Publicações do processo

0023189-91.2007.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023189-91.2007.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME REU: FACTORING PLANALTO LTDA, GERALDO VILELA COUTO, TAGUAFORT - COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (ID 287494296) e por GERALDO VILELA COUTO e FACTORING PLANALTO LTDA. (ID 288082307) contra a sentença de ID 283283663, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a validade da compra e venda do veículo Jeep Grand Cherokee Laredo, placa HPI-4747, celebrada entre GERALDO VILELA COUTO e KB ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME, e declarar inválidas as alienações posteriores. A RODOBENS aponta omissão quanto aos requerimentos formulados pela própria autora para sua exclusão do polo passivo e, por consequência, quanto à sua condenação nas verbas sucumbenciais. GERALDO VILELA COUTO e FACTORING PLANALTO LTDA., por sua vez, alegam omissões, contradição e erro de premissa na valoração das provas relativas à autenticidade e eficácia do contrato, pagamento do preço, tradição do veículo e sucessivas transferências posteriores. É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão da prova ou do mérito. Quanto aos embargos de GERALDO VILELA COUTO e FACTORING PLANALTO LTDA., não há vício a sanar. A sentença examinou a validade do contrato de ID 34141941, a ocorrência da tradição, a alegação de simulação e a cadeia de alienações posteriores. A conclusão decorreu da apreciação conjunta do instrumento contratual e da prova produzida nas ações conexas, especialmente dos depoimentos de Antônio Jurandir da Silva, Júlio César Lacerda Júnior e Jonny Franklin da Silva Lima, reputados convergentes quanto à efetiva negociação do veículo em favor da KB ASSESSORIA e à posterior posse exercida pela adquirente. Também foram consideradas as alienações posteriores envolvendo FACTORING PLANALTO, TAGUAFORT e novamente GERALDO, tendo a sentença concluído que tais negócios não afastavam a aquisição anterior, mas, ao contrário, deveriam ser invalidados diante da transferência da propriedade já consumada mediante tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. A ausência de comprovante autônomo de cada parcela do preço, as circunstâncias documentais das transferências posteriores e a interpretação conferida aos depoimentos constituem elementos de valoração probatória já submetidos ao convencimento judicial. A pretensão dos embargantes é, portanto, de nova apreciação da prova e substituição da conclusão adotada, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Diversa é a situação dos embargos da RODOBENS. A autora requereu expressamente, no curso da demanda, a exclusão da administradora do polo passivo em razão da quitação do financiamento e da baixa do gravame, reiterando que mantinha suas pretensões apenas contra os demais demandados. O próprio acervo registra novo requerimento da KB ASSESSORIA reforçando a exclusão da RODOBENS por já não subsistir vínculo decorrente da garantia fiduciária. Embora a sentença tenha corretamente reconhecido que, à época do ajuizamento, a presença da RODOBENS mostrava-se pertinente em razão da garantia fiduciária então relacionada ao veículo, o dispositivo declarou inválidas apenas as alienações praticadas entre GERALDO, FACTORING PLANALTO e TAGUAFORT, sem impor obrigação material à administradora. Ainda assim, condenou genericamente “os réus” ao pagamento das custas e honorários. Há, nesse ponto, omissão a ser corrigida. Não subsistindo pretensão material contra a RODOBENS ao tempo do julgamento e não tendo sido ela atingida pelos capítulos de procedência, não se justifica incluí-la entre os vencidos para fins do art. 85 do CPC. O acolhimento limita-se, portanto, ao capítulo sucumbencial, permanecendo íntegro o mérito da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e: a) DOU PROVIMENTO aos embargos de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com efeitos modificativos apenas quanto à sucumbência, para excluir a embargante da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença; b) REJEITO os embargos de declaração opostos por GERALDO VILELA COUTO e FACTORING PLANALTO LTDA. Em consequência, onde constou no dispositivo da sentença “CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios”, deverá ser compreendido que a condenação recai sobre GERALDO VILELA COUTO, FACTORING PLANALTO LTDA. e TAGUAFORT – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., mantidos os demais critérios anteriormente fixados. Permanecem inalterados os demais termos da sentença de ID 283283663. Intimem-se. Decisão assinada eletronicamente. Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.