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0023187-10.2017.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete Apelação Cível nº 0023187-10.2017.8.17.2001 Apelante: E. D. P. Apelados: W. S. F. Juízo de Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA CAPITAL Relatora: DESA. VÍRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo E. D. P. contra sentença da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, que extinguiu sem resolução de mérito o cumprimento de sentença voltado à cobrança de custas processuais e taxa judiciária (ID 36339480). A ação de divórcio em que se originou o débito foi extinta por homologação de desistência, com condenação do autor, W. S. F., ao pagamento das custas processuais, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 02/06/2022 (ID 36339463). A Diretoria Cível emitiu guia de recolhimento das custas processuais no valor de R$ 5.537,42, correspondente a custas de R$ 2.768,71 e taxa judiciária de R$ 2.768,71, com vencimento em 30/12/2022 (IDs 36339466 e 36339467). Intimado para pagamento (ID 36339468), o autor permaneceu inerte, e o inadimplemento foi certificado em 21/07/2022 (ID 36339469), sendo enviado ofício a Procuradoria Geral do Estado em 26/07/2022 (ID 36339470). O E. D. P., então, intentou pedido de cumprimento de sentença em 29/08/2022 (ID 36339475). Em 25/01/2023, o juízo de piso deferiu o processamento e determinou a intimação do devedor para pagamento em 15 dias, com multa e honorários de 10%, além de medidas executivas como bloqueio eletrônico, restrição de veículos e penhora (ID 36339478). Sobreveio a sentença de ID 36339480, que tornou sem efeito a decisão anterior e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, sob o fundamento de que, por não ter integrado a relação processual subjacente, caberia ao Estado inscrever o crédito em dívida ativa e promover execução fiscal perante juízo competente. Inconformado, o E. D. P. apelos e, em suas razões recursais (ID 36339484), sustentou que: o crédito decorre de título executivo judicial; o cumprimento se processa nos próprios autos; e a competência é do juízo que decidiu a causa, nos termos do art. 516, II, do CPC. O recurso foi processado e remetido ao Tribunal. O feito passou por sucessivos declínios de competência (ID 36618971, ID 60240836, ID 63220774), com redistribuição às Câmaras Cíveis Especializadas. Recebidos os autos, foi determinada a intimação do apelado para contrarrazões (ID 64699885), apresentadas no ID. 65637402, arguindo ausência de legitimidade executiva do Estado, identidade material da controvérsia com ação de divórcio anterior e necessidade de revisão dos cálculos e penalidades. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. O recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento e julgamento monocrático na forma da legislação processual civil vigente. O cabimento da apelação decorre do disposto no artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o pronunciamento judicial impugnado possui natureza de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com base no artigo 485 do referido diploma legal. Verifica-se a tempestividade da insurgência, porquanto a intimação do ente público ocorreu por aviso de recebimento juntado aos autos, tendo o recurso sido protocolado dentro do prazo legal aplicável à Fazenda Pública. A legitimidade e o interesse recursal do E. D. P. decorrem de sua condição de titular do crédito tributário formado pelas custas e taxa judiciária devidas aos cofres públicos. O preparo recursal encontra-se dispensado por força de expressa isenção legal conferida aos entes estatais, conforme estabelece o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Superada a admissibilidade recursal, vislumbro que o presente recurso comporta julgamento monocrático definitivo, nos termos do art. 932, V, "c", do CPC. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, a par de outros Tribunais, vem reconhecendo a possibilidade de prolação de decisão monocrática em segundo grau, sempre que houver entendimento dominante no próprio Tribunal acerca da matéria. Tal orientação está alinhada com os princípios da duração razoável do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência processual (art. 8.º do CPC), não configurando violação ao princípio da colegialidade, na medida em que a parte prejudicada dispõe do agravo interno como mecanismo de controle pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC). Corroborando esta tese: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS EM AGRAVO INTERNO. PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE QUE APLICA ENTENDIMENTO DOMINANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. (...) 3. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/15, bem como a Súmula 568/STJ, admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SANADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O relator pode decidir monocraticamente recurso quando o tema estiver pacificado em súmula ou jurisprudência consolidada do STF, STJ ou deste Tribunal (art. 932, IV, CPC/2015), não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista a possibilidade de agravo interno. (...) (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0100777-30.2009.8.17.0001, Rel. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC), julgado em 03/11/2025, DJe ) Pois bem. A pretensão recursal do E. D. P. merece acolhimento, impondo-se a anulação da sentença terminativa proferida no primeiro grau. A sentença prolatada no processo de conhecimento que homologou a desistência da ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais constitui título executivo judicial, exaurindo os requisitos de liquidez e certeza para fins executórios (artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil). O procedimento de cumprimento de sentença não representa ação autônoma, mas fase procedimental que visa à efetivação do comando decisório já transitado em julgado. O montante correspondente às custas judiciais e à taxa judiciária integra a condenação sucumbencial do feito, mostrando-se cabível a sua cobrança direta a requerimento do ente público credor, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A sentença que extinguiu o divórcio por desistência condenou o autor, ora apelado, ao pagamento das custas, e o trânsito em julgado foi certificado em 02/06/2022 (ID 36339463). A guia emitida apurou R$ 5.537,42 e o débito não foi pago, conforme certidão de 21/07/2022 (ID 36339469). Há, portanto, condenação líquida, certa e exigível em favor do ente público. Sob o aspecto jurídico, a condenação em custas integra o título executivo judicial formado pela sentença. O cumprimento da sentença é feito segundo as regras do Título próprio do Código de Processo Civil, nos próprios autos, a requerimento do exequente (art. 513 do CPC). Não se trata de nova ação, mas de fase executiva do mesmo processo, apta a realizar o comando judicial transitado em julgado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que toda sentença condenatória constitui título executivo judicial, executável nos próprios autos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 889 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. — Paradigma: REsp 1324152/SP O fundamento da sentença recorrida não resiste à análise. O fato de o Estado não ter integrado a lide subjacente não descaracteriza o título executivo judicial: o crédito de custas nasce da própria sentença proferida no processo de conhecimento, e a sua titularidade pertence ao ente público interessado, que pode exigi-lo na fase executiva do mesmo processo. Por esta razão, a exigência de prévia inscrição em dívida ativa e de instauração de processo de execução fiscal autônomo contraria os princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou a desnecessidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança de custas em cumprimento de sentença, consoante se infere dos recentes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA. ART. 516, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo E. D. P. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença destinado à cobrança de custas processuais e taxa judiciária decorrentes de sentença homologatória de acordo extrajudicial, ao fundamento de que, por se tratar de crédito fazendário, a execução deveria tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 79, I, da Lei Complementar Estadual nº 100/2007. O apelante sustentou que a condenação em custas constitui título executivo judicial, passível de cumprimento de sentença perante o próprio juízo prolator da decisão, independentemente de inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de custas processuais e taxa judiciária decorrentes de sentença judicial deve ser promovida por meio de cumprimento de sentença ou mediante execução fiscal; e (ii) estabelecer se a competência para processar o cumprimento de sentença pertence ao juízo que proferiu a decisão exequenda ou às Varas da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento de sentença constitui fase do processo destinada à satisfação de título executivo judicial, substituindo a antiga execução autônoma de título judicial prevista na legislação anterior. 5. A condenação ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária constitui título executivo judicial, cuja satisfação deve ocorrer mediante cumprimento de sentença, sem necessidade de inscrição do crédito em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal. 6. O art. 516, II, do Código de Processo Civil estabelece competência funcional do juízo que proferiu a sentença para processar o respectivo cumprimento, por se tratar de mera fase do processo de conhecimento. 7. A circunstância de o credor ser ente público não altera a competência para o cumprimento de sentença quando o crédito decorre da sucumbência fixada no processo originário. 8. A cobrança de custas processuais decorrente da sucumbência não apresenta complexidade que justifique o deslocamento da competência do juízo cível para as Varas da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida, à unanimidade , para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. A condenação ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária constitui título executivo judicial, cuja satisfação ocorre por meio de cumprimento de sentença. 2. O cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que proferiu a decisão exequenda, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil. 3. A qualidade de ente público do credor não desloca a competência para as Varas da Fazenda Pública quando o crédito decorre da sucumbência fixada no processo de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, I, e 516, II; Lei Complementar Estadual nº 100/2007 (COJE), art. 79, I; Lei nº 12.153/2009, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Órgão Especial, Conflito de Competência Cível nº 0011219-30.2020.8.17.9000, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 29.10.2021. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL, Número Processo , NPU 0141057-66.2023.8.17.2001, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete, julgado em 21/08/2026, DJe 21/08/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO ESTADO PARA COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS INADIMPLIDAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO SENTENCIANTE. ART. 516, INCISO II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I – A natureza tributária das custas judiciais, qualificadas como taxa remuneratória de serviço público, não afasta o cabimento do cumprimento de sentença quando o crédito respectivo se encontra fixado em decisão judicial transitada em julgado. II – É desnecessária a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal autônoma quando o crédito de custas judiciais decorre de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso I, do CPC, devendo sua efetivação observar o rito do cumprimento de sentença. III – A competência para o processamento do cumprimento de sentença, estabelecida no art. 516, inciso II, do CPC, é de natureza funcional e absoluta, cabendo ao juízo que proferiu a decisão exequenda, independentemente de sua especialização em matéria fazendária. IV – Recurso de apelação conhecido e provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Número Processo , NPU 0003426-06.2020.8.17.2480, Rel. EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC, julgado em 20/08/2026, DJe 20/08/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ANÁLISE QUE COMPETE PRIMEIRAMENTE AO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR PREJUDICADA. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA DEVIDAS AO ESTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 515, I, DO CPC. DISPENSA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA OU AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. ART. 516, II, DO CPC. PRINCÍPIOS DO SINCRETISMO, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ANÁLISE QUE COMPETE PRIMEIRAMENTE AO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo E. D. P. contra decisão interlocutória que declinou da competência para processar o pedido de cumprimento de sentença voltado à satisfação de custas processuais e taxa judiciária devidas ao ente público, sob o fundamento de que a cobrança pressupõe a prévia inscrição em dívida ativa e o manejo de ação de execução fiscal autônoma perante a Vara da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela agravada em contrarrazões pode ser examinada de forma originária pelo Tribunal; e (ii) verificar se a cobrança de custas processuais e taxa judiciária fixadas em provimento judicial transitado em julgado deve ocorrer mediante cumprimento de sentença perante o próprio juízo sentenciante ou por meio de execução fiscal autônoma precedida de inscrição em dívida ativa. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva veiculada nas contrarrazões recursais envolve a análise pormenorizada do título executivo judicial (acordo homologado) e dos sujeitos que assumiram o encargo pelas verbas processuais, matéria que deve ser primeiramente apreciada pelo juízo de piso, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, restando prejudicada sua análise prefacial nesta sede. 4. A sistemática processual civil contemporânea adota o princípio do sincretismo processual, que autoriza a busca pela satisfação do direito reconhecido no título judicial em fase subsequente estruturada nos mesmos autos. 5. O art. 515, I, do Código de Processo Civil expressamente qualifica as decisões que reconhecem a exigibilidade de obrigação de pagar quantia como títulos executivos judiciais, razão pela qual a condenação ao pagamento de despesas processuais possui força executiva própria e dispensa formalidades administrativas como a inscrição em dívida ativa. 6. A competência funcional para o processamento da execução decorrente do título judicial é do juízo prolator da decisão, a teor do que prescreve o art. 516, II, do CPC. 7. A exigência de deslocamento do feito para as Varas de Executivos Fiscais contraria os postulados da celeridade e da economia processual, de sorte que o prosseguimento da cobrança deve ser resguardado no juízo cível de origem, cabendo a este analisar, previamente, a legitimidade passiva da parte executada em conformidade com o título. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Sentenças ou decisões judiciais homologatórias que fixam obrigações de pagar custas processuais e taxas judiciais constituem títulos executivos judiciais (art. 515, I, do CPC), prescindindo de prévia inscrição em dívida ativa ou de ajuizamento de execução fiscal. 2. O cumprimento de sentença voltado à satisfação de tais despesas deve ser processado no próprio juízo que proferiu a condenação originária, nos termos do art. 516, II, do CPC. " (Agravo de Instrumento, Número Processo , NPU 0000856-08.2025.8.17.9000, Rel. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO, 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete, julgado em 11/08/2026, DJe 11/08/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo E. D. P. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença ajuizado para cobrança de custas processuais e taxa judiciária decorrentes de condenação transitada em julgado, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, ao entendimento de que a cobrança deveria ocorrer mediante inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de custas processuais e taxa judiciária fixadas em decisão judicial transitada em julgado pode ser promovida por meio de cumprimento de sentença ou se exige prévia inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária fixada em decisão transitada em julgado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC. 4. O sistema processual civil vigente adota o modelo sincrético de execução, permitindo que a satisfação da obrigação reconhecida judicialmente ocorra em fase de cumprimento de sentença no próprio processo de conhecimento. 5. O cumprimento de sentença não se confunde com execução de título extrajudicial fundada em Certidão de Dívida Ativa, pois a exigibilidade do crédito já se encontra definitivamente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. 6. A exigência de prévia inscrição em dívida ativa impõe indevida nova etapa de constituição administrativa de crédito já certificado judicialmente, esvaziando a eficácia executiva da sentença. 7. O art. 516, II, do CPC estabelece que o cumprimento da sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau. 8. O Provimento nº 003/2022-CM/TJPE reforça que as custas, taxas e demais despesas processuais devem ser exigidas pelo juízo sentenciante, em consonância com a sistemática do cumprimento de sentença. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece que os créditos decorrentes da condenação ao pagamento de custas processuais possuem natureza de créditos judiciais, afastando a necessidade de inscrição em dívida ativa e de execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária fixada em decisão judicial transitada em julgado constitui título executivo judicial sujeito ao regime do cumprimento de sentença. 2. A cobrança de custas processuais e taxas judiciárias reconhecidas judicialmente dispensa prévia inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal. 3. O cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo sentenciante, nos termos do art. 516, II, do CPC e das diretrizes administrativas do TJPE. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, I, 516, II, 523 e 524; Lei nº 11. 232/2005; Provimento nº 003/2022-CM/TJPE. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação / Remessa Necessária nº 0010111-24. 2023. 8. 17. 2480, Rel. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, j. 08. 10. 2025; TJPE, Conflito de Competência Cível nº 0046818-88. 2024. 8. 17. 9000, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 26. 10. 2024. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Número Processo , NPU 0010068-87.2023.8.17.2480, Rel. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA, Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC), julgado em 04/06/2026, DJe 04/06/2026) Direito Processual Civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Cobrança de custas processuais pelo Estado. Indeferimento na origem. Reforma. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra decisão que deixou de processar cumprimento de sentença proposto pelo Estado para cobrança de custas processuais, sob fundamento de incompetência do juízo, ausência de título executivo e necessidade de inscrição em dívida ativa. II. Questões em discussão 2. (i) Saber se a condenação ao pagamento de custas constitui título executivo judicial; 3. (ii) definir se a inscrição em dívida ativa é requisito para a cobrança; 4. (iii) estabelecer o juízo competente para o cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A decisão judicial que impõe obrigação de pagar custas processuais constitui título executivo judicial (art. 515, I, CPC). 4. O cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que proferiu a decisão exequenda, por força do art. 516, II, do CPC. 5. A inscrição em dívida ativa é desnecessária quando a cobrança decorre diretamente de título executivo judicial. 6. Normas de organização judiciária estadual não afastam a competência funcional prevista na legislação processual. 7. Provimento nº 003/2022-CM/TJPE determina que a cobrança das custas seja promovida perante o juízo sentenciante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação ao pagamento de custas processuais constitui título executivo judicial apto a fundamentar o cumprimento de sentença. 2. É desnecessária a inscrição do débito em dívida ativa para a cobrança judicial de custas decorrentes de decisão transitada em julgado. 3. A competência para o cumprimento de sentença é funcional e absoluta do juízo que proferiu a decisão na fase de conhecimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Número Processo , NPU 0021072-38.2022.8.17.2810, Rel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, 2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete, julgado em 25/05/2026, DJe 25/05/2026) O segundo fundamento da sentença recorrida, relacionado ao juízo competente da execução fsical, também não merece acolhida. O art. 516, II, do CPC estabelece que o cumprimento da sentença se efetua perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Essa competência é funcional e, por isso, absoluta, não podendo ser modificada pela vontade das partes nem por conveniência administrativa. A ação originária é de divórcio, julgada pela 2ª Vara de Família e Registro Civil da Capital. O E. D. P. ingressou no feito apenas na fase executiva, na qualidade de credor das custas. Essa intervenção não transmuda a natureza da causa para feito da Fazenda Pública, nem desloca a competência para vara fazendária: a execução permanece vinculada ao juízo que detém o conhecimento pleno da lide originária. O Órgão Especial deste Tribunal já pacificou a matéria em sede de conflito de competência, declarando competente o juízo prolator da decisão exequenda para processar o cumprimento de sentença referente a custas processuais e taxa judiciária devidas ao Estado, com fundamento no art. 516, II, do CPC e no art. 1º da Recomendação 03/2022 do TJPE (Conflito de Competência nº 0013020-24.2020.8.17.2810, julgado em 20/10/2023). O Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento de que a competência para o cumprimento de sentença é funcional e absoluta, devendo processar-se perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, ainda quando a execução envolva ente público: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) APLICADA PELO JUÍZO ESTADUAL EM FACE DA UNIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA. ART. 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a competência para o cumprimento de sentença (art. 516 do CPC/2015) é funcional e, assim, absoluta, devendo processar-se perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau" (CC n. 210.424, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 14/02/2025). Em idêntico sentido: CC n. 215.471, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 09/09/2025; CC n. 212.883, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 22/08/2025; CC n. 212.293, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 14/05/2025; e CC n. 212.193, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 28/03/2025.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no CC n. 214.930/PR, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Dessa maneira, a extinção prematura da fase de cumprimento de sentença revelou-se indevida, impondo-se a anulação do pronunciamento de primeiro grau para que a execução das custas e taxas judiciárias tenha regular prosseguimento perante o juízo sentenciante, retomando-se as medidas executivas necessários ao efetivo pagamento. Por derradeiro, pontuo que o apelado, em sede de contrarrazões recursais, formula argumentos voltados a afastar ou mitigar a condenação ao pagamento das custas processuais, invocando a existência de ação de divórcio conexa anteriormente proposta, a absorção da lide e a ausência de causalidade para a imposição do encargo financeiro. Tais alegações não comportam conhecimento, haja vista a imutabilidade decorrente da coisa julgada material e a ausência de recurso manejado para tal finalidade, eis que tais alegações apenas restaram manejadas em sede de contrarrazões. Assim, a tentativa de desconstituir o dever de pagar as despesas processuais fixadas em título executivo transitado em julgado extrapola os limites da defesa processual cabível nesta fase. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo E. D. P., para anular a sentença de ID 36339480 que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Capital para regular prosseguimento do cumprimento de sentença intentado pelo E. D. P.. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recife, data da assinatura eletrônica. Virgínia Gondim Dantas Desembargadora Relatora

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