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0023188-41.2008.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0023188-41.2008.8.24.0020/SC EXEQUENTE: TWA FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BLEY CORREA (OAB SC052700) EXECUTADO: CHROMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) EXECUTADO: EDEMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) EXECUTADO: ROZI MARA DE SOUZA ADVOGADO(A): ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) DESPACHO/DECISÃO 1. À vista da matrícula atualizada, defiro como se requer (evento 478). Lavre-se termo de penhora do imóvel informado, constando o executado, até segunda ordem, como depositário (CPC, art. 845, § 1°). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no respectivo Registro Imobiliário (CPC, art. 844). Expeça-se, ato contínuo, mandado de avaliação do imóvel. Perfectibilizada a penhora, com o respectivo auto de avaliação, intimem-se imediatamente as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 841 e 917, § 1º). Se a parte executada não houver constituído advogado nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, § 2º). No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular (CPC, arts. 876 e 879, I), ciente de que no silêncio o bem será encaminhado para leilão judicial (CPC, art. 879, II). Da penhora, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 2. A consulta à Receita Federal, via sistema INFOJUD, ainda que se intente o alcance de dados protegidos por sigilo constitucional, é medida que se revela essencial e útil à eficácia dos atos executórios, bem assim ao interesse da efetividade da jurisdição — vetores do princípio sufragado da eficiência (CPC, art. 8º) —, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento anterior, firmou entendimento de que o acesso a tais informações não exige que o exequente tenha esgotado previamente todas as tentativas de localização de bens e direitos do executado colocadas à sua disposição, quer na via extrajudicial ou judicial. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica." (AREsp nº 1.376.209/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018) Portanto, inexistindo penhora suficiente nos autos até o momento, não há óbice ao deferimento da utilização do sistema INFOJUD. Diante do exposto, com fulcro no art 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de cópia da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e/ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF (antiga Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica - DIPJ), bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR da parte executada citada, referente aos três últimos exercícios fiscais. Cumpra-se em cartório pelo servidor autorizado, atentando-se pela desnecessidade de impressão e guarda em pasta própria das informações obtidas (CNCGJ/SC, art. 5º, II, a, do Apêndice VI). Do resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). Intimem-se as partes desta decisão.

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