Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Edital
TJSP · 1ª Vara Criminal - Santos
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EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 0023192‑95.2018.8.26.0562 - Controle nº 2018/000909
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Requerente e Autor: JUIZ DA JUSTICA FEDERAL - 5 ª VARA e outro
Réu: RENATO CAMPOS DA SILVA e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAFAELE MARIA DE ARAÚJO, brasileiro, RG 33556009, CPF 345.210.378‑10, mãe Angela Cícera de Araújo, Nascido/Nascida 23/06/1986, com endereço à Rua Silva Jardim, 66, Vila Mathias, CEP 11015-021, Santos – SP; PEDRO JOSÉ SOUSA ANDRADE, brasileiro, casado, pescador, RG 36.350.692-5, CPF 784.142.703‑44, pai Pedro da Conceição Andrade, mãe Maria da Glória Sousa Andrade, Nascido/Nascida 15/09/1978, natural de Tutoia - MA, com endereço à Avenida das Acacias, 401, Jardim Primavera, CEP 11432-290, Guarujá – SP; ORLANDO SANTOS HORTA, Motorista, RG 38557060, CPF 345.512.038‑58, pai ORLANDO SOUZA HORTA, mãe NORMA, Nascido/Nascida 23/02/1985, de cor Ignorada, Outros Dados: Cel.: (13) 98855‑1010, com endereço à Rua Vieira de Souza, 61, Casa 1, Vila Nova, CEP 11013-380, Santos – SP; ALEXSANDER SILVA DE FARIAS, (Alcunha: Alex), Brasileiro, União Estável, Marinheiro, RG 494090856, CPF 398.816.408‑90, pai Fábio Silva de Farias, mãe Alexandra Aparecida da Silva, Nascido/Nascida 11/07/1993, de cor Pardo, natural de Guarujá - SP, Outros Dados: E‑mail: alexsander‑faarias@hotmail.com, com endereço à Rua Joao Pacatuba dos Santos, 254, Santa Cruz dos Navegantes, CEP 11425-170, Guarujá – SP; JOHN JEFFERSON FERREIRA COSTA, Brasileiro, Companheiro, Ajudante de Pedreiro, RG 43.806.353-0, CPF 433.345.378‑03, Outros Dados: Cel.: 13 98215‑7175, com endereço à Rua B (Vila dos Criadores), 395, Alemoa, CEP 11095-470, Santos – SP; que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0023192‑95.2018.8.26.0562, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "1).Consta dos autos que, pouco antes de junho de 2018 e até o segundo semestre do referido ano, RENATO CAMPOS SILVA, RAFAELE MARIA DE ARAÚJO, PRISCILA DE CAMPOS DE CASTRO, ALEXANDER SILVA DE FARIAS, vulgo ‘ALEX’, PEDRO JOSÉ DE SOUSA ANDRADE, vulgo ‘PEDRINHO’, HAYAN VICTOR BARBOSA E CASTRO, vulgo ‘RAYAN’, CLAYTON LUIZ CARVALHO, ORLANDO SANTOS HORTA e JHON JEFFERSON FERREIRA COSTA, vulgo ‘NINO’, todos qualificados nos autos, associaram‑se entre eles e com outros indivíduos não identificado, para o fim de cometer crimes. 2).Consta ainda que, em 17 e 18 de junho de 2018, na LOJA STHILL da Rua João Pessoa, nº 17, em Santos, RENATO CAMPOS SILVA e RAFAELE MARIA DE ARAÚJO, quals. nos autos, em concurso de agentes e unidade de desígnios entre eles e com Ronaldo Mateus Pimentel da Silva e Jonas Nascimento Francisco e outros indivíduos não identificados, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram para eles e os comparsas, diversas peças de roupas, calçados, óculos, relógios e mochilas de propriedade da Loja (relatório a fls. 20/29; BO a fls. 432/442). 3).Consta da mesma forma que, em 18 de agosto de 2018, no DEPÓSITO JOSEFA SANTOS DA SILVA PEIXARIA, situado na Rua Egídio Martins, nº 266, próximo do mercado de peixes, na Ponta da Praia, em Santos, RENATO CAMPOS SILVA, ORLANDO SANTOS HORTA, PEDRO JOSÉ DE SOUSA ANDRADE, vulgo ‘PEDRINHO’ e ALEXANDER SILVA DE FARIAS, vulgo ‘ALEX’, quals. nos autos, em concurso de agentes e unidade de desígnios entre eles e com outros indivíduos não identificados, mediante abuso de confiança, subtraíram para eles e os comparsas, caixas de panga, salmão, camarão sem cabeça, lula e abadejo, de propriedade do Depósito (Relatório a fls. 50/62; Relatório de Inv. a fls. 142/145; declarações da vít. a fls. 148/149). 4).Consta também que, de 18 a 20 de agosto de 2018, na LOJA A ESPORTIVA da Rua Frei Garpar, nº 67/69, em Santos, RENATO CAMPOS SILVA, RAFAELE MARIA DE ARAÚJO, PRISCILA DE CAMPOS DE CASTRO, HAYAN VICTOR BARBOSA E CASTRO, vulgo ‘RAYAN’, CLAYTON LUIZ CARVALHO e JHON JEFFERSON FERREIRA COSTA, vulgo ‘NINO’, qual. nos autos, em concurso de agentes e unidade de desígnios entre eles e com outros indivíduos não identificados, com emprego de chave falsa, tentaram subtrair, para eles e os comparsas, produtos e dinheiro de propriedade da Loja, não consumando a infração por circunstâncias alheias à vontade deles. (Relatório a fls. 62/78). 5).Consta dos autos que, em 21 e 22 de agosto de 2018, na LOJA DE COLCHÕES propriedade de Fatima Husseim Ali Malt, situada em Santos, RENATO CAMPOS SILVA, e HAYAN VICTOR BARBOSA E CASTRO, vulgo ‘RAYAN’, quals. nos autos, em concurso de agentes e unidade de desígnios entre eles, com Luciano Pontes Cabral e com outros indivíduos não identificados, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram para eles e os comparsas, vários colchões de propriedade da (Relatório a fls. 78/84; BO a fls. 111/113). 6).Consta ainda que, em 25 e 26 de agosto de 2018, na LOJA O BOTICÁRIO da Avenida Presidente Kenedy, nº 7415, em Praia Grande, RENATO CAMPOS SILVA, PEDRO JOSÉ DE SOUSA ANDRADE, vulgo ‘PEDRINHO’ e ALEXANDER SILVA DE FARIAS, vulgo ‘ALEX’, quals. nos autos, em concurso de agentes e unidade de desígnios entre eles e com outros indivíduos não identificados, mediante rompimento de obstáculo e emprego de chave falsa, subtraíram para eles e os comparsas, dinheiro, telefone celular e muitos perfumes de propriedade de O Boticário (Relatório a fls. 84/96; BO a fls. 116/127). 7).Consta por fim que, em 02 de setembro de 2018, na LOJA HAWAII SURF POINT da Rua João Pessoa, nº 18, em Santos, RENATO CAMPOS SILVA, PEDRO JOSÉ DE SOUSA ANDRADE, vulgo ‘PEDRINHO’ e ALEXANDER SILVA DE FARIAS, vulgo ‘ALEX’, quals. nos autos, em concurso de agentes e unidade de desígnios entre eles e com outros indivíduos não identificados, mediante rompimento de obstáculo e emprego de chave falsa, subtraíram para eles e os comparsas, roupas, calçados e cintos de propriedade de Loja (Relatório a fls. 96/100; BO a fls. 128/131). 1).Conforme se apurou, o denunciado RENATO, nas datas apontadas no primeiro parágrafo, associou‑se com os outros indivíduos, com o fim de praticar crimes de furto. E, efetivamente, ele e os demais praticaram delitos contra o patrimônio. As investigações conseguiram identificar o denunciado RENATO como comandante deste bando, levantando que ele e os asseclas agiam de forma muito parecida, ou seja, em concurso, de madrugada, com arrombamento ou auxílio de um chaveiro, com corte de energia e ajuda de olheiros. Nesta divisão de ações, RAFAELE e PRISCILA eram olheiras, ambas atuando no furto à Loja A Esportiva e RAFAELE também no crime que vitimou a Loja Sthill. ALEXANDER, o ‘ALEX’, cedia ou usava seu carro para o transporte dos produtos furtados, tendo participado ativamente dos furtos contra o Depósito de Pescados e na Hawaii Surf Point, sendo detido e tendo fornecido, como seu celular, justamente o que estava monitorado em interceptação telefônica. Já PEDRO, o ‘PEDRINHO’, participou do furto do Depósito de Pescados e da Loja Hawaii Surf Point, além de ser o responsável por, depois dos crimes, armazenar as coisas, como fez no furto de O Boticário. HAYAN também participava ativamente dos furtos, como executor, sendo que no furto da Loja Hawaii Surf Point ele foi quem indicou o local a RENATO. CLAYTON, funcionário da CPFL, auxiliava com informações sobre o religamento de luz nos locais depois que os autores diretos cortavam a ligação de energia e, também, atuava nos furtos. ORLANDO era funcionário da Peixaria vítima e participou ativamente dos crimes contra este estabelecimento. JHON, o ‘NINO’, também atuava diretamente nos furtos, como o fez no que vitimou a Loja A Esportiva. Com isso, configurado está o crime de associação criminosa e delineava ficou a ação de cada denunciado nesse bando estruturado. 2).De outra banda, apurou‑se que, nas circunstâncias descritas no segundo parágrafo, os denunciados RENATO e RAFAELE, junto com outros dois agentes presos em flagrante e outros comparsas, foram à LOJA STHILL para furtar e dividiram tarefas. Na execução do crime, RENATO e RAFAELE ficaram nas imediações dando apoio aos furtadores que, depois de arrombar portas e janelas, entraram na loja e de lá subtraíram roupas, calçados, relógios, óculos e mochilas. RENATO, junto com RAFAELE, coordenou tudo e o furto assim se consumou. Ronaldo Mateus Pimentel da Silva e Jonas Nascimento Francisco foram presos em flagrante com parte das coisas, em uma carroça, sendo este transporte organizado por RENATO, conforme fls. 16/25. Os demais objetos não foram recuperados. 3).Em seguida, verificou‑se que, nas condições do terceiro parágrafo, os denunciados RENATO e PEDRO, junto com outros comparsas abaixo listados, foram ao DEPÓSITO DE PESCADOS para furtar e dividiram tarefas. Na execução do crime, RENATO e PEDRO ficaram nas imediações dando apoio aos furtadores. ORLANDO, que foi funcionário da empresa, aproveitando‑se da confiança que foi lhe foi depositada com a entrega de chaves pelo proprietário, abriu as portas, facilitando a entrada dos executores. Estes, agindo sob a coordenação de RENATO e PEDRO, entraram na loja e de lá subtraíram os pescados citados, sendo que parte deles ficou sob a guarda de PEDRO. ALEXANDER também foi executor deste furto, pois com o veículo Fiorino foi ao local e transportou os produtos. Os pescados não foram recuperados. 4).Seguindo, viu‑se que, nas condições do quarto parágrafo, o denunciado RENATO, junto com outros comparsas abaixo listados, foi à LOJA A ESPORTIVA para furtar e dividiu tarefas. Na execução do crime, RENATO coordenou as ações e RAFAELE e PRISCILA atuaram como olheiras, monitorando as imediações e avisando sobre a aproximação de pessoas ou da polícia, a fim de viabilizar a empreitada criminosa. A fechadura da Loja foi violada por um chaveiro não identificado, que produziu uma chave falsa para possibilitar a entrada do bando, fornecendo‑a aos executores, por intermédio de RENATO. CLAYTON participou diretamente do crime, pois foi ao local de carro para transportar dos objetos e, também, colaborou com a ação, pois, como funcionário da CPFL, monitorou para saber se havia algum pedido de religamento da luz da loja. HAYAN e ‘NINO’ também aderiram à ação e foram autores diretos da subtração tentada, sendo que foram também de carro ao local para transportar os objetos subtraídos. Ocorre que, o crime não se consumou por conta do acionamento do alarme e da ação de seguranças, que foram à Loja e, assim, impediram a efetiva subtração, que, como visto, foi iniciada com ações acima narradas. 5).Da mesma forma, apurou‑se que, nas circunstâncias descritas no quinto parágrafo, os denunciados RENATO e HAYAN, junto com outro agente preso em flagrante e outros comparsas, foram à LOJA DE COLCHÕES para furtar e dividiram tarefas. Na execução do crime, RENATO e HAYAN providenciaram a violação das portas, participaram da separação dos colchões e ficaram coordenando a retirada deles da Loja, em apoio aos furtadores. HAYAN ainda se incumbiu de ajudar no transporte. Luciano Pontes Cabral foi preso em flagrante com parte das coisas. Os demais objetos não foram recuperados. 6).Na sequência, viu‑se que, nas condições do sexto parágrafo, o denunciado RENATO, junto com outros comparsas abaixo listados, organizou o furto à LOJA O BOTICÁRIO e dividiu tarefas. Na execução do crime, RENATO coordenou. A fechadura da Loja foi violada por um chaveiro não identificado, que produziu uma chave falsa para possibilitar a entrada do bando, fornecendo‑a aos executores, por intermédio de RENATO. Além da entrada com a chave falsa citada, os executores ainda arrombaram outra porta, rompendo o obstáculo por meio da remoção do miolo desta. PEDRO e ALEXANDER participaram diretamente do crime, pois providenciaram o transporte dos objetos e PEDRO ainda foi responsável por armazenar parte da carga e vender, garantindo o proveito do crime. 7).Por fim, apurou‑se que, nas condições do sétimo parágrafo, o denunciado RENATO, junto com outros comparsas abaixo listados, organizou o furto à LOJA HAWAII SURF POINT e dividiu tarefas. Na execução do crime, RENATO coordenou. A fechadura da Loja foi violada por um chaveiro não identificado, que produziu uma chave falsa para possibilitar a entrada do bando, fornecendo‑a aos executores, por intermédio de RENATO. Além da entrada com a chave falsa citada, os executores ainda romperam obstáculos. PEDRO e ALEXANDER participaram diretamente do crime, pois providenciaram o transporte dos objetos, tendo sido o carro de PEDRO apreendido com ‘ALEX’. Ante o exposto, o Ministério Público DENUNCIA: 1) RENATO CAMPOS SILVA como incurso: (a) no artigo 288, caput, do Código Penal; (b) no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal (STHILL); (c) no artigo 155, § 4º, incisos I e II (confiança), c.c. artigo 29, caput, do Código Penal (PEIXARIA); (d) no artigo 155, § 4º, incisos I e III, c.c. artigos 14, inciso II, e 29, caput, do Código Penal (A ESPORTIVA); (e) no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal (LOJA DE COLCHÕES); (f) no artigo 155, § 4º, incisos I, III e IV, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal (O BOTICÁRIO); (g) no artigo 155, § 4º, incisos I, III e IV, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal (HAWAII); (todos os blocos na forma do artigo 69 do Código Penal). 2) RAFAELE MARIA DE ARAÚJO como incursa: (a) no artigo 288, caput, do Código Penal; (b) no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal (STHILL); (c) no artigo 155, § 4º, incisos I e III, c.c. artigos 14, inciso II, e 29, caput, do Código Penal (A ESPORTIVA); (todos os blocos na forma do artigo 69 do Código Penal). 3) PRISCILA DE CAMPOS DE CASTRO como incursa: (a) no artigo 288, caput, do Código Penal; (b) no artigo 155, § 4º, incisos I e III, c.c. artigos 14, inciso II, e 29, caput, do Código Penal (A ESPORTIVA); (todos os blocos na forma do artigo 69 do Código Penal). 4) ALEXANDER SILVA DE FARIAS, vulgo ‘ALEX’ como incurso: (a) no artigo 288, caput, do Código Penal; (b) no artigo 155, § 4º, incisos I e II (confiança), c.c. artigo 29, caput, do Código Penal (PEIXARIA); (c) no artigo 155, § 4º, incisos I, III e IV, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal (O BOTICÁRIO); (d) no artigo 155, § 4º, incisos I, III e IV, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal (HAWAII); (todos os blocos na forma do artigo 69 do Código Penal). 5) PEDRO JOSÉ DE SOUSA ANDRADE, vulgo ‘PEDRINHO’ como incurso: (a) no artigo 288, caput, do Código Penal; (b) no artigo 155, § 4º, incisos I e II (confiança), c.c. artigo 29, caput, do Código Penal (PEIXARIA); (c) no artigo 155, § 4º, incisos I, III e IV, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal (O BOTICÁRIO); (d) no artigo 155, § 4º, incisos I, III e IV, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal (HAWAII); (todos os blocos na forma do artigo 69 do Código Penal). 6) HAYAN VICTOR BARBOSA E CASTRO, vulgo ‘RAYAN’ como incurso: (a) no artigo 288, caput, do Código Penal; (b) no artigo 155, § 4º, incisos I e III, c.c. artigos 14, inciso II, e 29, caput, do Código Penal (A ESPORTIVA); (c) no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal (LOJA DE COLCHÕES); (todos os blocos na forma do artigo 69 do Código Penal). 7) CLAYTON LUIZ CARVALHO como incurso: (a) no artigo 288, caput, do Código Penal; (b) no artigo 155, § 4º, incisos I e III, c.c. artigos 14, inciso II, e 29, caput, do Código Penal (A ESPORTIVA); (todos os blocos na forma do artigo 69 do Código Penal). 8) ORLANDO SANTOS HORTA como incurso: (a) no artigo 288, caput, do Código Penal; (b) no artigo 155, § 4º, incisos I e II (confiança), c.c. artigo 29, caput, do Código Penal (PEIXARIA); (todos os blocos na forma do artigo 69 do Código Penal). 9) JHON JEFFERSON FERREIRA COSTA, vulgo ‘NINO’ como incurso: (a) no artigo 288, caput, do Código Penal; (b) no artigo 155, § 4º, incisos I e III, c.c. artigos 14, inciso II, e 29, caput, do Código Penal (A ESPORTIVA); (todos os blocos na forma do artigo 69 do Código Penal)." E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 25 de agosto de 2026.