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0023181-78.2012.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 0023181-78.2012.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação Requerente: CONSORCIO EMPREENDEDOR CORUMBA III Requerido: HELTON GONCALVES DOS SANTOS Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E S P A C H O 1. Verifico que a decisão de mov. 39 determinou à parte autora que, além da juntada de certidão atualizada da matrícula nº 161.088, se pronunciasse especificamente quanto à necessidade de inclusão ou exclusão da matrícula nº 161.084 no objeto do mandado de registro a ser expedido. A petição de mov. 46 cumpriu apenas parcialmente a determinação, limitando-se à juntada da certidão de matrícula, sem qualquer manifestação quanto à matrícula nº 161.084. 2. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar sua manifestação, pronunciando-se especificamente sobre a necessidade de inclusão ou exclusão da matrícula nº 161.084 no objeto do mandado de registro, nos exatos termos já determinados na decisão de mov. 39, sob pena de o mandado ser expedido restrito à matrícula nº 161.088. 3. Após, conclusos para deliberação quanto à expedição do mandado. 4. Documento datado e assinado digitalmente. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 0023181-78.2012.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação Requerente: CONSORCIO EMPREENDEDOR CORUMBA III Requerido: HELTON GONCALVES DOS SANTOS Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E S P A C H O 1. Verifico que a decisão de mov. 39 determinou à parte autora que, além da juntada de certidão atualizada da matrícula nº 161.088, se pronunciasse especificamente quanto à necessidade de inclusão ou exclusão da matrícula nº 161.084 no objeto do mandado de registro a ser expedido. A petição de mov. 46 cumpriu apenas parcialmente a determinação, limitando-se à juntada da certidão de matrícula, sem qualquer manifestação quanto à matrícula nº 161.084. 2. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar sua manifestação, pronunciando-se especificamente sobre a necessidade de inclusão ou exclusão da matrícula nº 161.084 no objeto do mandado de registro, nos exatos termos já determinados na decisão de mov. 39, sob pena de o mandado ser expedido restrito à matrícula nº 161.088. 3. Após, conclusos para deliberação quanto à expedição do mandado. 4. Documento datado e assinado digitalmente. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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