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0023193-69.2017.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023193-69.2017.8.26.0577/SP EXEQUENTE: SABATINA LANCELLOTTI DI LUCCIO ADVOGADO(A): ANA PAULA QUINTANILHA MARONGIO (OAB SP371552) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PAIOTTI (OAB SP147220) EXECUTADO: ELIAS PINTO DA SILVA ADVOGADO(A): ALICE MARIA DE MACÊDO (OAB SP436209) DESPACHO/DECISÃO Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado ao evento 422. Em consequência, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do cumprimento de sentença e das medidas constritivas enquanto regularmente observado o cumprimento da avença. Do valor de R$ 2.554,46 já transferido à conta judicial (certidão de evento 438), destaco a quantia de R$ 282,68, correspondente à primeira parcela da composição (cláusula 2 do acordo). Expeça-se alvará/mandado de levantamento em favor da Exequente. Quanto ao saldo remanescente (R$ 2.271,78), reconheço a impenhorabilidade das constrições supervenientes à celebração e ao protocolo do acordo, impugnadas pelo Executado nos eventos 431 e 435 (art. 833, IV e X, do CPC), tendo em vista a incompatibilidade dessas constrições com a forma de quitação convencionada e a natureza da conta atingida junto à Caixa Econômica Federal (Poupança Social Digital – Caixa Tem). Expeça-se alvará de levantamento em favor do Executado. Providenciem as partes interessadas, no prazo de 5 dias, a juntada do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, observando que para o caso de levantamento de valores em contas diferenciadas, deverá ser observado o valor do capital e não saldo projetado. Com a juntada, providencie o cartório o necessário. Ao fim do prazo do ajuste, independente de intimação, deve a parte exequente manifestar-se, quanto à efetiva satisfação da obrigação. O silêncio será interpretado como ocorrida, acarretando a extinção do feito, nos termos do Art. 924, II, do CPC. Em caso de descumprimento, prossiga-se nestes autos.

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