 567,05 1.134,10 2.835,25 6.521,09 1 540,05 1.080,09 2.700,25 6.210,56 A Adjunto-A - se Doutor Assistente-A - se Mestre Auxiliar - se Graduado ou Especialista 2 511,90 1.023,79 2.559,47 5.886,78 1 487,51 975,04 2.437,59 5.606,46 Pretende a parte autora, Professor(a) do Magistério Federal sem dedicação exclusiva, o recebimento da RT, observando-se a proporcionalidade em relação ao valor pago a tal título aos professores que cumprem 40 horas com dedicação exclusiva, levando-se em conta, para tanto, a carreira, o cargo, a classe, o nível e a titulação comprovada, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 12.772/2012, e não o Anexo IV da referida lei, que, no seu entender, é ilegal e inconstitucional. Por outro lado, a UFRN, em sua defesa, sustenta que, para o pagamento da RT, observa os exatos termos da Lei nº 12.772/2012, especialmente os valores constantes do seu Anexo IV, agindo de acordo com o princípio constitucional da legalidade. No presente caso, entendo que a razão está com a parte demandante pelas razões a seguir aduzidas. Da análise das Tabelas do Anexo IV da Lei nº 12.772/2012, verifica-se que, de fato, foram fixados valores distintos de RT para servidores com idêntica jornada de trabalho (40 horas semanais), mesma carreira, cargo, classe, nível e titulação, mas que exercem regimes de trabalhos diferentes (com e sem dedicação exclusiva), sendo estabelecidos valores significativamente mais baixos para professores sem dedicação exclusiva. A título exemplificativo, enquanto que o valor da RT para o professor titular com doutorado e dedicação exclusiva (DE) corresponde a R$ 11.969,48, para o professor sem dedicação exclusiva que se encontra na mesma posição na carreira e conta com a mesma titulação, cumprindo a mesma jornada de trabalho de 40 horas semanais, o valor da vantagem é de R$ 6.283,97. A desproporção de valores mostra-se bastante evidente quando se compara os valores pagos ao professor que cumpre 20 horas semanais sem dedicação exclusiva com os valores pagos ao professor que cumpre 40 horas com dedicação exclusiva, sendo que o primeiro percebe, aproximadamente, apenas 25% do valor recebido pelo segundo. Ocorre que a distinção de valores apontada não poderia ocorrer, uma vez que a Lei nº 12.772/2012 não estabelece o regime de trabalho do professor, se com ou sem dedicação exclusiva, como critério de definição do valor da RT. Em verdade, a mencionada norma jurídica, estabelece que a vantagem em questão é devida ao docente, em conformidade com a carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, sendo esses os únicos critérios que deveriam ser considerados para fins de fixação de valores da RT. De fato, a RT é uma vantagem pecuniária que tem por objetivo remunerar a titulação acadêmica do professor, incentivando-o a se qualificar profissionalmente, com vistas à melhoria do seu desempenho na instituição. Trata-se, como o próprio nome sugere, de uma retribuição devida em razão de uma condição pessoal do servidor (propter personam), no caso, sua titulação acadêmica, mostrando-se desarrazoada a distinção de valores com base apenas no tipo de regime de trabalho (se com ou sem dedicação exclusiva). Nesse sentido, o valor a menor fixado nas tabelas mencionadas representa afronta à natureza jurídica da vantagem em comento, contrariando a própria Lei nº 12.772/2012, que, em seu art. 17, estabelece a concessão da retribuição com base na carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, sem qualquer relação com o tipo de regime de trabalho exercido. Além disso, não havendo na legislação mencionada distinção de pagamento da RT em razão do regime de trabalho, a disparidade de valores apontada contraria o princípio da isonomia, insculpido no art. 5º da Constituição Federal/1988, que impõe tratamento igual a todos os cidadãos que se encontram na mesma situação jurídica. No caso, os valores estabelecidos a título de RT nas tabelas do anexo IV da Lei nº 12.772/2012 demonstram tratamentos diferenciados e injustificáveis a pessoas que atendem aos mesmos critérios previstos no art. 17 da lei, ou seja, mesma carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, e que exercem a mesma carga horária. Apenas a redução na carga horária justificaria uma diferenciação nos valores pagos a título de RT, mas, ainda assim, respeitando-se a proporcionalidade de valores em relação à carga horária, o que não vem ocorrendo, conforme se observa dos valores constantes das tabelas I e III acima transcritas. Como se não bastasse, a aplicação das citadas tabelas afronta também o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (internalizado pelo Decreto Legislativo 226/1991 e pelo Decreto 591/1992), que em seu art. 7º, alínea 'a', item i, assegura o salário equitativo e remuneração igual por trabalho de igual valor, sem qualquer distinção. Destaque-se que a situação de desigualdade verificada não se justifica pela necessidade de remunerar melhor os professores em regime de dedicação exclusiva, pois estes já possuem vencimento básico maior em razão dessa condição, além de poderem perceber outras vantagens pecuniárias previstas no art. 21 da Lei nº 12.772/2012, que guardam relação com o regime de dedicação exclusiva. A RT, como já mencionado, é uma gratificação devida apenas em razão da titulação, não guardando nenhuma relação com o tipo de jornada de trabalho. Assim, tenho que não é legítima, legal, nem constitucional a desigualdade de valores a título de RT para professores em idêntica posição funcional e com a mesma titulação, apenas com base no tipo de regime de trabalho, sem qualquer amparo legal ou constitucional. Não é demais destacar que não merece prosperar eventual argumento de violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que prevê: "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Neste ponto, devemos realizar o que a doutrina processual denomina de distinguish, a fim de afastar a aplicação da Súmula Vinculante nº 37/STF, visto que, no caso presente, não estamos diante de equiparação de vencimentos entre servidores de carreiras e cargos distintos. Aqui, há apenas uma carreira, regida pela Lei nº 12.772/20212, que contém cargos idênticos, mas com diferentes regimes de trabalho (com ou sem dedicação exclusiva) e cargas horárias (20 ou 40 horas semanais). O que se reconhece aqui é uma inconstitucionalidade e ilegalidade no valor atribuído à RT nas tabelas do Anexo IV da referida Lei para professores que não estão no regime de dedicação exclusiva, a fim de restabelecer o necessário equilíbrio entre servidores em situações idênticas, considerando os critérios previstos no aludido art. 17 e diante da própria natureza da vantagem instituída pelo legislador, que, como ressaltado acima, visa remunerar o servidor em razão de sua titulação. Não se trata, portanto, de concessão de aumento nem de equiparação salarial, pelo que não tem aplicação a Súmula nº37/STF na presente hipótese. Desse modo, merece acolhimento o pleito autoral, para declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade do valor pago à parte autora a título de RT, devendo-se proceder ao recálculo da Retribuição de Titulação, tomando como base de cálculo o valor previsto para a mesma Carreira, Cargo, Classe, Nível e Titulação em regime de trabalho de 40 horas com dedicação exclusiva, observando-se a razão de 50%, na hipótese de ser o autor submetido à carga horária de 20 horas e a razão de 100% se submetido à carga de 40 horas sem dedicação exclusiva. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para: a) declarar o direito subjetivo da parte autora enquanto professor integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, disciplinado pela Lei 12.772/2012, a ter sua Retribuição por Titulação recalculada, tomando como base de cálculo o valor previsto para a mesma Carreira, Cargo, Classe, Nível e Titulação em regime de trabalho de 40 horas com Dedicação Exclusiva; b) determinar que a parte ré proceda ao recálculo dos vencimentos remuneratórios referentes à RT nos moldes acima, revisando e implantando em folha de pagamento os valores reflexos na remuneração após o trânsito em julgado, incluindo-se os reflexos remuneratórios como décimo terceiro salário e terço de férias; c) condenar a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, considerada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda. As parcelas vencidas devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, atualizados após o trânsito em julgado, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, na forma estabelecida pelo art. 3º da EC 103/2021. As parcelas atrasadas acrescida sempre das 12 (doze) vincendas após o ajuizamento, esteja ou não sendo objeto de cumprimento de sentença nestes autos, ficam limitadas a 60 (sessenta) salários mínimos do ano da propositura (teto dos Juizados Especiais Federais), incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Com o trânsito em julgado, após recurso inominado, a parte autora elaborará, no prazo de 10 (dez) dias, planilha com os valores atualizados, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não foi formulado pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)