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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023177-81.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLIAM BATISTA DO NASCIMENTO - CE31739-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA RESIDE EM MUNICÍPIO NÃO ABRANGIDO PELA JURISDIÇÃO DA VARA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELA TURMA RECURSAL. TEMA 1.277 DO STF (RE 1.426.083/PI). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RESTRITA AO VALOR DA CAUSA. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 109, § 2º, DA CF/88. TESE VINCULANTE INOBSERVADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023177-81.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLIAM BATISTA DO NASCIMENTO - CE31739-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Maria de Lourdes Lima Santos contra sentença proferida pela 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, sem adentrar o mérito da pretensão de salário-maternidade, reconheceu de ofício a incompetência territorial do Juízo, ao fundamento de que a autora reside em Limoeiro do Norte/CE, município não abrangido pela área de jurisdição daquela vara, nos termos da Resolução TRF5 nº 2/2011, determinando a redistribuição dos autos à Subseção Judiciária de Limoeiro do Norte/CE. Em suas razões recursais, a parte recorrente veicula argumentos atinentes ao mérito da pretensão de salário-maternidade (dispensa de carência à luz da ADI 2110/STF, validade do recolhimento trimestral nos termos do art. 237 da IN RFB 2.110/2022 e do Enunciado 19, § 2º, do CRPS), matéria que, todavia, não foi objeto de apreciação pela sentença recorrida, a qual se limitou à questão processual da competência territorial. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023177-81.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLIAM BATISTA DO NASCIMENTO - CE31739-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Do Tema 1.277 do STF O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.083/PI (Tema 1.277 da repercussão geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, concluído em 25/08/2025), fixou a seguinte tese vinculante: o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88. No precedente que deu origem ao tema, situação em tudo assemelhada à dos presentes autos, o processo havia sido extinto por incompetência territorial sob o argumento de que a autora residia em município abrangido por outra subseção, e a Turma Recursal manteve a extinção; o STF reformou integralmente essa decisão, reconhecendo a competência do juizado especial e determinando o regular prosseguimento da ação. Da aplicação ao caso concreto No caso dos autos, a sentença declinou de ofício da competência territorial exclusivamente com base no fato de a autora residir em Limoeiro do Norte/CE, município situado fora da área de abrangência da 17ª Vara Federal/SJCE conforme a Resolução TRF5 nº 2/2011. Trata-se, precisamente, do padrão decisório que o STF, no Tema 1.277, reputou incompatível com a Constituição Federal. Considerando que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais restringe-se ao critério objetivo do valor da causa-, e que a distribuição territorial entre as varas e subseções de um mesmo estado não constitui óbice à opção do demandante, à luz da faculdade de escolha do foro assegurada pelo art. 109, § 2º, da CF/88, não havia fundamento válido para o declínio de competência e a consequente redistribuição dos autos. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, com o reconhecimento da competência da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará para processar e julgar o feito, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e efetiva apreciação do mérito da pretensão de salário-maternidade. Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, com fundamento no Tema 1.277 do STF, para reformar a sentença, afastando o reconhecimento de incompetência territorial, reconhecer a competência da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, ante a ausência de resistência específica do INSS quanto à questão processual ora dirimida. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO JUIZ FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 3.ª TR/CE